Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir
erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de
modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do ‘caráter
infringente” que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: Os embargos
declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso
próprio (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken
de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas
pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo
ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si
nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o
decisum da forma como lançado. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20558/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 0003271-45.2022.8.26.0196 (processo principal 1018126-46.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco dos Santos Rodrigues - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que
faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Custas finais pela parte autora na
forma do artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), já que recebeu o beneplácito da gratuidade
da justiça às fls. 22, item 8. Expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas a fls. 17 e 37, nos termos do
formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado pela parte credora a fls. 41/42, devendo para tanto a Serventia
observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar
quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos, utilizando a
movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº
2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. - ADV: CAROLINA DE ROSSO
AFONSO (OAB 195972/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES
(OAB 425272/SP)
Processo 0004089-31.2021.8.26.0196 (processo principal 1035628-32.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - B.F. - R.G.N. - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 135/140). Releva notar, ainda, que
a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados
das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC Lei 13.105/2015),
objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo
por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, “caput”, e 515, III,
todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deixo de condenar qualquer
das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido. Comprove o
responsável pelo recolhimento das custas finais (parte Exequente), no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento da taxa judiciária
(1% sobre o valor do valor da condenação - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de
3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço
eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE
SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento, intime-se por carta AR no endereço indicado
nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo
interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC e 1.098 da NSCGJ). Decorrido o prazo de sessenta (60) dias da intimação
do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, esta sentença valerá como ofício, com cópia da
petição inicial e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista, 6º andar, São
Paulo, Capital, CEP 01405-902) para inscrição na dívida ativa. A Serventia deverá cumprir o determinado no Comunicado CG
nº 561/20201 (CPA nº 2017/42290), publicado no DJE de 11/03/2021: “Comunicado CG nº 651/20201. (CPA nº 2017/42290). A
Corregedoria Geral da Justiça, no contexto do Comunicado nº 1303/2019, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores
das Unidades Judiciais da Primeira Instância, informatizadas com o sistema SAJ/PG5, que: 1)após o processamento da Certidão
de Inscrição na Dívida pela PGE, além do lançamento das respectivas movimentações no andamento do processo,o sistema
emitirá a Certidão de Resultado da inscrição: a)no Resultado positivo, a certidão apresentará o nome da parte e o número da
CDA. b)no Resultado negativo, a certidão apresentará o nome da parte e o motivo da não inscrição na dívida, conforme lista a
seguir. A Unidade deverá, se o caso, corrigir o cadastro do processo/partes conforme o motivo indicado e emitir nova certidão.
2)se com a nova certidão permanecer o resultado negativo pelo mesmo motivo, efetuar abertura de chamado para verificação
pelo Suporte Técnico (Intranet/Tecnologia da Informação/Atendimento de Informática). 3)para o motivo 905 ou motivos sem
descriçãoefetuar abertura de chamado para verificação pelo Suporte Técnico (Intranet/Tecnologia da Informação/Atendimento
de Informática)”, no seguinte endereço eletrônico - Dúvidas:spi.diagnostico@tjsp.jus.Br. Oportunamente, anote-se a extinção e
arquive-se os autos. P.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), RAFAEL GALVANI NASCIMENTO (OAB
317219/SP)
Processo 0005349-17.2019.8.26.0196 (processo principal 1021614-48.2017.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Construtora Sapucai Ltda - Lopes Agropecuária Ltda - Banco do Brasil S/A - Vegas Leilões e Eventos
Ltda - 1. Cumpra-se o V.Acórdão, bem assim a preclusa decisão de e-fls. 402 (CPC, art. 507), no que toca ao recolhimento
da taxa judiciária final (Lei 11.608/05), devendo a parte credora comprovar nos autos. 2. Com a comprovação, anote-se a
extinção e arquivem-se. 3. Não havendo comprovação no prazo de cinco dias, expeça-se certidão e ofício para inscrição na
dívida ativa e, na sequência, arquivem-se. Int. - ADV: DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), MARCO AURELIO GILBERTI FILHO
(OAB 112010/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP),
MOISÉS, VOLPE & DEL BIANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10976/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA
(OAB 257240/SP), LUCAS PINTO MIGUEL (OAB 289824/SP), LARISSA MAIA FREITAS SALERNO MIGUEL (OAB 343359/SP),
CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP)
Processo 0005471-25.2022.8.26.0196 (processo principal 1014683-87.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - José Carlos de Figueiredo Resende - Banco do Brasil S/A - Cuida-se de cumprimento de
sentença instaurado por José Carlos de Figueiredo Resende em face de Banco do Brasil, pretendendo receber a quantia de R$
91.469,70 (planilha de cálculo apresentada a fls. 05). Devidamente intimado a parte devedora concordou expressamente com o
valor apresentado pela parte credora (fls. 23). ANTE O EXPOSTO, diante da concordância expressa da parte devedora com o
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