Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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Processo 1027379-90.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Delmar International Logistica
S.a. - Vistos. Tratando-se de ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, aplica-se o disposto no artigo
498 do Código de Processo Civil. Os documentos trazidos com a petição inicial, comprovam que o container indicado na petição
inicial foi realmente utilizado para o transporte das mercadorias, ainda não desembaraçadas em virtude de ato de apreensão
pela alfândega, ao que parece. Não há razão plausível para a retenção do container, já que ele não pode ser considerado parte
das mercadorias, tampouco embalagem, seja pela própria natureza do equipamento, seja por disposição expressa do artigo 3º,
caput, da Lei 6.288/75, e do artigo 24, parágrafo único, da Lei 9.611/98. Nesse sentido, temos decisões do Superior Tribunal de
Justiça, no REsp 1049270, no AgRg no REsp 1050277, e no AgRg no Ag 950681, disponíveis para consulta através da internet,
no sítio www.stj.jus.br. Acrescento ainda que a Ordem de Serviço nº 4, de 29.9.2004, da Alfândega do Porto de Santos, autoriza
a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão independentemente de prévia autorização
da mesma Alfândega, mediante simples solicitação ao recinto alfandegado depositário. Por outro lado, é cediço que a não
devolução do container pode gerar obrigação de pagamento da chamada sobreestadia, calculada por dia de permanência da
unidade. Pelo exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo liminarmente
a tutela específica requerida, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que a ré entregue à autora
o container indicado na petição inicial (HLXU1404544), no prazo de cinco dias, pena de pagamento de multa diária, que fixo
em R$ 500,00, em favor da autora, limitada ao valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos
cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça
em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante
petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP)
Processo 1027457-84.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Daniela da Cruz Oliveira - Vistos. Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração
de insuficiência apresentada pela autora, defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e
99, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando que a regra de tramitação dos processos é a publicidade e o segredo é a exceção (CF
5º, LX) e que não estão presentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação em
“segredo de justiça”. Providencie a serventia a exclusão da referida anotação. Trata-se de ação declaratória de inexistência
de débitos cumulada com indenização por danos morais, em que se alega que a ré está cobrando por dívida inexistente.
Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao
crédito. Inicialmente, o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, observo que o documento de página 15 indica a probabilidade do direito do autor, pois evidencia a inscrição da suposta
dívida nos cadastros de restrição ao crédito. Há também perigo de dano que decorre automaticamente dos efeitos de tais
inscrições, que geram irreparáveis prejuízos à autora, dispensando demonstração por serem notórios. Ademais, a suspensão
dos efeitos das inscrições não traz qualquer prejuízo à ré, ao menos que ela deseje utilizar tal expediente como forma de coação
para pagamento de dívida, no que não se acredita. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo
Civil, ANTECIPO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos da inscrição do nome da autora junto à
SERASA, ou seja, para que o referido órgão não divulgue os dados a ele concernentes. Providencie a serventia a anotação junto
ao sistema Serasajud. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A carta de citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos
cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça
em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante
petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. - ADV: LUIZ ALO JUNIOR (OAB 214569/SP)
Processo 1027472-53.2022.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.A.S. - Vistos.
Verifico que o autor cadastrou o réu no polo ativo da ação. Assim, proceda a serventia à correção do cadastro processual, com a
devida anotação do autor no polo ativo e o réu no polo passivo da ação. Após, tornem conclusos, para análise da inicial. Intimese. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1028389-09.2021.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante CEUBAN - “Providencie a autora, em cinco dias, o comprovante referente ao recolhimento da diligência do oficial de justiça”
- ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1029173-83.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.P.S.S. - Condomínio
Residencial Engenho da Nova Cintra - - Walter Fernando Junior - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Anote-se. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 90 dias. Intime-se. - ADV: CAROLINE
RODRIGUES CRESPO (OAB 177965/SP), RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP), MARIA CAROLINA DE
OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)
Processo 1031655-14.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se Alvará para levantamento em favor da autora, da quantia depositada na página 83, tendo em
vista a concordância do devedor, conforme petição de páginas 361/362. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º