Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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MENDONÇA (OAB 134449/SP)
Processo 0036113-12.2021.8.26.0100 (processo principal 1001848-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Conselho Greco-católico Melkita de São Paulo - Maria Therezinha da Silva - Respeitado o entendimento da
executada a lei nº 14.216/21, em seu art. 1ª, estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de
dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção
forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que
trata aLei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de
locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas
ou de aplicativos de mensagens (grifei). Não trata, o caso dos autos, de desocupação coletiva, tampouco de concessão de
liminar, e sim de ordem emanada de título executivo judicial. O relator da ADPF 828, do E.STF, deferiu parcialmente pedido
liminar, em 29/06/2022, para manter a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de
acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. E, de acordo com os critérios da referida
lei, repiso, data venia, o caso dos autos não se amolda aos casos cuja suspensão foi deferida pelo Supremo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação oposta ao cumprimento de sentença e
determinou a expedição de mandado para fins de desocupação voluntária de imóvel. Argumentação que se apoia na decisão do
Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, e na Lei n.º 14.216/2021. Aplicação limitada à suspensão do cumprimento de medida
judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público,
exclusivamente urbano, e à concessão de liminar em ação de despejo. Hipótese que não requer a intervenção obrigatória do
Ministério Público. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076282-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira;
Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro:
11/05/2022) Indefiro, assim, a liminar. Apresente a executada, nos autos, documentos que comprovem minimamente a dita
impossibilidade momentânea de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família,
sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Prazo: 15 dias. - ADV: SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG (OAB 107972/
SP), MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP)
Processo 0039344-18.2019.8.26.0100 (processo principal 1032191-48.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Joao Paulo de Mendonça Uchoa Pasquini - Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Ante o exposto, ACOLHO em parte
a impugnação, para: 1) deferir a minoração da astreinte anteriormente estabelecida, fixando-a no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), limitado à 30 (trinta) dias e; 2) reconhecer o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Diga o
exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CINTHYA MACEDO PIMENTEL
(OAB 172712/SP), ROSICLE RUBEN DE HOLLAENDER (OAB 228194/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 0040552-03.2020.8.26.0100 (processo principal 1052836-26.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Ana Paula Moraes Limongelli Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Extinto
o feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 411076/SP), RENATA PINHEIRO AMADOR
DOS SANTOS (OAB 104177/MG)
Processo 0050451-30.2017.8.26.0100 (processo principal 1046282-17.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Sidinei Augusto Strapasson - Caixa Econômica Federal e outros - Ciência ao autor.
Int.. - ADV: JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO (OAB 47727/BA), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), RENATO VIDAL DE LIMA
(OAB 235460/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), LUCIANA MACIEL BARROS (OAB 45853/BA), RODRIGO
SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 0060939-44.2017.8.26.0100 (processo principal 1049820-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Congregação Nossa Senhora de Sion - Katia Rodrigues da Silva e outro - Recolha as
custas pertinentes ao(s) pedido(s). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS
(OAB 299804/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), CLAUDIA APARECIDA GALO DUMITRU (OAB 250656/
SP)
Processo 0079977-71.2019.8.26.0100 (processo principal 1066371-61.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - NTT BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. - Monica de Moura Frias
Trindade Dias - - Ipsystems Creative Network Solutions Ltda - USINA ELETRONUCLEAR DE ANGRA DOS REIS - Vistos.
Fls. 2.367/2.370: defiro a penhora dos recebíveis da executada, até o limite da dívida, decorrentes dos Contratos: DGTA OC
10321/2014, oriundo do pregão eletrônico PRE 121/2013, firmado entre a Roraima Energia S.A. e a Ipsystems, objeto do
processo nº 0802723- 54.2016.8.26.0010; Contrato Administrativo nº 033/2014, oriundo do pregão eletrônico nº 121/2013,
firmado entre a Energisa Acre S.A. e a Ipsystems, objeto do processo nº 0705946-36.2022.8.01.0001 e Contrato Administrativo
nº DG/061/2014, oriundo do pregão eletrônico 121/2013, firmado entre a Energisa Rondônia e a Ipsystems, objeto do processo
nº 7001598-48.2018.8.22.0001. Defiro, ainda, a penhora no rosto dos autos nº 0157385- 42.2019.8.19.0001, em trâmite perante
a 23ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro - RJ, e no rosto dos autos nº 0015445-21.2021.8.19.0001, em
trâmite perante a 33ª Vara Cível do Foro da Comarca do Rio de Janeiro RJ, de eventuais créditos a que façam jus os executados,
até o limite do valor devido. Cópia desta decisão, com a respectiva assinatura digital, servirá como ofício, devendo o patrono do
exequente e diretamente encaminhá-lo. Intime-se. - ADV: FERNANDA RAPOSO BRAGA (OAB 230317/RJ), VANESSA DUARTE
SANTANA (OAB 217270/RJ), RENAN MIGUEL SAAD (OAB 70918/RJ), ELIZABETH ALVES FERNANDES (OAB 278185/SP),
THIAGO MARCHI MARTINS (OAB 137923/RJ), JULIANA DOS SANTOS DUQUE (OAB 166081/RJ)
Processo 1005498-85.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Consórcio - Luciana Berti Aun Anguita - Júlio César Anguita
- Mantenho a sentença. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: DANIELA DIAS NASCIMENTO (OAB 310348/
SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)
Processo 1014573-51.2022.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Roberto Pereira da
Silva - - Solange de Jesus Alves de Silva - Urbplan Scopel Desenvolvimento Urbano S/A - GMDN TERMO DE AUDIÊNCIA
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADV: LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS (OAB 101354/SP), TADEU ANTONIO BORBA
(OAB 219647/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1017437-62.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Clovis Scalabrin - Banco do
Brasil S/A - O Ministro Relator do IRDR 71 TO (20200276752), Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão proferida naqueles autos,
determinou o seguinte: 1 Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território
nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade
passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º