Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
4387
(OAB 196509/SP), EDMILSON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 141937/SP)
Processo 0085335-41.2005.8.26.0477 (477.01.2005.085335) - Execução Fiscal - Jose Sukadolnik - Celso Alves Feitosa Considerando o trânsito em julgado retro, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. Int.
- ADV: RICARDO DE MATTOS BALESTRO (OAB 365954/SP), MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/SP)
Processo 1504860-38.2016.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Praia Grande - ALAOR
ARTUR DA SILVA - - Ana Cristina Evaristo Cunha - - FLAVIA SALIM MOROZETTI e outros - POSTO ISTO, ACOLHO parcialmente
a petição apresentada para declarar extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei
6.830/80, combinado com os artigos 219, § 5º e 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como com fundamento
no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, devendo os nomes de Alaor Artur da Silva, Ana Cristina Evaristo
Cunha, Flávia Salim Morozetti e Artur Pedro da Silva Junior, serem excluídos do polo passivo pois são partes ilegítimas para
figurar nos presentes autos. Providencie a z serventia o necessário. No tocante ao pedido de condenação da Fazenda por
litigância de má fé e honorários de sucumbência não assiste razão ao excipiente, uma vez que, não está comprovada o dolo ou
má fé da Fazenda que agiu de acordo com os seus apontamentos ainda que equivocados. Por outro lado, estamos versando a
respeito do dinheiro público o que exige atenção especial para evitar prejuízos para a coletividade. Em observância ao princípio
da causalidade e equidade, condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor
do excipiente, que arbitro em 10% do valor atualizado da dívida referente a esta execução fiscal, corrigidos monetariamente a
partir do trânsito em julgado. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao
julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos
irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos
do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos
os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.
(Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015,
1ª edição, ed. RT, p. 1155). P.I.C. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), PATRÍCIA BISPO DOS SANTOS (OAB
399862/SP)
Processo 1539066-05.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ivanete Aparecida
Santos Lima Bonetti - Ivanete Aparecida Santos Lima Bonetti apresentou exceção de pré-executividade em face de Prefeitura
Municipal de Praia Grande aduzindo em síntese que em 26/10/2021 efetuou o pagamento do débito objeto desta execução
fiscal, em data anterior do recebimento da carta de citação. Requereu a extinção da ação, bem como a condenação da Fazenda
ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada a se manifestar à Fazenda aduziu em síntese que o pagamento foi efetuado
somente após a distribuição desta execução fiscal. (fls. 23). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Observo que a execução
fiscal refere-se a cobrança do título judicial representado pela CDA 15244 Ano:2020 (fls. 01/02), sendo que foi distribuída
em 15/10/2021. Conforme documentação juntada aos autos pela Municipalidade o pagamento do débito ocorreu apenas em
31/10/2021, ou seja, após a distribuição da execução fiscal. Portanto, havia justa causa para a Fazenda ingressar com a medida
judicial. Diante do acima exposto, Rejeito a exceção de pré-executividade e considerando a notícia de que o débito já foi pago,
declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apure a Serventia eventuais
custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. (se o caso). Após o trânsito em julgado, ao
arquivo. P.I.C. - ADV: JOAO CONTI JUNIOR (OAB 104545/SP)
Processo 1543492-60.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Viamar
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Arquimedes Moretti - Vistos. Considerando a petição retro, preliminarmente, manifeste-se,
em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELLA MAGLIO LOW (OAB 151568/SP)
Processo 1545037-68.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Celso Lais
- Vistos. Fls. 8: Defiro. Providencie a serventia a baixa da parte indicada pela Fazenda Municipal. No mais, Manifeste-se a
Fazenda acerca do cumprimento do acordo noticiado. Int. - ADV: PAULO CELSO LAIS (OAB 104630/SP)
Processo 1545579-86.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Anderson Rosa
da Trindade - Vistos. Fls. 13: Defiro. Providencie a serventia a baixa da parte indicada pela Fazenda Municipal. No mais,
considerando a petição de fls. 3/4, preliminarmente, manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: ANDERSON ROSA DA TRINDADE (OAB 452402/SP)
Processo 1547772-74.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Daniel Luz Viana
- Vistos. Fls. 8: Defiro. Providencie a serventia a baixa da parte indicada pela Fazenda Municipal. No mais, considerando a
petição retro, manifeste-se em 30 dias a Fazenda, quanto a eventual extinção dos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
FABIO VEIGA PASSOS (OAB 147412/SP)
Processo 1550337-11.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Augusto
de M Silva - Vistos. Fls7 e 13/14: Defiro. Providencie a serventia a baixa da parte indicada pela Fazenda Municipal. No mais,
Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Int. - ADV: MARCÍLIO VEIGA ALVES
FERREIRA (OAB 175045/SP)
Processo 1550339-78.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Augusto de M
Silva - Vistos. Fls. 7 e 13/14: Providencie a serventia a baixa da parte indicada pela Fazenda Municipal. No mais, Manifeste-se,
em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Int. - ADV: MARCÍLIO VEIGA ALVES FERREIRA (OAB
175045/SP)
Processo 1550343-18.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Augusto de M
Silva - Vistos. Fls. 7 e 12/13: Providencie a serventia a baixa da parte indicada pela Fazenda Municipal. No mais, Manifeste-se,
em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Int. - ADV: MARCÍLIO VEIGA ALVES FERREIRA (OAB
175045/SP)
Processo 1550346-70.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Augusto de M
Silva - Vistos. Fls. 7 e 13/14: Providencie a serventia a baixa da parte indicada pela Fazenda Municipal. No mais, Manifeste-se,
em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Int. - ADV: MARCÍLIO VEIGA ALVES FERREIRA (OAB
175045/SP)
Processo 1552069-27.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rosa Maria Brito da
Silva - Vistos. Fls. 5: Defiro. Providencie a serventia a baixa da parte indicada pela Fazenda Municipal. No mais, considerando a
o depósito judicial efetuado, preliminarmente, manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)
Processo 1553141-49.2021.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Manuel Guerra Vistos. Fls. 7 e 10/11: Providencie a serventia a baixa da parte indicada pela Fazenda Municipal. No mais, Manifeste-se, em 30
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