Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
3442
de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003553-78.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a ocorrência
de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0003763-32.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - Manifeste-se a Fazenda Pública exequente quanto à certidão de fls. Retro, a qual denota a ocorrência
de prescrição do crédito exigido nos autos. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 1000011-25.2020.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria da Conceição do Rosário - - José
Manoel do Rosário - Vistos. Fls. 137/138: manifeste-se a Fazenda Pública Municipal. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: JUAN PABLO
DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP)
Processo 1000108-88.2021.8.26.0159 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Osmar Felipe Junior
- Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O autor é isento do pagamento de custas
judiciais e de honorários de sucumbência. Ciência ao Ministério Público e ao Município de Cunha, via portal. As demais partes
serão intimadas por DJe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. - ADV: PAULO
SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB 131979/SP)
Processo 1000111-48.2018.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - José Lopes dos Reis - Margarida Justina Lopes dos Reis - Vistos. Fls. 214/215: defiro. Requisitem-se informação acerca do endereços de VICENTE
BEBIANO DOS REIS pelos sistemas disponibilizados pelo E. Tribunal de Justiça . Nos mais, tratando-se de partes beneficiárias
da Gratuidade Processual, providencie a Serventia a vinda aos autos de certidão do Distribuidor Cível em nome de Antonio
Inácio ou Antonio Ignácio e dos herdeiros Maria José Inácio Mota e João Pedro Inácio e Hilda de Lourdes Inácio. Int. - ADV:
AURELIO PEREIRA DA SILVA DE CAMPOS (OAB 121621/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB
159125/SP)
Processo 1000180-75.2021.8.26.0159 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.D. - J.D.D. - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo. Caso as partes pretendam produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo
prazo - sob pena de preclusão -, apresentar rol de testemunhas (o qual deverá conter, sempre que possível: nome, email,
telefone, profissão, estado civil, idade número do CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do C.P.C.). Os advogados deverão indicar no prazo legal e-mail e celular das testemunhas, sob pena de preclusão da oitiva.
Todavia, em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função
do convênio da assistência judiciária, deverá ser expedido mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se
houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em caso de intimação, deverá, o oficial
de justiça, colher e-mail e telefone das testemunhas, quando do cumprimento do mandado. Em tal hipótese, via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
expeça-se carta precatória para intimação, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimandose as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias e
respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Decorrido o prazo, certifique a Z. Serventia o fornecimento dos emails das
partes, advogados e testemunhas para agendamento da audiência de instrução, a qual será realizada, preferencialmente, por
meio remoto. Int. Cumpra-se. - ADV: NATHALIA MORAES MENDES DE SOUZA (OAB 339750/SP), CELIA DA LUZ LOPES (OAB
143788/SP)
Processo 1000259-20.2022.8.26.0159 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.C.P. - A.V.P. - Vistos. Defiro à parte requerida
os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos e com as advertências da Lei nº 1.060, de 02/02/1950 e Código de Processo
Civil [arts. 98/102]. Anote-se. Manifeste a autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação . Após, ao Ministério Público. Int. ADV: CHAIENE ROBERTA DO NASCIMENTO (OAB 323319/SP), GUILHERME RIBEIRO LEITE FERRAZ (OAB 461480/SP)
Processo 1000275-13.2018.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Celi de Oliveira Monteiro - Benedito da Silva Monteiro - VISTOS. Fl. 255: defiro. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida, a
qual servirá para registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis local. Int. - ADV: VALDECY PINTO DE MACEDO (OAB
262171/SP)
Processo 1000310-31.2022.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Jose Monteiro da Silva - - Cleonice
Aparecida Pereira da Silva - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes
ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Caso as partes
pretendam produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo - sob pena de preclusão -, apresentar rol de testemunhas
(o qual deverá conter, sempre que possível: nome, email, telefone, profissão, estado civil, idade número do CPF, número de
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