Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. I-se. ADV: SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
Processo 1005825-17.2022.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - VISTOS... I) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. II) Citese a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida dos
encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre
o valor da dívida, NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º - STJ, Resp nº
1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), sendo-lhe restituído o bem, e apresentar defesa, NO
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, desde a efetivação da medida, ciente a parte que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor da instituição financeira demandante, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). III)
Para cumprimento da medida, observe-se o previsto no art. 212, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) § 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.” IV) VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. I-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005826-07.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - A.C.E.S. - A.J.V.C. - P.B.S. e outros - Manifeste-se o autor acerca do retorno negativo da Carta Precatória de fls. Retro. Prazo de 10 dias. - ADV:
ELSON LEITE AMBROSIO (OAB 135548/SP), VERONICA CRISTINA LEITE DOS SANTOS (OAB 327168/SP), DANIELA GOMES
INDALENCIO (OAB 259804/SP)
Processo 1005927-73.2021.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabio Ladeia dos Santos - - Cláudia Rose
de Castro Ladeia dos Santos - Manifeste-se o autor acerca do retorno negativo da Carta Precatória juntada às fls. Retro. Prazo
de 10 dias.* - ADV: FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP)
Processo 1005966-70.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir Mariano da Silva
- Banco Agibank - VISTOS... Manifeste-se a parte executada/demandada a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após,
cls. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1006235-51.2017.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandra Regina Lourenço Vitoriano - Edinisio
Joaquim da Silva - - Iracema Mulato da Silva - - Cristiane Aparecida da Conceicao (possuidora) - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de usucapião ajuizada por SANDRA REGINA LOURENÇO VITORIANO em face
de JOÃO ALVES DA SILVA e OLIVALDO ALVES DA SILVA, partes devidamente qualificadas, à luz do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil e o faço para DECLARAR o domínio da requerente sobre o imóvel descrito como o lote de terreno de nº
15, em sua parte 2, da quadra 50, do loteamento denominado Jardim Tropical, nesta cidade, com área total de 130m², bem
como sobre as acessões nele existentes (fls. 10/12). Deixo de condenar a parte requerida a arcar com custas e honorários
de sucumbência em razão de a oposição aos pedidos deduzidos na inicial ter sido patrocinada por defensor dativo. Fixo os
honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB Defensoria aos procuradores
nomeados. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Servirá a sentença como título à matrícula do imóvel, oportunamente,
no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 167, inc. I, 28, Lei nº 6.015/73). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais despesas processuais, expeça-se mandado para registro. de Itanhaém, 12 de
setembro de 2022. - ADV: RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP), CARLOS PEDROZO DE MELO (OAB 372803/SP)
Processo 1006613-07.2017.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tatiana Giro Rossi Cobiaco
- Rosa Maria de Sousa Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - CARLA FABRÍCIA OLIVEIRA ANDRADE e
outro - VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. No mais, observe-se o
deliberado no item II do despacho de fls. 605. Após, cls. - ADV: PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP), ALEXANDRE
CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), MARCIO CHRYSTIAN MONTEIRO
BESERRA (OAB 197125/SP)
Processo 1006981-74.2021.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Yves Andre
Louskipane - - Barbara Patricia Castilho Louskipane - Sandro Giovannone - VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente
a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. - ADV: LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP),
KARINA GONZAGA (OAB 454213/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP)
Processo 1500271-10.2022.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GABRIEL CARLOS DE JESUS SANTANA - VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: MILTON DOTA JUNIOR (OAB 437001/SP)
Processo 1501502-09.2022.8.26.0266 - Inquérito Policial - Receptação - HENRIQUE PRESSER FERREIRA DA SILVA VISTOS. Deferido que fica o pedido retro, expeça a serventia o necessário. Cumpra-se. - ADV: CLAUDINEI XAVIER SOUZA DE
SANTANA (OAB 324868/SP), MAGNA SOUZA DE SANTANA (OAB 351222/SP), GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP)
Processo 1503742-68.2022.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEANDRO VITOR SOUSA RIBEIRO - VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: LAENE FERNANDES DA SILVA (OAB 287106/
SP)
Processo 1503745-23.2022.8.26.0266 - Inquérito Policial - Roubo - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES - VISTOS
PARA DECISÃO. Fls. 214/221: Quando do relatório final do Inquérito Policial, o Ilmo. Delegado de Polícia, Arilson Veras Brandão,
representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados Luiz Henrique de Oliveira Rodrigues e Renan Terzariol de
Oliveira. A fls. 230/233, o Ilmo. Promotor de Justiça, Romildo da Rocha Souza, ofereceu denúncia contra os investigados (fls.
1/3) e, manifestou-se pelo deferimento da representação da D. Autoridade Policial. É o breve relato. Decido. I) Para decretação
da prisão preventiva - calha observar -, seja originária, seja decorrente da conversão do flagrante, devem-se fazer presentes os
fundamentos previstos no art. 312 e os requisitos específicos do art. 313, sempre se observando as balizas do art. 282 (requisitos
genéricos), estes aplicáveis a todas as cautelares (prisão e outras). Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual
anteriormente, verifica-se possível (art. 312) como forma de garantir a ordem publica, ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria (fumus boni iuris). Ademais, para decretação da medida mais drástica - como de qualquer outra
cautelar, aliás -, deve-se levar em consideração a: i) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução
criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como ii) a adequação da medida
à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282). É a aplicação do postulado
da proporcionalidade, como forma de proibição de excessos. E, o art. 313 do CPP não deixa dúvidas ao prever que somente se
admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, quando, alternativamente: i) o crime apurado for punido com pena privativa
de liberdade máxima superior a 4 anos; ii) se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro crime doloso, definitivamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º