Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá
se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido:
Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram
provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de
declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo
órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que
nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal
para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o
que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ
EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos
infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada
compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento
sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando
presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação.
3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não
se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778
SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o
dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). O pedido de penhora de
salário do executado resta indeferido, uma vez que o salário é impenhorável nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, não
estando presente nos autos a ressalva do § 2º do referido diploma legal. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e
mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. No mais, ante o pedido de fls. 758/759, para fins de localização do
endereço do sócio da empresa AUTO POSTO FREVO, Wagner Donizete Lopes e cumprimento da liminar deferida em sentença,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa de pesquisa nos termos do art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de
acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Intime-se. - ADV: SIRLEI DE SOUZA ANDRADE (OAB
225531/SP), DESIRREE DE SOUZA FRANCO (OAB 353833/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/
SP), BARROSO FONTELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15254/SP), FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP),
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1005360-13.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Opera Distribuidora de Alimentos
Ltda - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA (OAB 299787/SP)
Processo 1006532-87.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pactual Alimentos Ltda - EPP - Vistos.
Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud conforme extrato retro. Foi obtido o
bloqueio de valores em nome da executada junto à instituição financeira informada. Intime-se a executada, pessoalmente, por
carta direcionada ao endereço da citação ou no ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de
05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão
da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de
levantamento em favor do credor. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias,
sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de
Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo,
torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1006870-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ricardo Correa da Silva - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes e ao Ministério Público. Ante o trânsito
em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um incidente
automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado,
sob a denominação petições diversas. Nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, fica a parte ré/executada intimada, neste
ato, na figura de seu patrono, a providenciar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas e despesas processuais a
seguir: taxa judiciária inicial atualizada para a data vigente (DARE cód. 230-6 1% do valor atualizado da causa, observando-se
os valores mínimo e máximo atualmente vigentes); preparo da apelação (DARE cód. 230-6 4% do valor atualizado da causa ou
4% do valor da condenação, se líquida, observando-se os valores mínimo e máximo atualmente vigentes); 01 taxa postal (guia
FEDTJ cód. 120-1 observando o valor atualmente vigente). Decorrido o prazo sem adimplemento, notifique-se o executado, via
postal, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, atentando a Serventia para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único,
do CPC, quando da devolução do AR. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, tornem os
autos conclusos para determinação de extração de certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, recolhidas
as custas de satisfação, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RODRIGO RABELO
LOBREGAT (OAB 330859/SP)
Processo 1008196-66.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iraci Saches Gomes - Vistos. Expeça-se
nova certidão de usucapião. Intime-se. - ADV: ELDA CONCEIÇÃO DE MIRANDA RUSSO (OAB 321402/SP)
Processo 1008967-97.2022.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Elida Leite da Silva
Bray - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: THIAGO CERÁVOLO LAGUNA (OAB 182696/SP)
Processo 1010348-43.2022.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Ivo Delojo Moraes - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. I Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. II Após o prazo, com ou
sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1012628-84.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ii - Vistos etc. Cumpra-se a ordem de liminar deferida às fls. 296/298,
promovendo-se a BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima descrito. Outrossim, CITE-SE o réu para que conteste
a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também
depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º