Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
1959
expeça-se mandado para levantamento do depósito de fls. 101 em favor da parte exequente, sem a necessidade de aguardar
o decurso do prazo para recurso desta decisão, observado o formulário MLE de fls. 119/120. Cumpra-se obrigatoriamente por
meio do mandado de levantamento eletrônico para depósitos realizados a partir de 01/03/2017, expedindo-se guia física apenas
em relação a depósitos anteriores a esta data, observando-se a ordem cronológica de cumprimento das guias. - ADV: MAX
FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)
Processo 0000436-92.2022.8.26.0355 (processo principal 0000976-39.2005.8.26.0355) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.A.L.S. - V.C.J. - - V.C.M. e outro - Vistos. Detidamente
compulsando os autos, verifico que as fichas cadastrais juntadas às fls. 200/203 do incidente de cumprimento de sentença
(proc. 0000199-97.2018.8.26.0355) apontam que as executadas Viação Cidade de Miracatu Ltda. e Viação Cidade de Juquiá
Ltda. encontram-se dissolvidas. A dissolução da sociedade executada se equipara a extinção da pessoa jurídica, razão pela qual
é prescindível a desconsideração da personalidade jurídica, por não mais existir. Desnecessário, portanto, averiguar-se eventual
confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Execução
de título extrajudicial - Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social - Não resguardado patrimônio ou valor
suficiente para o pagamento do débito - Inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual - Admissibilidade - Extinção
da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural - Prescindibilidade inclusive de instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes da Corte e do C. STJ - Recurso provido” (AI 203615939.2022.8.26.0000; Rel.Mendes Pereira; 15ª Câmara de Direito Privado; J. 14/03/2022). Cumprimento de sentença. Decisão da
origem que indeferiu pleito de sucessão processual, indicando necessidade de instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. Exequente indicando a viabilidade de sucessão processual neste caso para a inclusão dos sócios da
executada no polo passivo. Empresa dissolvida em Junho de 2020, de forma regular, como se verifica do documento colacionado
na origem, referente ao cadastro da Receita Federal. Equiparação à situação prevista no art. 110 do Diploma Processual, sendo,
pois, impossível afastar a Pessoa Jurídica que deixou de existir, pela dissolução, diante da ausência de personalidade jurídica,
como se verifica no caso. Reconhecida, assim, a possibilidade de inclusão dos seus sócios no polo passivo, configurando-se
sucessão processual. Recurso provido (AI 2221354-34.2021.8.26.0000; Rel. José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito
Privado; J. 27/10/2021). Cumprimento de sentença. Decisão agravada determinou que o agravante providencie o protocolo do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa agravada extinta. Sócios celebraram distrato social, constando
a responsabilidade do sócio pelo ativo e passivo da empresa. Impossibilidade da interposição do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. Execução que deve prosseguir com a substituição do polo passivo pelo sócio Cristiano Martins de
Souza, conforme cláusula 4ª do Distrato Social. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (AI 2019892-26.2021.8.26.0000;
Rel. Beretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; J. 03/09/2021). Assim, indefiro indefiro o processamento do presente
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prosseguindo-se nos autos do cumprimento de sentença, onde a
parte exequente deverá formulário requerimento pertinente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ
HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 146196/SP), JOSE CARLOS DE CERQUEIRA (OAB 26015/SP), FERNANDO
DE OLIVEIRA ARGILÉS (OAB 168832/SP), CARLOS ALBERTO ALTIERI (OAB 37903/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE
CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), EDUARDO AVOLIO BONUMÁ (OAB 176693/SP)
Processo 0000461-08.2022.8.26.0355 (processo principal 1001160-21.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Rural (Art. 48/51) - Sergio da Silva - Vistos. Diante da concordância das partes, homologo para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o cálculo de fls. 24/29. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se os RPVs (R$15.103,07 principal +
R$1.968,45 juros total R$17.071,52 + R$1.669,78 honorários). Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/
SP)
Processo 0000794-38.2014.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Josimar Voidelo Nunes - Vistos. Nos
termos do Provimento nº 03/94 da Corregedoria Geral de Justiça, anoto que a r. sentença de fls. 335/341, transitou em julgado
para o Ministério Público em 16/08/2022 e que a prescrição da pena em concreto para o condenado ocorrerá em 15/08/2030. No
mais, estando devidamente processado o recurso, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP)
Processo 0000857-92.2016.8.26.0355 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - R.M.S.P. - Infere-se das informações colhidas nesta audiência que o genitor passou por atendimento psicológico
e apresentou melhoria do quadro. Manifestou angústia em relação à formação de rede apoio para cuidado dos menores nos
momentos em que está no trabalho. Manifestou, ainda, anuência em relação à possível desacolhimento do filho reinaldo e
progressiva aproximação com a menor Maria. Assim sendo, providencie a serventia a designação de audiência extraordinária
para o dia 28/09/2022, às 14h:00, na qual será debatida a possibilidade desacolhimento do menor Reinaldo. Até a referida
data, incumbe-se o CREAS de realizar atendimento domiciliar ao genitor para analisar as condições da residência e auxiliar na
estruturação de rede de apoio, especialmente em relação à vizinhos aptos a auxiliar nos cuidados da menor Maria Clara. Deverá
também auxiliar no recebimento de auxílios governamentais pendentes. O Serviço de Acolhimento se compromete a realizar
interlocução com os empregadores para esclarecimento do quadro e conscientização em relação às demandas e fragilidades
do núcleo familiar. Apresente-se relatório em até 45 dias. No mais, mantenho por ora as medidas protetivas vigentes com
encaminhamento de relatórios periódicos. Publicada em audiência saem os presentes cientes e intimados. - ADV: THALITA
BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000055-04.2021.8.26.0355 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jurema Helena Gomes de
Moraes - Vistos. Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias providencie regular andamento ao feito, sob pena
de extinção (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000124-02.2022.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - César Ferreira da Silva - Orlando
Alves da Silva - Vistos. Verifico que foi expedido equivocadamente mandado com relação ao réu. Assim, cobre-se a devolução
do mandado de fls. 121, com urgência, independentemente de cumprimento. Após, expeça-se folha de rosto com relação à parte
autora, para cumprimento da decisão de fls. 118. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), IDA MARIA
PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000164-81.2022.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Férias - Wagner Siqueira da Silva - Estado de São
Paulo - Vistos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os acolho. Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse passo, ACOLHO os embargos de declaração para integrar
a decisão impugnada, a fim de determinar que, na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E
e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. P.I.C. - ADV: MAURICIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º