Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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e direitos de terceiros. 2- TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro
o trânsito em julgado desta sentença. 3- PROCESSOS DIGITAIS com emissão de formal de partilha digital: considerando
o aditamento homologado conforme descrito no item 1, deixo de determinar o aditamento do formal de partilha já expedido
eletronicamente haja vista que por intermédio dele é possível o acesso à integralidade destes autos, prescindindo de novo
instrumento. 4- Nada mais sendo requerido em 10 dias, rearquive-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO
MARCELO FINATI (OAB 391361/SP)
Processo 1015890-39.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.Z. - - C.A.Z. - Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita em favor da VAROA. Anotado. Para a regularização da representação processual do varão bem como a análise do
pedido de JG em seu favor, providenciem a juntada da procuração de declaração devidamente assinadas vez que os documentos
de fls. 11/12 estão apócrifos (sem assinatura). Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, promovam a juntada da certidão de casamento
ATUALIZADA. - ADV: THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP)
Processo 1015936-28.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Bochino Manzano - - Rosangela Bochino
Cassagni - Vistos. 1. Providenciem os requerentes o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária), no prazo de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Artigo 290 do CPC. 2. Nos termos do Provimento CNJ nº 56/2016, oficie-se
ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), solicitando
a expedição de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança: Arline Ruocco Bochino, RG
nº 76308571 e CPF nº 96284781849, filiação pai Daniel Ruocco, mãe Encarnação Garcia Lopes, falecido(a) aos 06/06/2022,
SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. 3. Fica advertido o peticionante de que deverá DIRETAMENTE promover a pesquisa e emissão
da referida certidão no site: www.signo.org.br, através do link: https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. 4. Eventual
dúvida na emissão da certidão, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, deverá ser dirimida diretamente junto ao
órgão responsável pela expedição do documento. 5. Com a juntada aos autos da certidão do CENSEC, AO MP em e seguida
tornem conclusos. No silêncio pelo prazo de 30 dias, CONCLUSOS para cancelamento do feito. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO
BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP)
Processo 1016201-98.2020.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.O. - Ciente da certidão de fls. 125.
Cobre-se o Sr. Perito por telefona. Providencie a serventia. - ADV: CAMILA REINIZ SCHUMANN (OAB 244928/SP)
Processo 1016245-93.2015.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - Isabel Cristina Guimarães Carvalho - Vistos. Fls. 140/141:
Ciente da certidão do CENSEC em nome da “de cujus” Neucy. Providencie o inventariante, no prazo de 15 dias: a) dos “de
cujus”, juntar a certidão negativa de débitos ATUALIZADAS, que poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.
br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; b) dos “de cujus”, juntar a certidão negativa de
débitos ATUALIZADAS, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do, mantido pela
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; c) juntar certidão negativa municipal, cópia do IPTU e certidão imobiliária atualizada
do imóvel arrolado. 3. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA BARBIM
CARVALHO NIERO (OAB 271672/SP)
Processo 1016253-31.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Henrique de Moraes Arzabe - Carmem Silvia
Arzabe Torres e outro - Ciência/manifestação às partes acerca do retorno de pesquisa retro. Prazo: 15 dias. - ADV: HENRIQUE
TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), IANARA ANTUNES DE GODOY (OAB
272892/SP)
Processo 1017345-10.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1017344-25.2020.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - A.P.F. - S.N.A.N. - Vistos. Ciente do v. acórdão de fls. 241/244, onde foi negado provimento ao recurso. Certidão
de trânsito em julgado às fls. 249. Nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: DAIANE MELLO BINUTTI (OAB 371724/SP), FÁBIO PEDROSO DE MORAES WITZEL (OAB 335044/SP), KLEBER
RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP)
Processo 1017373-12.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.B.J. J.M.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Decretada a prisão às fls. 661 e expedido o mandado
de prisão por força da decisão de fls. 757. Ciente do Agravo de instrumento de fls. 762 e seguintes. Mantenho a decisão
agravada de fls. 757 pois o embargante noticiou que o débito persiste, em que pese não concordar com o valor da planilha
apresentada pela exequente (FLS. 770). Para fins do disposto no artigo 1018 do NCPC, intime-se a agravada sobre as peças
relativas ao agravo que foram juntadas, visando o controle de admissibilidade recursal. No mais, aguarde-se eventual notícia
nos termos do artigo 1019 inciso I do mesmo diploma legal. Determino ainda MANIFESTE-SE A EXEQUENTE, no prazo de 05
dias, apresentando memória de cálculo atualizada do débito, devendo considerar TODOS os pagamentos demonstrados nos
autos e eventual acordo firmado entre as partes, acordo este que deverá ser trazidos pelos interessados aos autos para que se
possa ter certeza do valor devido. Sobre as demais questões relativas à maioridade da exequente e ser ela apta ao trabalho,
nada a considerar haja vista que se trata de matéria que deve ser discutida em ação autônoma e não nos autos da execução.
Eventual quitação de débito anterior a dezembro de 2020 também não é relevante vez que a memória de cálculo que deu causa
a emissão do mandado de prisão é de dezembro de 2020 em diante. 4. Sem prejuízo da medida acima determinada, sobre
e.mail do IIRGD retifique a serventia os dados e remeta-se novamente o mandado de prisão. Providencie a serventia. Intime-se.
- ADV: DANIELE CRISTINA BALDO (OAB 306748/SP), ABNER ALVES VIDAL (OAB 290074/SP)
Processo 1018301-89.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.S. - M.C.A.S. Vistos. 1. Trata-se de ação de negatória de paternidade c/c pedido de anulação de registro civil e exoneração de alimentos,
intentada pelo genitor, ora autor, em face da menor Maria Clara, representada pela genitora. A respeito do tema, vejamos: “O
juízo do domicílio do menor é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos pais contra o outro. A regra de
competência definida pela necessidade de proteger o interesse da criança é absoluta. Não se prorroga por falta de exceção
e autoriza declinação de ofício” (Theotonio Negrão - Código de Processo Civil - STJ-2ª Seção, CC 72.971, Min. Gomes
de Barros, j.27.6.07, DJU 1.8.07). Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 383:”A competência para processar e julgar as
ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” (Segunda Seção, em
27.05.2009). De rigor também verificarmos os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “Superior Tribunal de Justiça - STJ.
CC - Exceção de incompetência. Em conflito positivo de competência entre o juízo do domicílio da mãe e o do pai de menor
quanto às ações cautelares de separação de corpos, separação judicial e regulamentação de visitas, há deferimentos dessas
tutelas antecipadas em favor de ambos os ex-cônjuges. Ainda os litigantes opuseram exceções de incompetência nos foros
contrários, que, rejeitadas, levaram à interposição de agravos regimentais, negados nos TJs. Insurgiu-se, ainda, a ex-cônjuge,
por intermédio de REsp e RE, agora em fase de processamento. O Min. Relator, em princípio, enfrentou a questão prejudicial
quanto à oposição de exceção de incompetência (artigo 117, caput, do CPC). Pela situação exposta nos autos, considerou que
há particularidades a temperar a aplicação do citado dispositivo, sendo mais importante atentar para a segurança jurídica, uma
vez que a indefinição poderia gerar outras decisões conflitantes. Observou que o parecer do MPF posicionou-se no sentido de
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