Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
3653
(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos em análise.
03) Notifique-se a autoridade coatora para prestar suas informações no prazo de 10 dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos
termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, ou seja,
dar ciência da impetração à Procuradoria daquele Órgão, enviando à ele cópia da petição inicial, o que constará expressamente
do ofício. 04) Depois de prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério Público para manifestação. 05) Citese e intimem-se. Int. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1019344-90.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ivone Pinheiro de Souza
- Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Prevê o art. 334 do NCPC a designação
de audiência de conciliação. Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável duração
do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal audiência,
promovendo, assim, uma interpretação conforme a Constituição. Acaso a requerida Fazenda Pública tenha interesse na
audiência de tentativa de conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência. 3 - Cite-se o réu, para que
ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1019345-75.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Jose Evandro dos Santos - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 2 - Depreendese do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo
de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA
TOMISHIMA (OAB 432089/SP)
Processo 1019348-30.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - W.M.A.F. - - Ferreira
Russi Sociedade Individual de Advocacia Eireli - Vistos. 01)Da liminar pleiteada: Ausentes, em tese, os requisitos previstos
no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, não se autoriza a concessão da liminar, sem prejuízo de reanálise após, prestadas as
informações. Buscam os impetrantes a suspensão de indeferimento administrativo de transferência de propriedade do veículo
marca HYUNDAI, modelo TUCSON TURBO GLS, ano 2018, modelo 2019, movido à gasolina, placas QAK- 3887, RENAVAM
01148288977, cor branca, o qual fora vendido pelo primeiro impetrante ao segundo. Defendem que a recusa é injustificável uma
vez que a restrição administrativa que recai sobre referido veículo, em razão de arrolamento por parte da Receita Federal do
Brasil e de medida cautelar fiscal por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional (Fls. 47/49), fora substituída por decisão da
3ª Vara Federal desta Comarca e pelo TRF da 3ª Região (fls. 52/57). Pleiteiam o registro de transferência do veículo informado.
Pois bem. Somente com as informações é que se terá seguros elementos informativos para a decisão. De se lembrar queos
atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração
(art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES
MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de
nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante,
e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). Com essas
considerações, INDEFIRO os pedidos em análise. 02) Notifique-se a autoridade coatora para prestar suas informações no prazo
de 10 dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no
inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria daquele Órgão, enviando à ele cópia
da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 03) Depois de prestadas as informações, vista ao i. Representante
do Ministério Público para manifestação. 04) Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: DIEGO FERREIRA RUSSI (OAB 238441/SP)
Processo 1019349-15.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Pablo Diego Ferreira de Souza - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
3 - Cite-se e intimem-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/
SP)
Processo 1019365-66.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Marcelo de
Carvalho - - Ciro Ricardo de Brito - - Antonio Carlos Falcão - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação
de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que
o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima
de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e,
para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida
apresente contestação. 3 - Cite-se e intimem-se. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA
DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1019366-51.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias - Alysson Marques
Monteiro - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimem-se. - ADV:
HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1019383-87.2022.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Nivaldo Araujo da Silva - Vistos.
Verifica-se que há outra ação, distribuída neste Juízo sob o nº 1008142-19.2022.8.26.0482, com as mesmas partes e o mesmo
objeto. Esclareça o autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1019387-27.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Ana Caroline Lodron Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, incluindo-se, portanto, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº
12.153/09, que é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º). Assim, determino a remessa destes autos, com urgência, ao Cartório
Distribuidor para baixa na distribuição e redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Após, tornem
conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Int. - ADV: DANIEL NOVAK BOLONHA (OAB 442315/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º