Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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impugnando a revogação da liminar, manifestando-se ainda às fls. 198/226, 232/259, 270/278 e a requerida manifestou-se
às fls. 192/195, 227/231, 260/265 e 280/284. O Ministério Publico manifestou-se às fls. 285. Mantida a decisão de fls. 157,
houve designação de tentativa de audiência para tentativa de composição entre as partes , determinando-se a indicação
de profissional de interprete de libras junto a Promoção social o município para realização de estudo social (fls. 286/287). A
réplica sobreveio às fls. 290/318. O autor manifestou-se às fls. 319/324 juntando documentos de fls. 325/330, demonstrando
desinteresse na conciliação. Retirou-se a audiência de tentativa de conciliação de pauta (fls. 334), e quanto a reiteração do
pedido liminar do autor, manteve o já decidido às fls. 157 e cumprimento das determinações de fls. 286/287. Sobreveio rol
de testemunhas pela requerida às fls. 336/337. Manifestou-se o autor às fls. 338/345, reiterando sua insurgência quanto ao
descumprimento da ordem judicial pela requerida, as diversas dificuldades geradas inclusive, financeiras, sobrecarregando
o autor com o peso de todas as despesas em relação ao menor. Reitera suas manifestações incluindo alienação parental
perpetrado pela requerida, requerendo a designação de audiência de instrução com oitiva do menor e com a presença de um
interprete de libras, informando rol de testemunhas. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os beneficios da gratuidade
da justiça ao requerido diante da nomeação via Defensoria Publica, conforme documentação 94 e 96. As partes divergem
quanto a guarda compartilhada e a forma unilateral pleiteada pelo autor. Considerando o constante dos autos, a fim melhor
atender aos interesses do menor, bem como para dar a efetiva prestação jurisdicional à instrução, a oitiva do menor e eventuais
testemunhas e ainda a realização de estudo psicossocial mostram-se pertinentes. Contudo, a fim de viabilizar a realização de
eventual estudo psicossocial e da audiência a ser futuramente agendada, é imprescindível, como já determinado às fls. 286/287
e 334 a nomeação de um interprete de libras diante da peculiaridade que envolve o menor, portador de deficiência auditiva.
Assim, aguarde-se a resposta da solicitação encaminhada (fls. 347/348), pelo prazo de (10) dez dias. Decorridos cobre-se.
Sobrevindo a nomeação do profissional de interprete de libras, venham os autos conclusos para designação de audiência de
instrução. Sem prejuízo, determino agendamento de estudo psicossocial. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LETICIA PINHEIRO
(OAB 379768/SP), FABIANA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 371821/SP)
Processo 1001575-04.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Azul Companhia de Seguros Gerais manifeste-se em termos de prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa eletrônica. Aguarde se a pesquisa Infojud.
- ADV: LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP)
Processo 1001584-29.2022.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
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o pedido de desistência formulado pela parte autora, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485
inciso VIII do Novo Código de Processo Civil, arcando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Desnecessária
a providência pelo RENAJUD, vez que não consta restrição Judicial no prontuário do veículo vide fls. 69 . Por se tratar de
desistência o trânsito em julgado ocorreu nesta data, , arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P..I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001819-93.2022.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.S.N. - Ante o requerimento de fls. 47, bem
assim diante da certidão de fls. 49, denotando que o mandado encaminhado via CRC-jud foi registrado mesmo com a incorreção
do nome, expeça-se mandado de retificação do registro, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento. Após, nada sendo
requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. - ADV: ROSANGELA TERESA BORGES DA SILVA (OAB 237172/SP)
Processo 1001881-75.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.B.C. - Acolho o pedido
de fls. 121/122 para inclusão do requerido Leonardo Cristaule. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP)
Processo 1002100-54.2019.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.S.S.
- L.C. e outros - Vistos. Os autos não se encontram em termos para sentença. As fls. 178/179 foram expedidos o edital de
citação da corré JC Consultoria, contudo não há a confirmação nos autos de que o mesmo foi publicado e se decorreu o prazo
para contestação. Certifique-se o cartório da publicação e prazo decorrido. Caso tenha sido efetivado e transcorrido “in albis”,
remetam os autos à defensoria para que atue como curador especial. Se o edital não foi publicado, efetive-se imediatamente.
Intime-se. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), VIVIAN MARTINS
JUVENTINO DA SILVA (OAB 408456/SP)
Processo 1002148-42.2021.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcio Ferraz de Almeida - Francisca Garcia
Almeida - - Luiz Augusto de Almeida - - Vera Lúcia de Almeida Lima - - Murilo Garcia de Almeida Dionisio - Providencie a parte
requerente o recolhimento das custas processuais e a taxa de expedição do formal de partilha. - ADV: EDUARDO VIANA
NASCIMENTO (OAB 321401/SP)
Processo 1002620-43.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Silmara de Oliveira Salvador Banco Agibank S/A - Vistos. SILMARA DE OLIVEIRA SALVADOR ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com
repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S/A aduzindo, em síntese, que
celebrou com o requerido quatro contratos de empréstimos e que nos contratos foram inseridas cláusulas abusivas, tais como a
cobrança de juros acima da média de mercado. Pede a procedência da ação a fim de readequar as taxas de juros praticadas
nos contratos à taxa média praticada no mercado, com restituição em dobro dos valores indevidamente desembolsados e
revisados, ainda condenado a parte demandada ao pagamento de 10 salários-mínimos a título de danos morais (fls. 01/11).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/31. Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 41/75), arguindo preliminar de
falta de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido. Impugnao valor da causa. No mérito, sustenta a
impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários, afirmando que a autora tinha ciência de todas as condições no
momento da contratação, com elas aquiescendo, não havendo o qualquer vício de consentimento da parte. No mais, relata que
as taxas de juros entabuladas não destoam daquelas praticadas no mercado em razão do risco existente na contratação, não
havendo o que se falar em abusividade. Pede a improcedência da demanda, juntando os documentos às fls. 76/147. Réplica às
fls. 181/187. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de dilação de provas, havendo plena convicção deste Juízo
no sentido de que, para o deslinde da causa posta, há necessidade, apenas, da aferição do direito, em cotejo com os fatos
noticiados, acrescidos dos documentos trazidos pelas partes, nada mais sendo necessário. Desta forma, de rigor o pronto
julgamento do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ainda, que sequer a prova
pericial se mostra adequada, haja vista que as teses debatidas são de direito. Se a parte discute teses de direito, afastadas pela
decisão judicial, desnecessária perícia contábil. (LEX - JTACSP - Volume 179 - Página 399). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO Sentença Julgamento antecipado da lide
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º