Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
1865
em outro Estado da Federação, oportunamente, deverá ser expedida carta precatória para recolhimento do causa mortis, mas
somente após a parte inventariante apresentar o cálculo e cópias da comprovação do valor venal de referência, para a correta
instrução da deprecata, havendo, então, na ocasião, a retirada da carta precatória para encaminhamento pelo(a)(s) advogado(a)
(s), que juntará comprovante da distribuição. H) Se a parte inventariante, no curso do processo, for autorizada a levantar ou
sacar alguma importância que tiver em nome do falecido, por exemplo, mediante alvará, deverá cumprir a respectiva ordem
judicial, observando eventual necessidade de prestar contas e possibilidade de sofrer sanções, como ser condenado a pagar o
saldo, ser destituído, sequestrar-se os bens sob sua guarda, glosar-se o prêmio ou a gratificação a que teria direito e se
determinar todas as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. I) Por fim, lembrando do art. 610 do CPC e da
Lei n. 11.441/07, admitindo o inventário e partilha extrajudicialmente, pela via administrativa, muito mais rápido e econômico,
desde que permita o caso dos autos, poderá a parte autora desistir da presente ação de inventário, com extinção sem julgamento
de mérito. Int. - ADV: DANIEL OMAR CLAUDEL (OAB 407545/SP)
Processo 1003014-94.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francinaldo da Silva Ribeiro Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. A demanda envolve Reserva de Margem Consignável (RMC). A causa de
pedir e os documentos da exordial, por si só, não permitem de pronto o reconhecimento da verossimilhança ou plausibilidade
do direito em favor do pólo ativo. Ademais, ainda que se queira colocá-lo na condição de consumidor, a inversão do ônus da
prova não tem aplicação automática ou traduz princípio absoluto, exigindo, concretamente, sobre a dinâmica apresentada,
algum excepcional impedimento ou dificuldade probatória por hipossuficiência técnica e/ou fática estreme de dúvida. Por ora,
é medida de rigor a instalação plena do contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal, presumindo-se ante
disso que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem uma
base inicial mínima e necessária sobre ilegalidade, vício de consentimento ou vontade, iniquidade, abusividade ou falha na
prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação relativamente às cláusulas. A
manutenção do ajuste como entabulado, por enquanto, é medida que a cautela recomenda em homenagem à segurança jurídica,
obrigatoriedade dos contratos, autonomia da vontade e vetor “pacta sunt servanda. Entendimento diferente encontraria o “nemo
potest venire contra factum proprium” vedação de comportamento contraditório - abuso de direito - princípio da confiança boa-fé objetiva. Ao assunto tratado (RMC) aplicam-se, especificamente, as Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n. 13.172/15;
Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES de 16 de maio de 2.008 (alterada pela INSS/PRES nº 33, de 05/11/2.008; INSS/PRES nº
37, de 01/04/2.009; INSS/PRES nº 39, de 18/06/2.009; INSS/PRES nº 43, de 19/01/2.010; INSS/PRES nº 80, de 14/08/2.015;
INSS/PRES nº 89, de 18/10/2.017; INSS/PRES nº 91, de 27/12/2.017; INSS/PRES nº 92, de 28/12/2.017; INSS/PRES nº 94,
de 01/03/2.018 (Republicação)- Suspensa a eficácia de 15/06 à 11/07/2.018 pelaINSS/PRES nº 97, de 14/06/2.018 - DOU
15/06/2.018; e INSS/PRES nº 95, de 03/05/2.018); Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) n. 1.305
de 10/03/2.009, e a Súmula n. 603 do STJ. Não pode perder de vista, ainda, a necessidade de se permitir à parte requerida
comprovar o vínculo obrigacional, adesão cartão de crédito, valor disponibilizado ao cliente e utilizado, saque e descontos
em faturas, desbloqueio voluntário e uso efetivo com saques complementares e compras e/ou pagamentos de faturas, valor
consignado e descontado em folha de pagamento, transferência bancária em nome/conta da parte autora, débitos pendentes
etc., bem como, de esclarecer que o cliente já se encontrava com a margem comprometida por outro(s) empréstimo(s) e/
ou instituição(ões) financeira(s) valendo então de nova linha de crédito agora mediante contrato de cartão de crédito com
RMC, com evidentes vantagens, e emprego de ferramenta/drible, contratação de cartão de crédito consignado no lugar de
empréstimo consignado, justamente, por não poder ultrapassar obstáculo legal, é dizer, a margem consignável em folha de
pagamento já comprometida (30%), impedindo-se que se valha da própria torpeza. Sem prejuízo, por ora, também, estão a
merecer obediência, na integralidade, como matérias já consolidadas, os entendimentos sumulados dos Tribunais, inclusive,
com efeito vinculante, bem como, as teses fixadas por recursos repetitivos e repercussão geral acerca da legalidade e validade
de cláusulas contratuais: Súmula Vinculante n. 07 do STF; Súmula n. 596 do STF; Súmula n. 648 do STF; ADin n. 2.316/DF
(STF); ADIn 2.591/DF (STF); Súmula n. 26 do STJ; Súmula n. 28 do STJ; Súmula n. 93 do STJ; Súmula n. 233 do STJ; Súmula n.
