Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
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juros de mora a partir da citação do banco na ação cautelar nº 00002009-22.2012.8.26.0128, ocorrida em 10/08/2012. Com efeito,
a data citação é o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de relação contratual, uma vez que é o momento em que o
devedor tomou conhecimento da pretensão de repetição do indébito. Por esse motivo, eventual ação anterior que não contenha
a exposição da pretensão de repetição de indébito, não enseja termo inicial para os juros de mora. Neste sentido: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE.
ACÓRDÃO QUE, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE TESE DE FIXAÇÃO DA CITAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA COMPLETAR O ACÓRDÃO COM ANÁLISE DO TEMA. CITAÇÃO NA CAUTELAR QUE NÃO CONSTITUI
TERMO ADEQUADO PARA O INÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS EM REPETIÇAO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DA AÇÃO
REVISIONAL SEQUER INDICA NA MEDIDA CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, DO PRAZO DO ARTIGO 806 DO
CPC/73. EMBARGOS ACOLHIDOS COM O OBJETIVO DE COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª C.Cível - EDC
- 1365144-2/04 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Unânime - J. 16.10.2019
g.n.). Desta forma, o laudo pericial não merece nenhum reparo no tocante à incidência dos juros de mora a partir da citação
na ação revisional. Entretanto, defiro a complementação do laudo pleiteada pelo executado. Remetam-se os autos ao perito
para que preste os esclarecimentos solicitados a fl. 242/245. Com a apresentação dos trabalhos, intimem-se as partes para
manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), JOSE
JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP), RONEN RULIAN AMADEU ALVES (OAB 333784/SP)
Processo 0000704-52.2002.8.26.0128 (128.01.2002.000704) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - William de Paulo Ribeiro e Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação à decisão de fls. 444/446, alegando a
existência de contradição e omissão, conforme razões de fls. 454/457. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos,
mas ficam rejeitados, uma vez que não está presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo
Civil. Com efeito, o cálculo de fls. 416/420 abrange o valor principal de R$ 104.831,86, referente à indenização por danos morais
atualizada e acrescida de juros, bem como os honorários advocatícios no valor de R$ 10.483,19, totalizando R$ 115.315,05.
Após a impugnação, o autor alegou que a Fazenda não questionou o valor principal (R$ 104.831,86), concordando com a fixação
dos horários em R$ 32.396,98. Entretanto, nenhum dos valores foi acolhido, determinando-se a apresentação de novos cálculos
pelo exequente. Assim, ao contrário do alegado pela embargante, o cálculo do exequente não abrange apenas honorários
advocatícios, mas também o montante da indenização por danos morais, não havendo que se falar em sucumbência exclusiva
do exequente. Portanto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV:
JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP)
Processo 1000373-52.2022.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Adailton Eloi Dantas - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. De início, no tocante à preliminar apontada quanto ao fim da vigência do
artigo 143 da Lei nº 8.213/91, destaco que tal alteração legislativa não impede eventual acolhimento da pretensão autoral, tendo
em vista que, conforme disposição do artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal, ainda há a possibilidade de reconhecimento
de aposentadoria através da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido, isto é, independentemente do efetivo recolhimento de contribuições. Sendo assim, afasto a aludida preliminar. Verifico
que as partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Defiro a realização
de prova oral. Para tanto, designo audiência mista para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora
para o dia 06 de outubro de 2022, às 13:30 horas. Encaminhe-se o link de acesso ao e-mail do INSS. Caso o advogado do autor
tenha interesse em participar da audiência de forma remota, deverá apresentar, no prazo de 05 dias, e-mail para recebimento
do link de acesso à solenidade. Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar cada testemunha por si
arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), para que compareça ao fórum munida de documento de identificação e
usando máscara de proteção. O procurador do requerente deverá ainda juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias,
a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ressalto que a parte autora poderá apresentar a
testemunha residente fora da Comarca na referida audiência. Na impossibilidade, será expedida carta precatória à Comarca de
Paulo de Faria/SP. Por fim, para melhor apuração dos fatos, oficie-se ao INSS solicitando o CNIS das testemunhas arroladas
pelo autor à fls. 12. Intimem-se. - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), FABRICIO DE OLIVEIRA
LIMA (OAB 307572/SP)
Processo 1000853-30.2022.8.26.0128 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.Y.N. - Dê-se ciência ao autor do
CNIS juntado às folhas 35/39 e aguarde-se a realização da audiência. - ADV: LAÍS VALENTIM DOS REIS NEVES (OAB 376120/
SP)
Processo 1000910-48.2022.8.26.0128 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Espécies de Contratos - Leila Maria Mascarenhas
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente pedido, nos termos do art. 485, VI, CPC. Custas pela autora, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB
451465/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2022
Processo 1000325-93.2022.8.26.0128 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S.A. - A.M.S. - Intime a Curadora Especial
nomeada para o requerido às fls. 53/56, Dra. Amanda Souza de Oliveira OAB/SP 405191- para apresentar contestação, bem
como para juntar aos autos ofício da OAB que contenha o Número do Registro Geral de Indicação. (Os autos se encontram
aguardando designação de data para perícia). - ADV: CRISTINA TAVARES LIMA VERDE (OAB 144022/SP), AMANDA SOUZA
DE OLIVEIRA (OAB 405191/SP)
Processo 1000508-64.2022.8.26.0128 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - L.S. - Intime a requerente
para imprimir o termo de guarda de fls. 62 através do sistema e-saj. Os autos serão arquivados. - ADV: MARIA CECILIA LEITE
NATTES (OAB 345546/SP)
Processo 1000510-34.2022.8.26.0128 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.L.M. - - L.A.L.L. - C.D.A.L. - Intime
a Curadora Especial nomeada para a requerida às fls. 40/43, Dra. Camila da Silva Tavares OAB/SP 400877- para apresentar
contestação, bem como para juntar aos autos ofício da OAB que contenha o Número do Registro Geral de Indicação. (Os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º