Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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Dias de Paula move contra José Henrique Alves Trindade, distribuída para a 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra/SP,
conforme AV-63 da Matrícula n° 297, Livro 02, Registro Geral, Ofício do Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas.
16) Arrolamento de Bens e Direitos, tendo como contribuinte José Henrique Alves Trindade, perante a Delegacia da Receita
do Brasil DRF - Franca conforme AV-64 da Matrícula n° 297, Livro 02, Registro Geral, Ofício do Registro de Imóveis de Monte
Alegre de Minas.
17) Ação de Execução de Título Extrajudicial, extraída dos autos n° 5004470-24.2016.8.13.0702, em que Cia da Terra
Agronegócios LTDA move contra José Henrique Alves Trindade, distribuída para a 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/
MG, conforme AV-65 da Matrícula n° 297, Livro 02, Registro Geral, Ofício do Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas.
18) Ação de Execução de Título Extrajudicial, extraída dos autos n° 1000921-45.2018.8.26.0572, em que Regina Maura
Alves Pereira Marteleto move contra José Henrique Alves Trindade, 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, conforme
AV-66 da Matrícula n° 297, Livro 02, Registro Geral, Ofício do Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas.
19) Penhora, extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 5004470-24.2016.8.13.0702 em que Cia
da Terra Agronegócios LTDA move contra José Henrique Alves Trindade, conforme R- 69 da Matrícula n° 297, Livro 02, Registro
Geral, Ofício do Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas.
20) Indisponibilidade, processo n° 00109698-32.01.2019.5.03.0104, perante a Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
? 4ª Vara do Trabalho Da Comarca de Uberlândia/MG, conforme AV-70 da Matrícula n° 297, Livro 02, Registro Geral, Ofício do
Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas.
Não constam dos autos recursos ou causas pendentes de julgamentos, sobre o bem a ser arrematado.
DÉBITOS SOBRE OS BENS IMÓVEIS: Eventuais débitos tributários relativos aos bens imóveis ficam sub-rogados no preço
nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.
Estado dos Imóveis: Os imóveis podem encontrar-se ocupados, assim suas desocupações se darão por conta e risco dos
arrematantes.
Visitação: Os interessados em visitar os bens, deverão primeiramente efetuar o seu cadastro junto ao site www.
mouzarbastonleiloes.com.br, e posteriormente solicitar o agendamento da visita, utilizando-se para tal os meios de contato
oferecidos pelo site deste Leiloeiro, ficando certo que serão reservados para as visitas 02 (dois) dias que antecedem o 1º.
Leilão, cuja data está informada acima.
CONDIÇÕES DE VENDA:
1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes do pregão (art. 9º. do Prov. CSM n. 1625/2009);
2) O pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, pelo período
lá consignado. O edital indicará local, hora e dia de sua realização (art. 260 da NSCGJ).
3) Não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao do início do primeiro leilão,
seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora
previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009);
4) Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor de avaliação atualizado (Art. 13 do Prov. CSM
n. 1625/2009);
5) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento
do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos
lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009 c/c art. 263 da NSCGJ);
6) Caberá ao leiloeiro público, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, a definição dos critérios de participação
na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços (art. 254 da NSCGJ).
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do Leiloeiro
Público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n.
1625/2009);
7) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art.
16 do Prov. CSM n. 1625/2009);
8) A comissão devida ao Leiloeiro Público será de 5% sobre o valor do lance vencedor, não se incluindo no valor do lanço, e
ser-lhe-á pago diretamente (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009);
9) Com a aceitação do lanço, o Leiloeiro Público fará a emissão e o encaminhamento das guias de depósitos judiciais para o
e-mail cadastrado pelo arrematante, para posterior juntada no processo com os devidos comprovantes (art. 267 da NSCGJ);
10) O arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos dos valores da arrematação e da
comissão (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo se tiver optado pelo pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do
CPC;
11) O auto de arrematação será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 269 da
NSCGJ);
12) Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os
lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista
no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 270 da NSCGJ);
13) O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu
crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens
serão levados a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1°, do CPC). Na hipótese de arrematação dos bens pelo exequente
fica este obrigado ao pagamento da comissão do gestor;
14) Eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único);
15) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de
fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes
envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro Público, sem prejuízo de ser considerado ato atentatório a dignidade da
justiça, nos termos do art. 903 §6º (art. 23 da LEF).
16) Os imóveis serão vendidos em caráter ?ad corpus? ? art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com
relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º