Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do “Codex”. Intime-se. - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1084920-46.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes João Alves Monteiro - 1- Fls. 101/106: Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Tarje-se. 2- Defiro o pedido liminar. O autor nega ter mantido relação contratual com o réu que justifique o apontamento negativo
em seu nome. Por outro lado, a manutenção da negativação pode acarretar-lhe prejuízo ao direito de crédito e, ainda, abalo
a sua imagem. Dessa forma, defiro a liminar para determinar a suspensão da negativação no valor de R$ 810,48, relativa
ao contrato 34682712, mediante o sistema SERASAJUD. 3- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência,
por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de
demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência
de nulidade quando não haja prejuízo. 4- Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX
(OAB 338556/SP)
Processo 1085090-28.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José
Rodrigues Seabra Filho - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada por Banco do Brasil S/A nos autos
do cumprimento de sentença movido por José Rodrigues Seabra Filho. Aduz o impugnante, em síntese, que o valor remanescente
apontado pelo exequente não se sustenta, estando eivado de excesso na quantia de R$ 3.806,98. Junta comprovante de
depósito no valor de R$ 5.871,47 e acosta documentos (fls. 702/712). O exequente impugnado, por sua vez, discorda do saldo
remanescente apontado pelo executado, narrando que o impugnante utilizou em seus cálculos o índice referente a outubro de
2016 e que os parâmetros tidos como incorretos nos documentos acostados pelo impugnante já foram pacificados em sentença
coletiva, incidindo o fenômeno da preclusão a respeito. Indica a quantia de R$ 5.239,41 como correta e pugna pela rejeição
da impugnação (fls. 716/719). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não assiste qualquer razão ao impugnante. Inicialmente,
considerando que houve a intimação do executado em março de 2016 (fls. 184/185), incontroverso que houve o decurso
do prazo previsto para apresentação de impugnação, consoante disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, razão
pela qual passo a apreciar a petição em análise como mera manifestação. Destaque-se, ainda, que já houve a apreciação da
impugnação apresentada a fls. 197/217, consoante se extrai da decisão de fls. 443/450. Assim, o critério de atualização do valor
da condenação devida ao autor, ao contrário do que alega o executado, já foi estabelecido na decisão de fls. 443/450, estando
sujeito ao efeito da preclusão. Não bastasse isso, o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 688 encontra-se em conformidade
aos critérios estabelecidos na referida decisão, tendo sido atualizado o remanescente, resultante da diferença entre o devido e
o depositado nos autos pelo banco (fls. 394), a partir da data desse depósito. Nesse sentido, de rigor a rejeição da pretensão
esboçada pelo executado, devendo-se a execução prosseguir no valor indicado pelo exequente. No prazo de 5 dias, apresente
o exequente o valor atualizado do débito remanescente, intimando-se o executado para efetuar o pagamento, também no prazo
de 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/
SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1090369-92.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ferralumi Comércio Indústria de
Estrutura Metálica Ltda. - Gpo Gestão de Projetos e Obras Ltda, na pessoa do seu admnistrador - Carmona Maya, Martins e
Medeiros Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 400/401: Assiste razão ao exequente, pois a multa aplicada deve ter por base
o saldo executado à época da aplicação. Fls. 403/405: Indefiro, pois, não há que se falar em preclusão a respeito, em primeiro
lugar, porque não houve a alegada concordância conforme se depreende da petição de fls. 297/300, em segundo lugar os
depósitos parciais, foram realizado a menor e sem a inclusão de correção e juros, sem olvidar que a matéria atinente ao cálculos
da execução é de ordem pública. Desnecessária nova remessa dos autos à Contadoria, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, inclusive com o recolhimento de custas para eventual ato pretendido e apresentação de planilha de
débito atualizada com a regularização da multa na forma requerida a fl. 400/401, observando-se quanto ao mais os cálculos do
Contador. Prazo de quinze dias, decorridos ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA), LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/
SP)
Processo 1090567-22.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Daycoval S/A - Belíssima
Brasil Cosméticos Ltda - - Rafael da Paixão Gomes da Silva - Vistos. 1) Defiro a pesquisa de veículos em nome de Rafael da
Paixão Gomes da Silva e Belíssima Brasil Cosméticos Ltda, conforme qualificação acima, pelo sistema RENAJUD. Ficam as
partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia.
2) Defiro a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, das últimas declarações de rendimentos disponíveis na base de dados da Receita
Federal de Rafael da Paixão Gomes da Silva, conforme qualificação acima, que serão disponibilizadas nos autos, decretandose o segredo de Justiça, desde logo, em caso de pesquisa frutífera, nos termos dos artigos 121-B e 1.263, parágrafo único,
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. 3) Saliento que as fintechs, além das corretoras e distribuidoras de
valores mobiliários, já são participantes plenos do sistema SISBAJUD, posto que já foi cumprido o cronograma de adaptação ao
sistema previsto no Comunicado do Banco Central n° 31.506, de 21/12/2017. Assim, as consultas sobre existência de posições
de investimento e determinações de bloqueio de valores, inclusive mobiliários, deve ser feita por meio dos referido sistema.
4) Sem prejuízo, vale esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente à CNSeg- Companhia Nacional de
Seguros e SUSEP Superintendência Nacional de Seguros, solicitando-se informações existentes em seus cadastros sobre
eventuais contratos de seguros e planos de previdência em nome dos executados, conforme qualificação indicada no cabeçalho
desta decisão, e, em caso positivo, que sejam constritos valores encontrados, com a conseguinte transferência para conta
judicial à disposição deste Juízo, até o limite de R$ 151.707,18 (data-base de 12/05/2022). Deve a parte interessada comprovar
nos autos, no prazo de 05 dias, o encaminhamento e protocolo do ofício, sendo que haverá oportuna intimação dos ofíciosrespostas quando de sua juntada aos autos. Para processos digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp22cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Int. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 77977/SP)
Processo 1093387-24.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º