Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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procedimento. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INÍCIO DA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE ENCERROU A
PRIMEIRA FASE. RECURSO PROVIDO. A segunda fase da ação de prestação de contas deve ser iniciada somente após o trânsito
em julgado da sentença que decidiu pela obrigação de apresentar contas na primeira fase. Consonância com a jurisprudência
do C. STJ e doutrina.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210453-51.2014.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador:
31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 29/01/2015)
PRESTAÇÃO DE CONTAS Segunda fase Tempestividade das contas prestadas reconhecida Conforme orientação que se adota,
o prazo para o réu apresentar as contas começa a correr a partir do trânsito em julgado da primeira fase, após a intimação do
advogado da parte para tanto, sendo dispensável a intimação pessoal - Na espécie, é de se reconhecer como tempestivas as
contas apresentadas pela parte ré apelada - Inconsistentes as alegações da parte autora apelante quanto à ausência de forma
mercantil na prestação de contas apresentada pelo banco réu , necessidade de perícia e afronta ao decidido pela r. sentença
que julgou procedente a ação, em primeira fase., porquanto: (a) a r. sentença proferida na primeira fase (fls.126/129) limitou-se
a reconhecer o direito da parte autora à prestação de contas, com a observação expressa de que “deverá o requerido esclarecer
o destino desse numerário. Poderá, inclusive, comprovar que o falecido sacou o numerário” (fls. 128); (b) os documentos
juntados aos autos a fls. 345/350 provam que os valores referentes ao fundo “157” Bradesco” foram pagos à ora autora em
16.01.1986, conforme alvará de autorização expedido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto, de
modo que é completamente desnecessária a realização de perícia contábil, bem como falar-se em “ausência de forma mercantil
na prestação de contas apresentada pelo banco réu” Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 900003896.2008.8.26.0576; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016)” Assim, precipitada a apresentação das contas
pela parte requerente, uma vez que não há notícias nos autos do trânsito em julgado da sentença prolatada na primeira fase,
nem houve intimação da parte contrária nestes autos para o cumprimento do julgado, que, frise-se, não é automático. Posto
isso, DETERMINO que se aguarde em cartório a solução definitiva do recurso interposto, do qual poderão as partes dar notícias
oportunamente, tornando-me os autos conclusos na sequência para determinar a intimação da parte requerida para prestar
as contas no prazo legal, inaugurando, então, a segunda fase deste procedimento. Int.. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO
RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB
111172/SP), NILSON THEODORO (OAB 103818/SP)
Processo 1034762-08.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilene Donizete de Souza - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LAYS FERNANDA
ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1035097-27.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Re-equip Equipamentos
Ltda - Vistos. A ação de execução tem procedimento próprio. Incabível, pois, falar-se em tutela de urgência para busca e
apreensão de bens. Não cumuláveis os pedidos. Á autora. Int. - ADV: KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP),
TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
Processo 1035160-52.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Fernanda Mazziotti Barreto - Vistos. Aguarde-se por mais cinco dias a juntada das três últimas declarações de imposto de
renda ou três últimos comprovantes de recebimento de salários consoante determinação contida na decisão exarada a fl. 59.
Oportunamente, tornem-me conclusos com urgência para a apreciação dos pedidos de gratuidade e de concessão de tutela.
Int.. - ADV: FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP)
Processo 1035572-80.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.S.B. - - M.R.S.B. Vistos. 1 - Tendo em vista que o autor é portador de deficiência, anote-se a prioridade de tramitação e tarje-se o feito. 2 - Ante
os documentos carreados aos autos, defiro à parte requerente o benefício da gratuidade processual. Anote-se e tarje-se. 3
A prescrição médica encartada às fls. 26/27 não especifica se o tratamento indicado deve ser realizado exclusivamente pelo
método “Bobath” pleiteado na inicial. Assim, instrua a parte autora em cinco dias o feito com laudo médico no qual conste
expressamente se o método “Bobath” foi indicado para o tratamento do menor, ou se o mesmo pode ser realizado por outros
métodos, esclarecendo em que consiste sua prescrição. Int.. - ADV: JOÃO CLEBER DE CASTRO DIAS (OAB 388672/SP)
Processo 1035935-67.2022.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Tereza Cristina Raldi - - Regina Giordano
Pacheco - - Maria Helena Raldi - - Elisabeth da Paula Pacheco - - Eliete Raldi - Vistos. 1. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a
parte ré para prestar contas ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 550, caput, c/c art. 551,
caput, ambos do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Int. - ADV: ELY MARCIO DENZIN (OAB 296148/SP)
Processo 1036470-93.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento
de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
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