Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
1118
deste juízo, indagando sobre o levantamento da penhora no rosto destes autos, oriunda dos autos nº 1001478-75.2018.8.26.0299
que tramitam naquela Vara,. Com a resposta nos autos, voltem conclusos. Int. - ADV: JOEDSON ALMEIDA SILVA (OAB 359214/
SP)
Processo 1001468-89.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Renivaldo Vieira de
Souza - Gilberto Santos Delfino - - Rodrigo de Lima Nascimento - - Vagner Barbosa de Souza - Vistos. Esclareçam as partes,
em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação e, em caso positivo, indiquem os seus
endereços de e-mail e de seus respectivos advogados. Havendo interesse e com os endereços de e-mail nos autos, ao CEJUSC
para designação de data e horário para o ato. Em caso negativo, venham conclusos. Int. - ADV: ANDRE LEANDRO (OAB
288663/SP), RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
Processo 1003202-75.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alcides
Braga - VISTOS. Inicialmente, INDEFIRO ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se que o simples fato de o autor ter instalado
em sua residência, sistema fotovoltaico de geração de energia, por si só, demonstra que o autor não se encontra em condição
de miserabilidade que o impeça de recolher as custas judiciais. Além disso, em que pese a presunção relativa de que goza a
declaração de hipossuficiência, as custas judiciais constituem-se em uma modalidade de tributo e, como se sabe, Leis que
concedem isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente. Diante do atual quadro da pandemia Covid/19, ainda não
estão sendo designadas audiências presenciais por este juízo. Sendo assim, por ora, CITE-SE a requerida para que apresente
contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, bem como INTIME-SE para que informe endereço de e-mail
para o caso de eventual audiência por vídeo conferência, a ser designada oportunamente, que se realizará com o emprego da
ferramenta Microsof Teams. Sem prejuízo, intimem-se o autor e seu advogado via imprensa oficial, para que, da mesma forma,
indiquem seus endereços de e-mail. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1003206-15.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Tania Mara Silva Ferreira - VISTOS. Cuida-se de ação proposta pelo autor Tania Mara Silva Ferreira
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Conforme se observa, a parte autora ingressa com outras duas ações
além desta, todas tendo como objetivo o re-cálculo de adicionais de tempo de serviço (quinquênio). O que difere uma ação
da outra é a causa de pedir. A distribuição de três ações para discutir o mesmo assunto pode causar tumulto processual, uma
vez que poderá dar ensejo à decisões conflitantes. Assim, esclareço ao advogado da parte autora que as ações deverão ser
apensadas e tramitarem em conjunto, observando que a sentença será proferida em um único processo, sendo recomendável,
em novas ações desta natureza, que todos os pedidos sejam feitos em uma única ação, o que facilita o serviços cartório, a
defesa da parte contrária e o julgamento do feito. Providencie a Serventia, após a expedição da citação, o apensamento dos
autos, observando que deverá figurar como processo principal o de nº 1003206-15.2022.8.26.0299 No mais, trata-se de ação
contra a Fazenda Pública. Dispensa-se a conciliação, pela natureza da ação. Cite-se a ré, por meio do portal eletrônico, para
apresentação de contestação no prazo legal. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1003207-97.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Tania Mara Silva Ferreira - VISTOS. Cuida-se de ação proposta pelo autor Tania Mara Silva Ferreira em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Conforme se observa, a parte autora ingressa com outras duas ações além desta, todas tendo
como objetivo o re-cálculo de adicionais de tempo de serviço (quinquênio). O que difere uma ação da outra é a causa de pedir.
A distribuição de três ações para discutir o mesmo assunto pode causar tumulto processual, uma vez que poderá dar ensejo
à decisões conflitantes. Assim, esclareço ao advogado da parte autora que as ações deverão ser apensadas e tramitarem
em conjunto, observando que a sentença será proferida em um único processo, sendo recomendável, em novas ações desta
natureza, que todos os pedidos sejam feitos em uma única ação, o que facilita o serviços cartório, a defesa da parte contrária
e o julgamento do feito. Providencie a Serventia, após a expedição da citação, o apensamento dos autos, observando que
deverá figurar como processo principal o de nº 1003206-15.2022.8.26.0299 No mais, trata-se de ação contra a Fazenda Pública.
Dispensa-se a conciliação, pela natureza da ação. Cite-se a ré, por meio do portal eletrônico, para apresentação de contestação
no prazo legal. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1003211-37.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Tania Mara Silva Ferreira - VISTOS. Cuida-se de ação proposta pelo autor Tania Mara Silva Ferreira
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Conforme se observa, a parte autora ingressa com outras duas ações
além desta, todas tendo como objetivo o re-cálculo de adicionais de tempo de serviço (quinquênio). O que difere uma ação
da outra é a causa de pedir. A distribuição de três ações para discutir o mesmo assunto pode causar tumulto processual, uma
vez que poderá dar ensejo à decisões conflitantes. Assim, esclareço ao advogado da parte autora que as ações deverão ser
apensadas e tramitarem em conjunto, observando que a sentença será proferida em um único processo, sendo recomendável,
em novas ações desta natureza, que todos os pedidos sejam feitos em uma única ação, o que facilita o serviços cartório, a
defesa da parte contrária e o julgamento do feito. Providencie a Serventia, após a expedição da citação, o apensamento dos
autos, observando que deverá figurar como processo principal o de nº 1003206-15.2022.8.26.0299 No mais, trata-se de ação
contra a Fazenda Pública. Dispensa-se a conciliação, pela natureza da ação. Cite-se a ré, por meio do portal eletrônico, para
apresentação de contestação no prazo legal. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1003218-29.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Sandra
Aparecida Viana de Santa Rosa - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela
antecipada ajuizada por SANDRA APARECIDA VIANA DE SANTA ROSA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV.
DECIDO. A parte autora, pensionista de policial militar, pretende a concessão da tutela antecipada, a fim de que a parte requerida
cesse o desconto previdenciário de 10,5% que aplica sobre o total dos seus vencimentos - código 070184 (CONT. PROTEÇÃO
SOCIAL MILITARES DEC. 667/69) em face da inconstitucionalidade do artigo 24 C, da Lei Federal nº 13.954/19 pelo STF,
Tema 1.177, tese com Repercussão Geral, e passe a aplicar, imediatamente, o desconto da contribuição previdenciária, código
070060 (CONTRIB. PREVID. 11% - L.C. 1013/2007) com alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela
que exceder o valor máximo para benefício do RGPS / INSS, conforme previsto no artigo 8º da LC nº 1.013/2007. Com fulcro na
Repercussão Geral (Tema n. 1177), argumenta que a Lei 13.954/2019 é inconstitucional ao autorizar a união a estipular alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os policiais militares estaduais e seus pensionistas. Para a concessão da tutela
antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação de
tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente
conceder. No presente caso, a tutela antecipada comporta DEFERIMENTO, eis que presente a probabilidade do direito invocado,
bem como a urgência que decorre do caráter alimentar da verba postulada. Nesse sentido vêm decidindo os Colendos Colégios
Recursais do TJSP: Agravo de instrumento Contribuição previdenciária Militares Afastamento da sistemática introduzida pela Lei
Federal n. 13.954/2019 no âmbito dos estados Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1177 Presente a probabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º