Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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A sua bicicleta foi exibida, apreendida, avaliada e aproximadamente R$ 1.5000,00 e ao final lhe foi restituída mediante auto
próprio”). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de furto qualificado encontramse evidenciado pelos elementos de convicção constantes do inquérito policial, em especial as declarações colhidas. No mais
o autuado responde por delito semelhante em 25/05/2022, tendo inclusive confessado os fatos em sede policial. Responde o
processo em liberdade e passados dois meses, voltou a delinquir, evidentemente quebrando a confiança que foi depositada pela
Justiça Criminal. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese,
ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal a
despeito de tal circunstância não representar reincidência, ao certo caminha para a reiteração criminosa, conceito mais amplo
e que não macula a presunção constitucional de não culpabilidade, apenas homenageia a aferição prática do comportamento
social do agente. (...) . 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam
a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a
prisão em flagrante de JÚNIOR CÉSAR AMARAL em preventiva (...). Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando
entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como
alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos
termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Vê-se, portanto, claramente presentes os pressupostos do fumus comissi
delicti e, igualmente, do periculum libertatis, nada havendo de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional
utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. A propósito, vale mencionar que até a data da audiência
de custódia acima destacada, chegou ao conhecimento do D. Julgador a notícia de que a vítima Célio Pereira de Melo ainda
permanecia subjugada pelos comparsas dos pacientes, circunstância que sobrepuja a necessidade da manutenção da prisão
preventiva ora guerreada, ante a gravidade concreta dos crimes em apuração. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino
o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos
autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente.
Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Jorge Ferreira da Silva Junior (OAB: 459133/SP) - Raquel Oliveira
de Brito (OAB: 299414/SP) - 10º Andar
Nº 2186941-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Sidinei
de Fontes Pereira Junior - Impetrante: Laís Aparecida de Oliveira Machado - Paciente: Marcio Eduardo de Souza Fernandes
Pessoa - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO EDUARDO DE SOUZA FERNANDES
PESSOA contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Barbosa Sales, da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente,
sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua custódia cautelar. Sustentam os
impetrantes, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e
carência de fundamentação idônea, salientando ser o paciente primário, jovem de 19 anos e estudante, ajudando, ainda, seus
pais na renda familiar. Alegam, ainda, a desproporcionalidade da prisão cautelar, pois, caso condenado, poderia cumprir pena
em regime semiaberto ou aberto. Postulam, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para a
revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. Os elementos trazidos evidenciam a versão sustentada pelos
impetrantes, restando manifesto o fumus boni iuris, o que possibilita a concessão parcial da liminar. Exsurge dos autos de
origem (fls. 414/420) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 180, § 1º, do Código
Penal, pois, no dia 12.07.2022, na rua Coronel Silva Telles, nº 825, no Parque São Vicente, na cidade de São Vicente, o paciente
e os corréus Higor Renato Andrade Miro, Luan Silva, Eduardo Harada, Denys da Silva Carvalho, Alexandre Silva Lima, Diego
Aparecido Medeiros, Leandro Galvão dos Santos Junior, David Carvalho de Souza, Siddhartha Krishnazzis Meirelles e Damião
Douglas Antonio, agindo em concurso de agentes, receberam, transportaram, conduziram, e tinham em depósito, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, 48 toneladas de soja e 2 toneladas de açúcar, produtos oriundos de crime,
os quais pertenceriam à empresa Rumo Malha Paulista S/A. Segundo o apurado, policiais civis receberam informações de que,
em um trecho da linha férrea administrado pela empresa-vítima, criminosos, aproveitando-se de paradas de composições férreas
carregadas e com sentido aos portos, rompiam as escotilhas dos vagões, visando à subtração dos carregamentos de grãos a
granel. Diante disso, os policiais efetuaram diligências ao longo do leito da via férrea que atravessa aquela região, confirmando
haver, em suas laterais, soja, açúcar e outros grãos espalhados e, em alguns pontos, pequenos montes de grãos amontoados,
denotando derramamento dos produtos de forma intencional. Ato contínuo, os policiais perceberam trânsito suspeito do veículo
de carga Ford F-4000, placas GPQ5G30, na cor branca, passando a acompanhá-lo e notaram que caíam grãos da carroceria do
caminhão. Outrossim, no referido caminhão, em certo momento do trajeto, houve a troca do motorista, bem como o embarque
de um segundo indivíduo como passageiro. O veículo ingressou em um galpão situado na Rua Coronel Silva Telles, nº 825,
Parque São Vicente, na cidade de São Vicente, onde, no lado externo, havia várias pessoas e sacarias de produtos diversos,
sendo efetuado o carregamento de um conjunto de transporte tracionado pelo Cavalo Mecânico DAF/XF105 FTT 510ª, placas
BCE8J77. Em razão da fundada suspeita, os policiais civis ingressaram no galpão, sendo efetuada a abordagem do paciente
MARCIO EDUARDO, o qual operava uma empilhadeira, bem como dos corréus mencionados, motivo pelo qual todos foram
conduzidos ao distrito policial. Em sede de plantão judicial (fls. 238/243 dos autos de origem), na audiência de custódia, a prisão
em flagrante em relação ao paciente foi convertida em prisão preventiva, acolhendo manifestação ministerial, com fundamento
na garantia da ordem pública, salientando sua reiteração delitiva, enquanto que os corréus Higor Renato Andrade Miro, Luan
Silva, Eduardo Harada, Denys da Silva Carvalho, Alexandre Silva Lima, Diego Aparecido Medeiros, Leandro Galvão dos Santos
Junior, David Carvalho de Souza, Siddartha Krishnazzis Meireles e Damião Douglas Antonio foram beneficiados com a liberdade
provisória com medidas cautelares. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 184/185 do feito principal), apurouse que o paciente responde a um processo n° 1502130-61.2022.8.26.0536, pelo mesmo delito de receptação, no qual foi
beneficiado com liberdade provisória em 16.06.2022. Diante do panorama evidenciado nos autos, embora o paciente responda a
outro processo por crime de receptação diverso, deve ser ponderado que o presente delito foi praticado, em tese, sem violência
ou grave ameaça, cuja eventual condenação poderá ser cumprida em regime diverso do fechado, não se vislumbrando, sob
um exame perfunctório, periculosidade do agente suficiente para a manutenção de sua custódia cautelar. Contudo, se por
um lado a manutenção da prisão preventiva revela-se excessiva, deve ser sopesado que a revogação da custódia, por si só,
desacompanhada de qualquer restrição, enseja benesses deveras favorável que, como tal, não se coaduna às circunstâncias do
caso sub judice. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia preventiva pela imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, demonstrando-se pertinentes (i) o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; (ii) o comparecimento
mensal do paciente em juízo; (iii) a proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo; bem como (iii) o uso de
monitoração eletrônica, caso disponível na Comarca. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar alvitrada para substituir a
prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX do Código de
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