Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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para desarquivamento de autos no seguinte valor: 1,212 UFESP Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim
como processos digitais movidos para a fila processo arquivado; 0,661 UFESP - Desarquivamento de processos arquivados nos
Ofícios Judiciais do Estado. O Recolhimento é feito em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDTJ Código 206-2.
- ADV: ALVARO DA SILVA TRINDADE (OAB 159933/SP), RICARDO DANTAS DE SOUZA (OAB 116976/SP)
Processo 1030266-43.2016.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Previdência privada - Pedro José Gois - Hsbc Administração
de Serviços para Fundos de Pensão Brasil Ltda - Vistos. Os documentos fornecidos ao DD. Perito Judicial não são suficientes à
análise e conclusão específica acerca da matéria tratada nos autos. Assim, oficie-se à ex-empregadora do requerente, Spal Ind.
Brasileira de Bebidas S/A, que figurou como Patrocinadora do Plano de Aposentadoria objeto dos autos, para que no prazo de
quinze dias forneça a este Juízo todos os demonstrativos de pagamento do empregado, ora autor, durante todo o período em
que laborou naquela empresa, bem como para que forneça a planilha de todas as eventuais contribuições que tenha efetuado
em prol da parte requerida em relação ao empregado em questão, visto que consta no contrato, em sua cláusula 5.2.1 que
“A Patrocinadora destinará ao Participante, a título de Contribuição Normal, o percentual de 200% (duzentos por cento) da
Contribuição Básica efetuada pelo Participante Ativo”. Deverá ainda esclarecer a ex-empregadora, se tem conhecimento, e
se possui em sua guarda documentos que comprovem que o ex-empregado tenha efetuado a opção de adesão ao plano de
aponsentadoria, e se ao tempo de seu desligamento foi informado de que deveria esclarecer se optaria por permanecer no plano
na condição de Participante Autopatrocinado, bem como se realizou alguma opção. Com os documentos nos autos, abra-se
vista às partes por cinco dias e intime-se o DD. Perito Judicial para que complemente o laudo pericial já elaborado. Int.. - ADV:
MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 182304/SP), EUNICE DAMARIS ALVES PEREIRA (OAB 130235/
SP)
Processo 1030365-03.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Willian Diego
Sorrente - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistas dos autos ao embargado(a) para: Manifestar-se acerca dos
embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. - ADV:
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP)
Processo 1030677-76.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Terezinha Maria Carneiro
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - 1- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada, nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2-No mesmo prazo especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB
337292/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1032190-79.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Marconi
Pinheiro Lima - Fls. 45: ciência ao requerente. - ADV: ALEXANDRE LUIZ BRAGHETTO (OAB 223260/SP), EDUARDO ROBERTO
DE BARROS (OAB 454731/SP)
Processo 1032638-52.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Maria Inês Carneiro Miziara - - Estela Marcia
Gomide - - Carlos Francisco Gomide - - Celso Augusto Sardinha Junior - - Eliana Rossetti Sardinha - - Maria de Fatima Ribeiro
Destro - - Jorge Luiz Destro - - Mariana Gomide - - Valtemir Anuar Miziara - - Sergio Luiz Destro - - Silvana Rodrigues Rossetti
Destro - - Claudio Luiz Destro - - Paula Rossetti Destro - - Daniel Rossetti Destro - - Lucca Gomide Destro - Vistos. Trata-se de
ação de obrigação de fazer proposta por Mariana Gomide e outros contra Hurb Technologies em que visa, em sede de liminar,
compelir a ré a comprar as passagens e reservar as diárias de hotel em favor dos autores para uma das datas pré-selecionadas
durante aquisição do pacote de viagem. Em razão da menoridade de um dos autores, o Ministério Público interveio no feito e
opinou pelo deferimento da tutela (fls. 152/153). Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão
da tutela de urgência antecipada estão preenchidos. A probabilidade do direito evidencia-se com os diversos documentos
juntados que demonstram a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Os autores adquiriram, nos anos de 2020 e
2021, um pacote de viagem em grupo para Londres abrangendo passagem aérea e oito diárias em hotel. Em razão da pandemia,
a viagem foi remanejada para o ano de 2022, sendo possibilitada a escolha de 3 possíveis datas. Realizada a escolha das datas
com a antecedência necessária (22/09/22, 12/09/22 ou 01/09/22) e cumpridas as demais exigências contratuais relativas ao
preenchimento do denominado formulário do viajante, a empresa ré não respeitou o prazo de 45 dias de antecedência para
definição da data da viagem. Ademais, informou que as datas pré-selecionadas não seriam respeitadas, devendo ser feita
a prorrogação da data de início da viagem. Com efeito, havendo anúncio publicitário sobre o pacote de viagem, vincula-se a
ré à oferta realizada, conforme preceitua o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor: Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.. Caso
contrário, o consumidor, que adquiriu o produto ou bem nas condições especificadas na oferta, teria a sua legítima expectativa
violada. Em relação ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, também se verificou diante da notícia de negativa
da ré em emitir as passagens e a proximidade da viagem. A adoção de qualquer medida protetiva do direito da parte autora
somente ao final do processo poderia ser inútil, considerando que os consumidores necessitam se programar para a realizar a
viagem. Ademais, perfeitamente possível a reversibilidade dos efeitos da decisão, atendendo ao requisito do artigo 300, §3º,
do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a tutela provisória pleiteada para o fim de determinar que a ré realize a compra
das passagens áreas de ida e volta e o agendamento de 8 diárias em um mesmo hotel, na categoria prometida (mínimo 3
estrelas), na cidade de Londres, capital do Reino Unido, em favor de todos os autores, que são integrantes da mesma família,
respeitando-se uma das datas indicadas na inicial (01, 12 ou 22/09/2022). O prazo para cumprimento da tutela e apresentação
dos respectivos vouchers é de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 (500,00 por autor), limitada a R$ 80.000,00.
Servirá a presente decisão assinada eletronicamente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: MARIANA GOMIDE (OAB 429749/SP)
Processo 1033454-68.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Residencial
Ilhas do Mediterrâneo - Companhia Ultragaz S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito retirada de
equipamento e restituição de valores c/c pedido de liminar tutela antecipada ajuizada por Condomínio Residencial Ilhas do
Mediterrâneo contra Cia Ultragaz S/A. Segundo noticiado, em 29/03/2018, o autor firmou com a ré um adendo ao contrato de
compra e venda de gás liquefeito de petróleo GLP, com o prazo contratual de 36 meses contados da data de assinatura do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º