Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
1971
THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA
(OAB 197933/SP)
Processo 1014025-81.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Américo Aparecido Rossetti - Wanda Lucia Rehder Rossetti - Vistos. Proceda a parte autora à juntada de seu documento pessoal. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida,
via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão
do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita
Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
- ADV: GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP)
Processo 1018757-08.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Educacional Atmo Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição
inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado
poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo
1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso o senhor Oficial de
Justiça não encontre o(s) executado(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução
(Art. 830), diligenciando, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, por duas vezes em dias distintos, para localização do(s)
executado(s), e, em havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o
ocorrido (Art. 830, §1º). Não efetuando o pagamento, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de bens do(s) executado(s),
na forma prevista no § 1º do citado artigo, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Outrossim, havendo
requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização
de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo,
quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa
e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência
dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva
ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do
resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização
nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP
(www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de
30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s)
o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica observado que as citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das
20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, a
parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito,
prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza,
liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial,
dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente
proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes
publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial
(CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA
DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1028603-20.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Centro Empresarial de Campinas - Marco Jose Cornacchia Landucci - Vistos. Preliminarmente à apreciação do pedido de fls.
247, apresente a parte exequente as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis indicados à penhora, no prazo de 15
(quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimese. Campinas, 01 de julho de 2022 - ADV: MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP), MARCO JOSE CORNACCHIA
LANDUCCI (OAB 107115/SP)
Processo 1031610-20.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Seguros
de Automóveis e Massificados S/A - Vistos. Fls. 148. Preliminarmente, informe a parte requerente o endereço que pretende
ver diligenciado. Cumprido, tornem conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Campinas, 01 de julho de 2022 - ADV:
ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATO LOTURCO (OAB
215192/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º