Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
4629
PEDRO CARDOSO (OAB 354554/SP), CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/SP)
Processo 1002064-60.2022.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Zaglul Maluf Junior Vistos. Recebo a petição inicial e respectiva emenda para processamento e julgamento da causa, devendo a Serventia promover
as alterações necessárias perante o Sistema SAJ no que tange ao novo valor atribuído à causa. Após, ao setor competente para
designação da tentativa de conciliação. Cite-se e intimem-se. - ADV: ELIEL CECON (OAB 315164/SP)
Processo 1002286-28.2022.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Glauco Ricardo de Moraes - Vistos. Por primeiro, deverá a parte autora emendar a inicial para retificar o valor
da causa, considerando o comando inserido no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que tal deverá
ser representado pela somatória dos os pedidos formulados. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP)
Processo 1002328-77.2022.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - WAGNER, registrado civilmente como Wagner Messias da Silva - Vistos. Providencie a parte demandante a cópia de
seus documentos pessoais (CPF/RG) e comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o domicílio nesta Comarca através de comprovante
de residência atual em seu nome (conta de água ou conta de energia ou carnê de IPTU ou comprovante de pagamento de TV a
cabo ou internet fixa). Após, se em termos, ao setor competente para designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV:
RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP)
Processo 1002560-19.2022.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Paulo Roberto Valentin - Vistos. 1) Fls. 498/499: anotem-se os novos endereços informados. 2) Fls. 517/523:
mantenho as restrições efetuadas nos veículos dos demandados Carlos e Edson. 3) Fls. 500/516: infrutífera a penhora on line
determinada na decisão de fl. 495, passo à análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das holdings.
A possibilidade de uma desconsideração inversa já foi analisada e autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça dentro dos
limites normativos ditados pelo art. 50 do Código Civil. Não basta, portanto, a caracterização da insolvência para o deferimento
do pedido, indispensável demonstrar o desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial
(teoria objetiva da desconsideração). Há fortes indícios de que os sócios da demandada Ever constituíram novas pessoas
jurídicas para ocultar patrimônio e desviar recursos para lesar credores. Também restou demonstrado que Penélope Fernanda
substituiu o sócio Edson na empresa Romalar, fato que indica a intenção dos sócios de praticar fraudes contra o mercado
financeiro. Assim, nos termos do já decidido à fl. 495, concedo parcialmente, por ora, a liminar para: (i) deferir a desconsideração
inversa da personalidade jurídica das empresas Malu Vigo Holding Patrimonial Ltda. e Romalar Holding Patrimonial, e direta da
empresa Romalar; e (ii) determinar que se proceda imediatamente ao arresto cautelar da quantia de R$10.600,00 das contas
das empresas Malu e Romalar e de seus sócios Carlos Henrique Bononi de Camargo e Penélope Fernanda Terezinho Lara.
Caso infrutífera a medida, tornem para análise dos demais pedidos. Sem determinação de citação, por ora. Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS DE CASTRO (OAB 232660/SP)
Processo 1002763-90.2018.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Gestic - Fica o
exequente intimado nesta oportunidade para apresentação da planilha atualizada do débito, para posterior remessa do seu
pedido de fls. 69/70 à conclusão. - ADV: ROSEMEIRE DE JESUS FERRAREZI BECARI (OAB 363087/SP)
Processo 1500515-26.2020.8.26.0659 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JEFFERSON
FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para investigação do delito de porte de
entorpecentes para uso próprio, ocorrido na data de 03 de agosto de 2020, tendo como acusado Jefferson Ferreira dos Santos. O
delito em tela tem prazo prescricional de 2 anos, conforme artigo 30, da Lei 11.343/06. Nos termos do artigo 111, do Código Penal,
a prescrição começa a correr, antes de transitar em julgado, do dia em que o crime se consumou. No presente procedimento não
houve nenhuma causa de interrupção da prescrição. Assim, julgo e declaro extinta a punibilidade de JEFFERSON FERREIRA
DOS SANTOS, nos termos do art. 107, inciso IV, 1 ª hipótese, do Código Penal. No mais, em relação aos entorpecentes
apreendidos, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006, autorizo a destruição das amostras guardadas para contraprova.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. P.R.I. e realize as comunicações e anotações de praxe. - ADV:
ANDRÉ COUTINHO RODRIGUES (OAB 312103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2022
Processo 1002064-60.2022.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Zaglul Maluf Junior Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Considerando que: (i) os prazos
processuais dos processos digitais retomaram integral curso a partir de 04 de maio de 2020 (Resolução nº 314 do CNJ); e (ii)
a Lei nº 13.994/2020 regulamentou a realização de audiências de conciliação por videoconferência (alterando a Lei 9.099/95),
fica designada audiência virtual de tentativa de conciliação para 13/10/2022 às 10:30h. Cite-se, observando que não havendo
acordo, a parte deverá apresentar contestação e/ou pedido contraposto, através de protocolo digital até o término da audiência,
juntamente com todos os documentos pertinentes.Atentem-se as partes para: (1) se não tiverem fornecido o e-mail por ora
nos autos deverão informar com antecedência os e-mails para receber o link de acesso à audiência virtual; (2) nos casos de
assistência facultativa de advogado (valor da causa menor que 20 salários mínimos), as partes poderão contatar a serventia
por meio do e-mail vinhedojec@tjsp.jus.br ou do telefone (19) 3399-8956 das 13h00 às 17h00, em dias úteis para orientações
e fornecer meio de contato para futuras intimações; (3) a falta de contato prévio, necessário à realização da audiência de
conciliação, uma vez ultimado o ato, acarretará arquivamento (autor) e revelia (réu); (4) o conteúdo do manual de participação
em audiência virtual está disponível em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer participar
de uma audiência virtual; (6) as partes deverão manifestar expressamente se concordam com o procedimento “juízo 100%
digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado,
caso tenha constituído. Nada mais. - ADV: ELIEL CECON (OAB 315164/SP)
Processo 1504057-18.2021.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA - Ciência ao advogado Dr. Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves, certidão
de honorários encontra-se disponível nos autos para impressão. - ADV: CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES
ALVES (OAB 187093/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º