Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
1042
NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão,
apresente a parte contrária resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Fls. 384/385: Vista à requerente. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 1004901-92.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Patrícia Aparecida Pascolat
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum
Cível - Prescrição e Decadência de contrato ajuizada por Patrícia Aparecida Pascolat em face de Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii. Atenta ao contido em folhas 169/172, homologo o acordo formulado entre as
partes, para que produza os jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, III, alínea B,
do CPC. Por conta do avençado e em prestígio ao princípio da substitutividade da jurisdição, tendo as partes optado pela forma
originária de composição do litígio o acordo, a sentença de folhas 161/163, cede passo, prevalecendo as cláusulas formuladas
pelos interessados. O eventual descumprimento do pactuado ensejará o prosseguimento nestes mesmos autos, nos termos
do artigo 513 e 523, CPC, conforme o caso. Ante a renuncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado por esta
sentença nesta data. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB
329320/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP)
Processo 1005031-19.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.F.R. - L.F.R. - Vistos.
Designo audiência virtual de conciliação, junto ao CEJUSC, para o dia 24 de OUTUBRO de 2022, às 9h45min Expeça-se
mandado de intimação da requerente, observada a gratuidade judiciária (fls. 72). Link da audiência: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU5MGEyMjktZWVjMi00YWE0LTljMWUtYjU2MjljZDVmNWEw%40thread.v2/0?context=
%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22caebec91-7a38-44ce-a69c6b1691ddef4a%22%7d Foi enviado, também, um e-mail para todos os endereços eletrônicos informados, constando o link de
ingresso acima. No momento da audiência, os participantes deverão estar portando, em mãos, documento de identificação
pessoal original com foto, sob pena de preclusão. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: GUILHERME LEONARDO ALBERTIN
MORAES (OAB 448557/SP)
Processo 1005137-44.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - I.M.C. - - D.A.C. - D.S.S. - Ante
a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO
(OAB 339058/SP), DOMINGOS JULIERME GALERA DE OLIVEIRA (OAB 185623/SP)
Processo 1005236-58.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Aparecida Conceição Rosa e outro
- Sonia Maria Caldas Bastos (espólio) - Ramiro Batista Gonçalves - Vistos. HOMOLOGO, para que produza efeitos jurídicos e
processuais, o acordo a que chegaram as partes sobre o valor necessário para quitação da execução (fls. 566/567). Homologo,
outrossim, a renúncia do prazo recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão homologatória. Nos
termos do que restou avençado pelas partes, defiro desde já o levantamento, em prol da parte exequente, das somas indicadas
nos itens “1” e “2”. Quanto aos depósitos posteriores, a serem efetuados pelo arrematante a partir de setembro de 2022, deverão
ser levantados pelo espólio executado. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO
DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), FABIO GIANINI D’AMICO (OAB 129089/SP), FABRICIO MARK CONTATORE
(OAB 245623/SP), RENATO DE SOUZA ALVES (OAB 187627/RJ)
Processo 1005413-75.2022.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Emporio Administradora de Bens Ltda - Vistos. Convalido a citação dos réus e, em consequência, determino o cancelamento
das cartas de fls. 64/71. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUERES
E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por EMPÓRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de FELIPE ROBERTO
COSTA E SILVA, EVA DE FÁTIMA GODOY TIGRE, MÁRCIA CRISTINA COSTA DIDONE e LUIZ CARLOS DIDONE. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 72/76) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas
remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE
(OAB 198694/SP)
Processo 1005523-74.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Osvaldo Calixto de Carvalho - Ante o
decidido em sede de Agravo de Instrumento, cumpra-se a decisão de fls. 22/24, redistribuindo-se o presente feito. Intime-se. ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP)
Processo 1005817-63.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Silva Barbosa Vistos. Através do presente fica o IMESC intimado acerca da solicitação de apresentação do laudo pericial referente a perícia
médica realizada na data de 29/04/2022 junto ao presente feito, referente a pasta IMESC nº 536286, no prazo máximo de 30
(trinta) dias. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1005960-52.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Denis Luis Felício Aparecido Evangelista do Nascimento - Fls. 488: informe o patrono do requerente o seu endereço atualizado, bem como se o
mesmo comparecerá a audiência, haja visto o mandado negativo. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP), ANDRÉ
IZAR SOARES DA FONSECA (OAB 424902/SP)
Processo 1006281-24.2020.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renan Cornachia Vieira - - Ryan
Cornachia Vieira - Vistos. Fls. 202: indefiro por ora a citação por edital de Antonio Renato Vieira. Isso por que, em pesquisa junto
ao SAJ, verifiquei contar os processos 1006095-98.2020 (3ª Vara Cível), o qual se refere à guarda do menor em questão, tendo
o endereço cadastrado: Rua Marechal Bitencourt, 77, Centro, Jaú-SP, CEP 17201-430. Ainda consta o Sr. Antonio como autor
no processo 1005497-76.2022 (3ª Vara Cível), com o endereço Rua José Romão Cruz, 140, Jd. Bernardi, Jaú-SP, CEP 17201823. Assim, expeça-se mandado de intimação do Sr. Antonio nos endereços retro mencionados, constando que o mesmo deve
representar o menor Ryan neste processo, devendo, ainda, juntar a estes autos o termo de guarda. Ciência ao MP. Intime-se.
- ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1006371-61.2022.8.26.0302 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Filipe Pereira Faria Vistos, 1. Cumprida a decisão de fls. 10, verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação
às guias DARE de fls. 92/93. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 4. Citem-se os requeridos para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
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