Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003203-60.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Macedo Iluminaçao Ltda Vistos. 1. A tutela de urgência comporta deferimento, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, os
documentos que instruem a inicial conferem, nesta fase de cognição sumária, verossimilhança as alegações da autora. Em
compulsa dos documentos apresentados, verifica-se que o contrato se encerraria em jan/2019 (fls. 23/24). A notificação de
rescisão, consoante o entabulado, deveria ter sido enviada com 60 dias de antecedência, o que efetivamente ocorreu (fls.
27). Além disso, estando em discussão o próprio débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de
proteção do crédito, viável a concessão da medida de urgência. Por fim, a urgência decorre da própria manutenção indevida
da negativação. Deste modo, DEFIRO a tutela para o fim de que sejam excluídos os apontamentos constantes nos órgãos de
restrição referentes ao débito em questão. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se por carta AR e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Expeça-se carta de citação e ofícios ao SERASA. Int. ADV: LAIS MENEZES GONÇALVES (OAB 395473/SP)
Processo 1003209-67.2022.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.S.L. - Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fixo alimentos provisórios em favor da criança no valor de 30% (trinta) dos
vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado, incluindo férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras e
demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias e FGTS, e no montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for
autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada
mês à representante da autora ou depositando o valor em conta em nome da representante dos autores. Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeçase o mandado de citação. Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a abertura de conta em nome da representante legal do
menor. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada. Intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE
(OAB 253691/SP)
Processo 1003216-59.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.V.S.C. - - T.S.C.
- Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Em nome da celeridade e economia processual, antecipo a
perícia médica junto ao IMESC. Oficie-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta precatória para citação do requerido. Intime-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 439432/SP)
Processo 1003225-21.2022.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.G.F. - - S.M.A.F. - Vistos. HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes para que surta seus regulares efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b do Código de Processo Civil. Não há custas ou despesas processuais, eis que nesta data concedo às partes os
benefícios da Justiça Gratuita. Também não são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Ante a preclusão lógica, com a publicação, certifique-se o transito em julgado. Expeça-se mandado de averbação, consignandose que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira. Devidamente cumprido, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV:
BRUNA CRISTINA SOARES VICENTE (OAB 436764/SP)
Processo 1003227-88.2022.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centro de Educação Profissional
Filadélfia de São Paulo Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Caso a citação
se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, PROVIDENCIE-SE tentativa de penhora de ativos financeiros
via SISBAJUD, eis que a autora já comprovou o recolhimento das custas (fls. 37/38). Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2022 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do Foro de Jandira, em que são partes: parte autora/exequente - CENTRO DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL FILADÉLFIA DE SÃO PAULO LTDA., CNPJ 06003984000140, e parte ré/executado - ROSEANE GONÇALVES
BERNARDO, CPF 37875168830, cujo valor da causa é: R$ 6.104,84(SEIS MIL E CENTO E QUATRO REAIS E OITENTA E
QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MONICA NAGAMITE (OAB 231125/SP)
Processo 1003231-28.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Enelde Sousa - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
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