Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
3002
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0002564-72.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0002592-40.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0002854-87.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0002903-31.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa ao
IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0003062-71.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0003117-22.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
houve citação do executado nos autos. Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 475, parágrafo segundo,
do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se
os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde
logo, levantadas as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e
expedindo-se as necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes, se o caso. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0003230-73.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativa
ao IPTU e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que
faço com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário
Nacional. Custas na forma da lei. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º