Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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Conforme se apura dos autos, a parte autora foi autuada por infração de trânsito que teria cometido na condução de seu
veículo. Porém, conforme demonstrado à saciedade, pelos documentos que acompanham a exordial (fls. 08/18), não se tratava
do veículo da autora. Daí que possível a anulação do auto de infração emitido pelo Município de São Paulo. Observo que o
pedido engloba tão somente o a anulação do auto de infração, de forma que o procedimento necessário em caso de eventual
apuração da existência de veículo dublê deverá ser realizada pelas vias próprias. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação,
em relação ao requerido MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, e o
faço para anular o Auto de Infração TP-A1-418995-2. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO a ação, em relação ao requerido DETRAN, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários
nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. - ADV: ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP)
Processo 1000410-69.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Marilda Ferreira Alves de Souza - Vistos. Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de anulação
de multa de trânsito cumulada com danos morais ajuizada por MARILDA FERREIRA ALVES DE SOUZA contra PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE MAUÁ SÃO PAULO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN. Alega, a
parte autora, ter sido autuada pela requerida, em 21/11/2020, no Município de Mauá SP, por transitar em velocidade superior
à máxima permitida em mais de 50%, o que configuraria a infração prevista no art. 218, III do CTB. Afirma, entretanto, que
a notificação está eivada de erro material, não se tratando da motocicleta da requerente. Pugna pela anulação da multa
de trânsito, AIT M 43 00498875, além da condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais). Saliento que a tutela de urgência foi deferida por decisão (fls. 31/32). O requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN apresentou contestação (fls. 41/46), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva. No
mérito, pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. O Município de Mauá
apresentou contestação (fls. 48/51). Afirma que a empresa responsável pelo processamento de multas lança manualmente
os autos de infração de trânsito no sistema de processamento. Sendo assim, a inconsistência verificada foi decorrente de um
erro de digitação no momento de lançar a placa do veículo em referido sistema. Rechaça a existência de dano extrapatrimonial
a ser indenizado. Afasto a preliminar arguida pelo requerido DETRAN, haja vista a dificuldade que a autora está tendo na
obtenção dos documentos do veículo, pela atribuição de pontuação referente a uma infração gravíssima. Passo à análise do
mérito. Inicialmente, consigne-se que o controle jurisdicional da Administração Pública só é cabível quando ocorre ilegalidade
ou ilegitimidade, ficando a cargo do Poder Judiciário restaurar a ordem jurídica. Como consequência, impossível a apreciação
jurisdicional do mérito do ato, devendo-se, contudo, atentar que a legalidade pode ser apreciada em sua totalidade, não, apenas,
aos aspectos formais, o que nos leva a concluir que a apreciação da legalidade do ato administrativo, em alguns casos, depende
da análise da situação fática e jurídica do ato praticado. No que tange ao controle jurisdicional do processo administrativo
disciplinar, é do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar
o mérito administrativo(...) Mas, se há ilegalidade na aplicação da sanção disciplinar, lícita e devida é a intervenção judicial,
pois não se trata de análise do mérito administrativo, mas de correção de ilegalidade. (Resp. nº 1.200.259-RS, Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 13/10/11) Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles: A competência do Judiciário para a revisão de
atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, por legalidade entende-se a
conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa
e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o
ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público,
para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro 23ª
Edição Ed. Malheiros, p. 578). Quanto à anulação do auto de infração, de rigor seu acatamento. Isto porque o próprio requerido
MUNICÍPIO DE MAUÁ afirma ter se tratado de erro material (fls. 49), o que fora corroborado pelas informações prestadas
pelo Secretário de Trânsito e Sistema Viário, cujo parecer dispõe: “No momento de lançar a placa do veículo no sistema de
processamento, ao invés de se digitar o número 3 (final da placa do veículo infrator) foi digitado equivocadamente o número 5
(final da placa do veículo da autora)” (fls. 52). Entretanto, para configuração dos danos morais, devem ser entendidas apenas
graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento,
vexame ou humilhação. Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: O dano moral consiste na lesão a um dos direitos
da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da
pessoa humana (REsp 1.660.184/DF, j. 15/12/2017). Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são
indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o
dano moral indenizável. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas
contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto
prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar
sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por
um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do
transtorno ou aborrecimento experimentado.(AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018) Logo, ainda que as requeridas possam ser
responsabilizadas pelo episódio ocorrido, este não tem o condão de causar abalo psicológico relevante para justificar a pretensão
de indenização por danos morais, sob pena de sua banalização. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC e o faço para declarar a anulação da multa de trânsito
da autuação M 43 00498875, bem como determinar o desbloqueio do prontuário da parte autora e a suspensão de eventual
processo de cassação e/ou suspensão do direito de dirigir da parte originado desta autuação, confirmando a tutela deferida às
fls. 31/32. Sem custas e honorários nessa fase (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. - ADV: PAULO FABRICIO DE MELO
COSTA, (OAB 17298/MA), MERILENE DE MEDEIROS DE MESQUITA (OAB 22751/MA)
Processo 1000458-28.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - José Leonardo Abreu Santos - Vistos. Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação
de fazer ajuizada por JOSÉ LEONARDO ABREU SANTOS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO
PAULO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER/SP). O autor pretende a anulação do AIT nº 1D7258364 e,
consequentemente, do processo administrativo de suspensão nº 2859/2019. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pelo requerido DETRAN, haja vista que o pedido engloba a anulação de processo administrativo instaurado pelo órgão. Passo à
análise do mérito. O requerente alega ter colidido com uma mureta por problemas elétricos em seu veículo, ocasião em que foi
abordado pela Autoridade Policial. Nega, entretanto, ter recusado a realização do teste de etilômetro. O documento apresentado
em contestação (fls. 81), indica que o policial militar que realizou a fiscalização no veículo do interessado, descreveu que o
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