Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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Processamento deste Órgão Especial fica autorizado a assinar o expediente indicado acima. - Magistrado(a) Jacob Valente Advs: Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Marcela Bentes Alves (OAB:
209293/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2052416-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Diretório
Municipal do Partido dos Trabalhadores - Agravante: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Abeetrans Associação Brasileira das Empresas de Engenharia de Trânsito - Interessado: União Brasil - Diretório Estadual - Interessado:
Prefeito do Município de São Paulo - Vistos. Intime-se o agravado (CPC, art. 1021, parágrafo 2º). Após, vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022 VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Pedro
Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Vitor Marques (OAB: 391792/SP) - Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP)
- Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP) - Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) - Daniel
Ayres Kalume Reis (OAB: 17107/DF) - Rafael Moreira Mota (OAB: 17162/DF) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB: 90416/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Palácio da Justiça - Sala
309
Nº 2203301-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. A.
de S. P. - Embargdo: M. J. de D. da 1 V. C. da C. - Interessado: E. D. N. de S. - Processo n. 2203301-68.2022.8.26.0000/50000
Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini
(OAB: 163657/SP) - Maristela Basso (OAB: 171969/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2226708-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo
- Representante: Patrício de Freitas Fávero - Representado: Tulio Vinicius Rosa (Promotor de Justiça) - Vistos. Trata-se de
representação criminal manejada por PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO, imputando a possível prática de crime de abuso de
autoridade a TULIO VINICIUS ROSA, Promotor de Justiça da Comarca de Guará/SP. Em linhas gerais, o representante relata
que é advogado e patrocina os interesses de Antonio Motta Junior, o qual responde a ação penal 1000322-77.2022.8.26.0213,
em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Guará/SP. Alega que Quando do oferecimento da denúncia, em cota
ministerial absolutamente abusiva, o douto promotor de justiça requereu, sem fundamentação idônea, fixação de medidas
cautelares em desfavor do advogado, as quais foram deferidas pelo Juízo de Direito de Guará da seguinte forma: Assim, com
fundamento no artigo 282, incisos I e II do Código de Processo Penal, acolho o pedido formulado e DEFIRO a medida cautelar
pleiteada, impondo aos denunciados ANTÔNIO MOTTA JÚNIOR e MARIA DONIZETI MOTTA DE CASTRO, em favor da vítima
Liliane Ferreira Borges de Freitas, as medidas cautelares: A) proibição de qualquer tipo de contato dos denunciados ANTÔNIO
MOTTA JÚNIOR e MARIA DONIZETTTI MOTTA DE CASTRO, diretamente ou através de interposta pessoa, em especial do
advogado PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO, com a vítima ou seus familiares, devendo o n. causídico cumprir a ordem enquanto
defender os interesses dos denunciados e limitando-se, quanto a este, a contatos direta ou indiretamente relacionados com
o caso em tela; B) proibição do denunciado ANTÔNIO MOTTA JÚNIOR, diretamente ou através de interposta pessoa, em
especial de sua esposa ÁUREA LÚCIA RETUCI MOTTA, de cumprir qualquer ato direta o indiretamente relacionado a processos
em que figurem como partes, intervenientes ou terceiros interessados a vítima ou qualquer de seus familiares. Proceda-se
a INTIMAÇÃO DOS DENUNCIADOS ANTONIO E MARIA DONIZETI e do procurador PATRÍCIO DE FREITAS FAVERO e de
ÁUREA LÚCIA RETUCI MOTTA, para que cumpram as determinações supra, devendo o Sr. Oficial de Justiça advertir Antônio
e Maria de que, em caso de descumprimento da medida, poderá ser decretada sua PRISÃO PREVENTIVA, em especial para
proteção da integridade física da vítima, garantia da ordem pública e da instrução criminal, com fulcro no art. 312, c.c art. 313,
III, ambos do Código de Processo Penal. Afirmou que, nos autos do PAD C 01/2022, apenas conseguiu atuar após intervenção
da OAB e da suspensão temporária da medida cautelar, em situação que considera vexatória para a pequena cidade onde milita.
Informa que em face desta decisão impetrou mandado de segurança perante este E. Tribunal de Justiça, autos nº 211369359.2022.8.26.0000, onde lhe foi concedida a segurança para revogação das medidas cautelares. Conclui que ausente motivo ou
indício para que subsistisse a medida cautelar imposta em desfavor do causídico Dr. Patrício, assim, incontestavelmente o abuso
de poder e violação as prerrogativas do advogado ocorreram no caso em lume. Invocou o artigo 133 da Constituição Federal
e dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, argumentando que sofreu prejuízos materiais e morais perante
a comunidade onde atua em razão da concessão da medida cautelar mencionada. Aguarde-se, primeiramente, comunicação
da Douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao decurso do prazo estatuído no artigo 117 da Lei Complementar Estadual nº
734/1993. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a)
Francisco Casconi - Advs: Patrício de Freitas Fávero (OAB: 411218/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2232822-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Nazaré Paulista - Réu: Presidente da Câmara Municipal
de Nazaré Paulista - Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, em face da Lei Complementar nº 56, de 28 de setembro de 2021, do Município de Nazaré Paulista, que
institui no Município de Nazaré Paulista o programa de incentivo e desconto no IPTU denominado ‘IPTU Nazaré Mais Verde’ e dá
outras providências. A petição inicial aduz, em síntese, que referido diploma legal viola manifestamente o disposto no artigo 113,
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aplicável por força da remissão promovida pelos artigos 144 e 297,
da Constituição Estadual, por ter estabelecido hipóteses de redução da alíquota de IPTU, acarretando, portanto, renúncia de
receita do município, sem que o processo legislativo tenha sido instruído com a indispensável estimava do impacto orçamentário
e financeiro. Requer, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 56, de 28 de setembro de 2021, do
Município de Nazaré Paulista. Por derradeiro, pleiteia a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os dispositivos
normativos atacados até final e definitivo julgamento da lide. Pois bem. Com efeito, a concessão de medida cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade pressupõe a presença inequívoca e simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. No
caso em análise, a relevância da matéria se verifica diante da ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro
na proposição legislativa que originou o diploma normativo em questão, como exige o artigo 113, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, aplicável à todos os Entes Federados, conforme orientação jurisprudencial consolidada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º