258 do STJ; Súmula n. 286 do STJ; Súmula n. 297 do STJ; Súmula n. 300 do STJ; Súmula n. 379 do STJ; Súmula n. 293 do STJ;
Súmula n. 294 do STJ; Súmula n. 380 do STJ; Súmula n. 381 do STJ; Súmula n. 382 do STJ; Súmula n. 472 do STJ; Súmula n.
530 do STJ; Súmula n. 539 do STJ; Súmula n. 541 do STJ; Súmula n. 565 do STJ; REsp 973.827/RS (art. 543-C do CPC); REsp.
n. 1.058.114/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.061.530/RS (art. 543-C do CPC); REsp 1.251.331/RS (art. 543-C do CPC); REsp
n. 1.291.575/PR (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.400.702/RS (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.578.526/SP e REsp n. 1.578.553/
SP (art. 543-C do CPC); REsp n. 1.639.320/SP e REsp n. 1.639.259/SP (art. 543-C do CPC); Súmula n. 14 do TJSP. Enfim, não
se olvide, seja ou não a hipótese, do Comunicado CG n. 2/2017 (Processos n. 2016/181072), do Núcleo de Monitoramento de
Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Assim, indefiro por ora a(s) tutela(s) de urgência.
CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa
e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de
revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa
vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. Caçapava, 10 de agosto de
2022. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 1003222-49.2020.8.26.0101 - Monitória - Compra e Venda - Elizangela da Silva de Lima - - Alexandre Santos
de Lima - Nova Estacao Construtora e Incorporadora Eireli Me - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo
improcedente a presente ação monitória ajuizada por Elizangela da Silva de Lima e Alexandre Santos de Lima, em face de
Nova Estação Construtora e Incorporadora Eireli ME. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos
do art. 487, inc. I , do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois o pólo
ativo goza da justiça gratuita e, diante da citação ficta. Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)
(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então
praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls. 82/83). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 04 de
agosto de 2022. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), SHEILA TATIANA DE SOUZA LIMA CASTRO (OAB
189149/SP)
Processo 1003275-93.2021.8.26.0101 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amilton Aparecido Celiberto - Everson
Celiberto - - Milena Celiberto Silva - Vistos. Fls. 105/106: A) Diante da notícia do falecimento do autor, com certidão de óbito
a fls. 112, em substituição, nomeio Milena Celiberto Silva como INVENTARIANTE, que fica desde já intimado(a) a comparecer
em Cartório, pessoalmente ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, no prazo de 05 dias, para prestar o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. B) Defiro a CUMULAÇÃO dos inventários de Gilda e Amilton (cônjuges)
nesses autos (art. 672 do CPC). Atente e anote a Serventia. C) Retificadas as primeiras declarações (fls. 01/05 e 107/111),
tornem os autos à Fazenda Pública. Int. - ADV: OLIVIO AMADEU CHRISTOFOLETTI (OAB 71645/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º