Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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qualquer prejuízo às partes. 7. Após o recolhimento das custas postais, no prazo de cinco dias, citem-se e intimem-se os réus,
via postal, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Processo 1008211-24.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Arlindo Manoel da Silva - Maria do Carmo Costa da Silva - Vistos. Fls. 108: cumpra a coautora Maria o disposto a fls. 105, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: RENATA GARCIA CHICON (OAB 255459/SP)
Processo 1008263-30.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Henrique Amaro Sobreira Ronaldo Donizete Gonçalves - - Lucia Terezinha Gonçalves - - Pedro Belisário Filho e outros - Vistos. Fls. 457: torne-se sem
efeito a petição de fls. 454. E, diante do inicio do cumprimento de sentença, nos termos do comunicado 1789/2017, arquivem-se
os autos com baixa. Int. - ADV: SUZANA MARTINS (OAB 250858/SP), ALVARO BRAZ (OAB 77842/SP), MARIA DAS GRAÇAS
DA COSTA (OAB 333227/SP)
Processo 1008302-17.2022.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Fls. 55/57: providencie o exequente o comprovante de pagamento das custas processuais e das despesas postais bem
como o complemento das despesas postais no valor de R$ 7,80, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008864-94.2020.8.26.0006 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Izabel Queiroz Salatiel de Alencar - Duílio Queiroz de Alemcar - Alexandre Queiroz de Alencar e outro - Vistos. 1. Fls. 289/291: Compulsando os autos, verifiquei
a existência de incorreção no mandado expedido a fls. 237/238, no que se refere ao primeiro endereço lá constante para ser
diligenciado na tentativa de citação do réu Alexandre (Rua da Mooca, 4379 - apto 32), porquanto a pesquisa Sisbajud indica
o mesmo logradouro, porém, com numeração e apto distintos: Rua da Mooca, 4738 - apto 132 (fls. 212/215). Com relação à
carta de citação encaminhada ao corréu Cesar em endereço localizado na Comarca de Contagem/MG, infere-se do respectivo
AR juntado a fls. 240, a não concretização de entrega por motivo de ausência nas tentativas empreendidas. 2. Assim, em face
da alegação de nulidade de citação invocada pela D.Curadora Especial nomeada aos réus, bem como do acima exposto, antes
de convalidação do ato citatório ficto (fls. 260), determino a expedição de novo mandado para citação do réu Alexandre, a ser
cumprido no endereço Rua da Mooca, 4738 - apto 132 - Cep 03165-002/SP. 3. Cumpra-se como diligência do juízo, haja vista o
equívoco na expedição do mandado anterior. 4. Quanto ao réu Cesar, expeça-se carta precatória à Comarca de Contagem, para
tentativa de citação daquele no endereço: R REFINARIA MANGUINHOS, 94 PETROLANDIA, CEP 32072290, CONTAGEM - MG.
Encaminhamento e distribuição pelos autores, comprovando-se nos autos, oportunamente. 5. Com o resultado das diligências
acima mencionadas, tornem conclusos para novas deliberações ou sentença. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
PINTO (OAB 288017/SP), PRISCILA RIOS SOARES (OAB 222968/SP)
Processo 1008898-69.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Beni Becker - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Nos termos do comunicado nº 211/2019, primeiramente,
providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 38,75 através da Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, no prazo de 10 dias. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI
(OAB 402561/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1009022-18.2021.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mais
Cangaíba - Leandro Dionísio Gandara - Vistos. Diante da certidão retro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
dos ativos financeiros fls. 161/165 tornados indisponíveis, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
RENAN LOPES PACHECO (OAB 453621/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1009605-66.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. Vistos. Providencie o Requerente o recolhimento do complemento das despesas postais, no valor de R$ 2,60, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1009637-42.2020.8.26.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Rafael Spadotto Rodela - Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda - Vistos. 1. O V. Acórdão transitou em
julgado. 2. O cumprimento de sentença deverá ser exigido em melhor oportunidade em virtude de ser o embargante beneficiário
da gratuidade de justiça. 3. Comprovada a mudança da condição financeira da embargada de arcar com as despesas da
condenação, tornem conclusos. 4. Por ora, arquive-se com baixa. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Traslade-se cópia deste
despacho aos autos da execução. Int. - ADV: ALEXANDRA NAKASONE AVERSA (OAB 269310/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO
BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP)
Processo 1009743-67.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1000496-27.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cássio Reis Campaña Inojosa - Eduardo Silva Feitosa e outro - Manifeste-se o(a)
(s) exequente(s) face a certidão retro, no prazo legal. Decorridos, na inércia, será cumprida a determinação contida às fls. 31,
último §. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), CÁSSIO REIS CAMPAÑA INOJOSA (OAB 229643/SP)
Processo 1010059-85.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Evelyn Segura Alves e Silva
Adelino - Allibus Transportes Ltda - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Tendo em vista o provimento CG nº
29/2021, proceda o cartório o levantamento dos valores das custas e despesas processuais, anexando a respectiva planilha.
Após, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, intime(m) o(a)(s) o vencido (Car System Alarmes Ltda) via DJE, para o recolhimento
da taxa judiciária e despesas processuais por meio das guias respectivas, conforme planilhas, no prazo legal, sob pena de
extração de certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da
Seção I, cap. III, das NSCGJ), Comprovado o recolhimento, proceda o cartório queima e a emissão de certidão de quitação da
taxa judiciaria e despesas processuais, conforme disposto no item 2.2 do Comunicado CG nº 136/2020. Decorridos o prazo
de 60 (sessenta) dias sem recolhimento, §2º do art. 1.098 das NSCGJ, inscreva-se a dívida. Cumprido os itens anteriores,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MÁRCIA FERREIRA GOMES (OAB 291984/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/
SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB
110145/SP)
Processo 1010166-32.2018.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Ltda - Golden Prime Assessoria & Finanças Ltda - Luiz Carlos de Oliveira Farias e outro - Vistos. Fls. 231/232: reporto -me ao disposto
às fls. 228. Fls. 233/237: nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, providencie a parte credora, o recolhimento das
despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, o valor de R$ 32,00, no prazo
de 10 (dez) dias. Cumprido o item supra, defiro o bloqueio “on-line” junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Havendo eventual excesso proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou infimo, conforme disposto no art.
854, § 1º do CPC. As custas de fls. 202/203, já foram utilizadas, para o cumprimento da decisão de fls. 211. Indefiro o bloqueio
da circulação, porquanto a medida não se mostra razoável e eficaz à satisfação da execução. Não raro, após a apreensão do
veículo quando e se deferida a medida resulta em sua remoção a um pátio público, cujas despesas de manutenção, muitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º