Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
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Serventia certidão para inscrição na dívida ativa. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 09 de agosto de 2022. Adilson
Araki Ribeiro Juiz de Direito - ADV: CID FERNANDO DE ULHOA CANTO (OAB 57103/SP), BRENO CLOSE D ANGELO DE
CARVALHO (OAB 274267/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP)
Processo 0005857-55.2022.8.26.0002 (processo principal 1014784-61.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora S/A - Vitor Kalil Gonzalez - Vistos, Defiro, nos termos do artigo 782,
§3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome de Vitor Kalil Gonzalez, 227.595.368-07, nos cadastros de proteção ao
crédito mantidos pelo SCPC e pelo SERASA. Em 5 dias, apresente o exequente a planilha atualizada do débito, bem como
recolha-se a taxa. Serve a presente decisão de ofício ao SCPC, para cumprimento da medida, cabendo à parte exequente sua
retirada e encaminhamento. Oficie-se, via sistema SERAJUD, ao SERASA, após recolhidas as despesas processuais e indicada
a planilha pela parte exequente. Int. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), REBECCA MICHESKI RIBEIRO
HASS (OAB 345872/SP), ARETUSA NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP)
Processo 0011427-22.2022.8.26.0002 (processo principal 1070575-49.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Bank Tecnologia & Transportes Ltda - - Nodel Tecnologia Eireli Epp - - V.v de Lima Tecnologia - Renaforte
Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. - Vistos. Diga a exequente em prosseguimento, notadamente sobre a
impugnação ofertada às fls.130/142. Apos, voltem conclusos para decisão; haja vista que o agravo interposto não teve efeito
suspensivo. - ADV: BRUNO MENEZES SANTANA SILVA (OAB 1678/PE), LUIZ ANTONIO MAIERO (OAB 196837/SP)
Processo 0011542-43.2022.8.26.0002 (processo principal 1022917-29.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sold Intermediação de Ativos Ltda - Richardson Vieira de Jesus - Vistos. 1) Serve a presente decisão,
em consonância ao artigo 845, §1o, do Código de Processo Civil, como termo de penhora sobre os direitos integrantes do
patrimônio da parte executada (Richardson Vieira de Jesus) sobre bem imóvel indicado pela parte exequente, a qual resta
nomeada como depositária. Descrição do Bem: imóvel objeto da matrícula n. 35.282 perante o Cartório de Registro de Imóveis
de Belo Horizonte/MG (fls. 154/155). Intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos ou, na sua
ausência, pessoalmente, da constrição e do encargo de depositária , do qual deve se desincumbir, bem como, pessoalmente,
eventual cônjuge, coproprietário, detentor de penhora ou titular de ônus sobre o bem, cuidando a parte exequente do necessário
para sua efetivação, em consonância ao artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, não olvidando da Súmula n. 375
do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via
sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil e do Provimento CG n. 30/11. Em cinco dias, a
parte exequente deverá coligir aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como informar telefone de contato e e-mail,
para encaminhamento do Boleto gerado pelo sistema “Arisp on line”, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Atento ao disposto
pelo artigo 871 do Código de Processo Civil, antes de avaliar a necessidade de nomeação de perito com conhecimentos
especializados para o encargo, ppderá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de
declaração de pelo menos um corretor devidamente habilitado. Nesse caso, a ao se manifestar,parte executada deve indicar se
concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com
os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Int. - ADV:
WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP), ANDREA CECILIA SOUSA PARREIRAS (OAB 64707/MG)
Processo 0012584-64.2021.8.26.0002 (processo principal 1069264-23.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - Nircilene Ferreira Pena Resende
- Vistos. Aguardem-se pelo prazo de 30 (trinta) dias as respostas. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 0014989-39.2022.8.26.0002 (processo principal 1047681-16.2018.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Tadeu de Lima - Manifeste-se, a parte autora,
acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB 364494/SP)
Processo 0015566-17.2022.8.26.0002 (processo principal 1056034-74.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Francisco Jamilson de Queiroz Freire - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Em cinco dias, manifeste-se a
parte exequente sobre o valor depositado pela parte executada (fls. 29), sob pena de presumir-se do silêncio anuência com a
extinção da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, por conta da satisfação de seu crédito. Intime-se. ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 0017261-06.2022.8.26.0002 (processo principal 1039774-53.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fl. 12. Diante do descumprimento da
avença, na qual ficou acordado entre as partes que eventual descumprimento resultaria na expedição do mandado de busca
e apreensão, independentemente de notificação, expeça-se mandado. Por se tratar de processo digital, deverá o patrono do
requerente, acompanhar junto ao site do TJ o andamento processual e, se necessário, contatar o Sr(a) Oficial(a) de Justiça,
quando da distribuição do mandado, a fim de agendar data e fornecer os meios para o acompanhamento da diligência através
da Central de Mandados - fone (11) 5523-3861. Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0018099-46.2022.8.26.0002 (processo principal 1043656-18.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Dayse das Mercês Pereira - Conheço dos declaratórios e lhes dou provimento para
que a ré seja intimada em obrigação de fazer consubstanciada em liminar proferida nos autos, ou seja, de que pague a conta
hospitalar em 5 dias, sob pena de multa diária de cem reais limitada a vinte mil via DOE pelo advogado constituído nos autos.
Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0022121-84.2021.8.26.0002 (processo principal 1045945-89.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Geane Melo Lima - Vistos. Fls.126/128. Manifeste-se a parte executada (banco Votorantim S.A) quanto
ao pagamento espontâneo da condenação no valor de R$300,00. No mais, manifeste-se a parte exequente (Geane Melo Lima)
trazendo a memória atualizada do cálculo conforme deliberado ás fls. 121/122. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM
COZZA (OAB 412625/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 0022585-11.2021.8.26.0002 (processo principal 1036189-56.2020.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Aline de Jesus Amarao - Iscp - Sociedade Educacional Ltda. (Universidade Anhembi
Morumbi) - Vistos. Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado pelo executado, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique
a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. A parte executada deve realizar o recolhimento do percentual de 1% sobre
o débito exequendo, com mínimo de 5 UFESPS, no prazo de dez dias, ressalvado o deferimento em seu favor do pedido
de assistência judiciária. Após arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor e certificando a inexistência de despesas
processuais pendentes de recolhimento, com especial atenção ao Provimento CG n. 29/2021, se o caso, com expedição pela
Serventia certidão para inscrição na dívida ativa. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 09 de agosto de 2022. Adilson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º