Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
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em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, em relação a eventual
execução das verbas de sucumbência, a condição da parte ré de beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se, de imediato,
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora referente ao depósito de fls. 61, nos termos do formulário de fls.
83. P.R.I.C. - ADV: HELMUT CEZAR AGUIAR (OAB 436828/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002564-62.2022.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Guilherme Felipe dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO 1: Ciência às partes que foi(ram) expedido(s) o(s)
competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, devendo as partes aguardarem, pelo prazo de até 10 dias, para consulta
junto ao Banco do Brasil, para o recebimento dos valores. NOTA DE CARTÓRIO 2: Foi dada a ordem para o(s) valor(es) ser(em)
transferido(s) à(s) conta(s) indicada(s) ou para que seja(m) disponibilizado(s) para retirada diretamente no Banco do Brasil, tudo
conforme pleiteado. Caso optado retirar o(s) valor(es) no Banco do Brasil, a(s) parte(s) deverá(ão) apresentar, junto à qualquer
agência de referido banco, o número do processo, o(s) número(s) da(s) conta(s) judicial(is) (indicada(s) no(s) comprovante(s)
retro), além dos documentos pessoais. - ADV: HELMUT CEZAR AGUIAR (OAB 436828/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002848-70.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Paulo Sergio Pereira de Almeida - Claro
S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação
indicado às fls. 13/14 e determinar a cessação das cobranças por parte da ré quanto a este, sob pena de incidência de multa
no valor de R$ 500,00 para cada cobrança indevida realizada após a publicação e intimação pessoal da requerida da presente
sentença, desde que devidamente comprovada nos autos pela parte autora. Expeça-se a carta de intimação após o trânsito
em julgado da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo
das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada
ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da
parte adversas, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte
autora de beneficiária da justiça gratuita. Providencie, a serventia, o encaminhamento desta sentença ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, 37ª Camara de Direito Privado (sj3.2.8.1@tjsp.jus.br) Agravo de Instrumento nº 209384926.2022.8.26.0000, valendo esta sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1006615-87.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - Abdala Rezek Filho - Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos,
em favor da parte exequente, conforme requerido. Em 05 (cinco) dias, a parte exequente deverá se manifestar, caso ainda
tenha créditos contra a parte executada, juntando demonstrativo do débito atualizado. O decurso do prazo sem manifestação
importará em extinção do processo pelo reconhecimento da satisfação da obrigação. Int. Btos., d.s. - ADV: THYAGO SANTOS
ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP)
Processo 1006615-87.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - Abdala Rezek Filho - NOTA DE CARTÓRIO: para integral cumprimento do r. despacho de fl.184, apresente
a parte exequente os competentes formulários, tendo em vista a certidão de fl. 183 e extrato de fls.181/182. Valor do Depósito:
R$13.337,44. - ADV: THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CAIO RENAN
DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP)
Processo 1006810-04.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Ivanete Garcia da Silva - Defiro à parte autora os beneficios da assistência judiciaria. Anote-se. Tendo em
vista a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que não possui interesse na realização de audiência prévia de
conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), e uma vez que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da
audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu
desinteresse na prática do ato, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da
prestação jurisdicional e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de
trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada
audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da
audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio. Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse
posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso
da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Assim sendo, manifestado, expressamente, o desinteresse da parte autora na realização da audiência prévia de conciliação,
deixo de designa-la de imediato. Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis
(art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial
de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC)
bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial
como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
RODOLFO BERNARDINO KIST (OAB 456612/SP), NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP)
Processo 1007570-84.2021.8.26.0066 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zilda Silva Benedetti - Vistos. Regularize
a Serventia as anotações cadastrais referentes à Fazenda Pública Estadual, efetuando a intimação através do portal. Após,
cumpra-se o determinado às fls. 95. Int. - ADV: LAERCIO SALANI ATHAIDE (OAB 74571/SP)
Processo 1008436-97.2018.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo
Lopes Cunha - Banco Agibank - Vistos. Ante a inércia da parte autora, nos termos da r. decisão retro, dou por integralmente
satisfeito o débito, julgando extinta a presente ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro proposta por Marcelo Lopes Cunha contra Banco Agibank, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, a competente certidão de honorários em favor do advogado da parte autora. Proceda a Serventia a
cobrança das custas, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente,
feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. Btos., d.s. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP),
LUCAS FREITAS QUIRINO (OAB 375107/SP)
Processo 1008436-97.2018.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo
Lopes Cunha - Banco Agibank - Fica(m) a(s) parte(s) abaixo relacionada(s) intimada(s) a recolher a TAXA JUDICIÁRIA ART.
1.098, §5º DAS NORMAS DA CORREGEDORIA, no valor indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Banco Agibank Valor: R$ 79,93; conforme planilha juntada aos autos. OBS: Tendo em vista a sucumbência recíproca,
arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais Para a emissão da guia de pagamento: 1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º