Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
69
Kelcone Pg Serviços de Auto Mecanica Ltda - EPP. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo
513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo
523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil,
transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Assim para que
não alegue ignorância, expediu-se o presente edital, ficando intimado, conforme o acima exposto. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barueri, aos 18 de maio de 2022.
Cumprimento de sentença Kelcone Pg Serviços de Auto Meca nica Ltda - Epp. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barueri, aos 23 de maio de 2022.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO REYNALDO DOS SANTOS
BARBOSA, REQUERIDA POR JACIRA COSTA BARBOSA - PROCESSO Nº 1000520-35.2020.8.26.0068.
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, Dr. Raul de Aguiar Ribeiro Filho, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 25/10/2021
foi decretada a interdição do requerido, nos seguintes termos: ?Em face do laudo médico-pericial, comprovando que o(a)(s)
interditando(a)(s) é(são) total e definitivamente incapaz(es) de desempenhar(em) ou adquirir(em) aptidão para exercício de
atividade que possa prover sua subsistência, insuscetível de recuperação, DECRETO a interdição de Reynaldo dos Santos
Barbosa, qualificado(s) nos autos, nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, para todos os atos da vida civil, e de
acordo com o artigo 1.775, e seus parágrafos, do Código Civil, em razão do pedido de fls. 88/89, nomeio-lhe(s) curador(a),
seu(ua) filho, Reinaldo Costa Barbosa, sob compromisso, a ser firmado num quinquídio. Anote-se, incluindo-o no polo ativo
da ação. Não há noticias de que o(a)(s) interditado(a)(s) possua(m) bens, tornando-se dispensável a especialização de bens
em hipoteca legal ou caução. Expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
respectivo, nos termos do artigo 9°, inciso III, Código Civil. Custas na forma da lei. Inviável condenação em verba honorária.
Ciência ao MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Servirá a presente
sentença como EDITAL, publicado o dispositivo desta pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. (3ª)
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Swyanne Karine Araújo
Cunha Sá, REQUERIDA POR Katia Cilene Araújo Cunha - PROCESSO Nº 1000221-58.2020.8.26.0068.
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, Dr. Raul de Aguiar Ribeiro Filho, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 26/04/2022
foi decretada a interdição do requerido, nos seguintes termos: ?Em face do laudo médico-pericial, comprovando que o(a)
(s) interditando(a)(s) é(são) total e definitivamente incapaz(es) de desempenhar(em) ou adquirir(em) aptidão para exercício
de atividade que possa prover sua subsistência, insuscetível de recuperação, DECRETO a interdição de Swyanne Karine
Araújo Cunha Sá, qualificado(s) nos autos, nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, para todos os atos da vida civil,
nomeiolhe(s) curador(a), sua genitora,Katia Cilene Araújo Cunha, sob compromisso, a ser firmado num quinquídio. Não há
noticias de que o(a)(s) interditado(a)(s) possua(m) bens, tornando-se dispensável a especialização de bens em hipoteca legal
ou caução. Expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Cartório de Registro de Pessoas Naturais respectivo, nos
termos do artigo 9°, inciso III, Código Civil. Custas na forma da lei. Inviável condenação em verba honorária. Publique-se no
Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e com observância do disposto no art. 755, §3º do Código de Processo
Civil, assim como artigo 98, do CPC.? (2ª)
BATATAIS
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS - PROCESSO Nº 1001135-53.2019.8.26.0070 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 2ª Vara Cível, do Foro de Batatais, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Esther Chaves Gomes, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a(o) HELOISA DE CÁSSIA FERREIRA DO CARMO, Brasileira, Solteira, RG 57.939.981-3, CPF 474.682.088-08, com
endereço à Rua Antonio Jose de Souza, 119, Santa Cruz, CEP 14305-272, Batatais - SP, que lhe foi proposta uma ação
de EXONERAÇÃO de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos por parte de Júlio César Ferreira do
Carmo, alegando em síntese: O requerente, nos autos do processo 0001194-10.2009.8.26.0070 comprometeu-se em prestar
alimentos em favor dos requeridos com percentual de 35% do salário mínimo, fato que se perpetua até a presente data. Os
requeridos atingiram a maioridade e o requerente se encontra em extrema dificuldade em prestar alimentos, portanto, não há
mais motivação para continuidade da obrigação alimentar. Sendo assim, REQUER: O acolhimento do pedido para determinação
imediata da exoneração da pensão alimentícia das requeridas. Que os requeridos arquem com verbas advocatícias e despesas
processuais, se houver. Protesta provar o alegado com todas as provas admitidas em Direito e juntada de documentos, se
necessário. Dá-se o Valor de R$ 4.191,60. Encontrando-se a requerida HELOISA DE CÁSSIA FERREIRA DO CARMO, em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 30 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Batatais, aos 08 de abril de 2021.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º