Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
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da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Oficie-se ao INSS para que proceda à implantação/revisão do benefício concedido
em favor da parte autora, Rosemeire Rosalina da Silva, CPF 133.784.298-28, no prazo de 30 dias. Após a comprovação da
implantação/revisão do benefício, intime-se o requerido para apresentar cálculo em liquidação, no prazo prazo de 30 dias.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação. Não concordando com os cálculos, deverá distribuir incidente
de cumprimento de sentença. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. A consulta das peças necessárias à
implantação do benefício pode ser realizada com a utilização da chave de acesso: Senha de acesso da pessoa selecionada
Intime-se. - ADV: ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS (OAB 265231/SP)
Processo 1002083-20.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO A.N.J.A.C. - Vistos. Fls. 047: trata-se novo de pedido de concessão de antecipação da tutela pretendida, ante a juntada de
documento que demonstra a real necessidade de professor auxiliar, em razão do do grau de autismo da requerente (fls. 048). O
parecer do Ministério Público (fls. 052) é pela concessão de liminar, pois a requerente “... necessita de atendimento educacional
especializado, sob pena de ter comprometido, ainda mais, o seu aprendizado...” É o breve relatório. Fundamento e decido.
O pedido liminar deriva do poder geral de cautela que deve ser exercido “quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”. No caso em tela, observamos, com
clareza o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da tutela liminar. Considerando o
disposto nos artigos 205 e 208, inciso VII, da Constituição Federal, assim como os artigos 53 e 54, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, resta configurada a fumaça do bom direito. Além disso, a Lei nº. 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. De acordo com o §2º, do art. 1º da lei em comento, a
pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência. Para a garantia do direito à educação básica
e, especificamente, à educação profissional, preconizado no inciso IV, alínea “a”, do artigo 3º, da referida lei, os sistemas de
ensino devem efetuar a matrícula dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular,
assegurando o acesso à escolarização, bem como ofertar os serviços da educação especial, dentre os quais: o atendimento
educacional especializado complementar e o profissional de apoio. No art. 3º, parágrafo único, a referida lei assegura aos
estudantes com transtorno do espectro autista, o direito à acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. Assim,
em princípio, a menor tem direito ao quanto requerido, sob pena de comprometer seu desenvolvimento, configurado, pois, de
forma clara e indubitável, o periculum in mora. Ademais, vale ressaltar que o artigo 4, da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) disciplina que: Art. 4º É dever [...] do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes [...] à educação, [...] à dignidade, [...]. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública; [...] Desse modo, a medida se impõe, posto que é necessário conferir efetividade ao direito à educação e assegurar a
proteção integral às crianças e adolescentes portadores de deficiências, alijados ou não de condições econômicas privilegiadas,
devendo, portanto, o Poder Público atender as necessidades da criança, motivo pelo qual determino que o requerido, por
meio de sua Secretaria de Educação, forneça, diariamente, o acompanhamento estruturado (professor auxiliar, durante todo
o período escolar, sem necessidade de exclusividade) para a requerente A. N. J. A. C., qualificada nos autos (fls. 012), na E.
E. “Professora Aparecida Carlos Antonio Vidal”, a fim de viabilizar sua educação especial, ou em outro estabelecimento de
ensino próximo à residência da menor, com a obrigação de fornecimento de transporte gratuito caso a unidade educacional
seja distante. Prazo para atendimento: trinta dias. Desde já fixo a multa cominatória para o caso de descumprimento em R$
300,00 (trezentos reais) ao dia. E, para que não persista ad aeternum, mostra-se necessário o estabelecimento de um limite
para o montante, considerando-se, para tanto, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante entendimento pacífico
da Câmara Especial do TJSP a respeito do assunto. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
quanto à contestação apresentada (fls. 031/043), devendo as partes, no mesmo intervalo, especificar as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ato
eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 508/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da
Corregedoria Geral da Justiça. Int. e Dil. - ADV: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 260765/SP)
Processo 1002157-11.2021.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.S. - Vistos. Ante o mandado de
constatação de fl.23, DEFIRO a guarda provisória pelo prazo de 01 (um) ano. Ao setor técnico para realização de estudo
psicossocial. Intime-se. - ADV: THAIS KNOLLER PALMA (OAB 240898/SP)
Processo 1002191-25.2017.8.26.0157 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - J.F.M. - - D.F.R.
- A.C.S.M. - Vistos. Fls. 329: ante a justificativa apresentada a fls. 325, defiro. Encaminhe-se novamente o processo ao Setor de
Psicologia e Serviço Social local solicitando designação de data comum para a realização da avaliação psicossocial. Laudo em
30 (trinta) dias. Com a data, intimem-se os interessados para comparecimento às avaliações designadas, independentemente
de nova conclusão, consignando-se que o Setor Técnico deste Juízo está localizado à Av. Joaquim Miguel Couto, 374, 2º andar,
Centro, Cubatão/SP, CEP 11500-005. Juntados os laudos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. e Dil. - ADV: ELIETE
BONFIM SILVA (OAB 198416/SP), MICHELE DE LIMA COSTA DE JESUS (OAB 308779/SP)
Processo 1002202-78.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.H.R.F.
- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a ação intentada por LUCAS HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, em face do ESTADO DE SÃO
PAULO, confirmando a liminar de fls.31/32, e o faço para condenar o requerido, por meio de sua Secretaria de Educação, a
fornecer o atendimento educacional especializado complementar e o profissional de apoio para acompanhamento ao autor
durante todo o período escolar. O descumprimento da determinação acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sucumbente, arcará o requerido com custas, despesas e honorários advocatícios
ao patrono do autor, que fixo em verba única de R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §§
2º e 8º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado da ação, em nada sendo
requerido, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.IC. - ADV: ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP)
Processo 1002220-07.2019.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.S.M. - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS para
Advogada nomeada Dra Iris Deuzinete Ferreira expedida às fls. 95 PROVIDENCIAR SUA IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO
- ADV: IRIS DEUZINETE FERREIRA (OAB 156506/SP)
Processo 1002237-09.2020.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.B.G. - J.C.V.S. - Vistos. Acolho,
integralmente, o parecer do Ministério Público, fl.637 e: 01) Esclareça o autor se tinha ciência da data do retorno das aulas
da filha, tal como mencionado pelo Ministério Público. 02) Advirto os genitores sobre as consequências da alienação parental,
esclarecendo que tal postura poderá redundar em acompanhamento de amos os alienadores. 03) A genitora deverá cumprir os
dias e horários determinados judicialmente a fim de se garantir o vínculo paterno, tal como sugerido no estudo social. 04) Após,
tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NELSON MACHADO REIS (OAB 267007/SP), GEZIEL VIANA DE
OLIVEIRA (OAB 96348/PR), RAQUEL DE LIMA REIS (OAB 339145/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º