Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
3113
PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 1000054-25.2021.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.H.D.S. - E.H.S. - Ante o exposto, na forma
do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a guarda da menor R.E.S, nascida em 28.09.2005, portadora do
RG 62.878.621-9, CPF 477 xxx 958-30, ao seu irmão e autor Ricardo Henrique Dicassi dos Santos, portador do RG 58677807,
CPF 473 xxx 548-00. Após o trânsito em julgado, cópia desta sentença, assinada digitalmente pela magistrada, serve como
termo de guarda. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida ao autor. Oportunamente, expeçam-se certidões de
honorários à Curadora Especial (fls. 28) e a i.Patrona do autor nomeada às fls. 08, no máximo da Tabela, e arquivem-se. P.I. ADV: INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP), ERICA FERNANDES DE CASTILHO (OAB 199505/SP)
Processo 1000082-56.2022.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Carlos Henrique Amaro dos Santos
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Caso as partes pretendam produzir
prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo - sob pena de preclusão -, apresentar rol de testemunhas (o qual deverá conter,
sempre que possível: nome, email, telefone, profissão, estado civil, idade número do CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada
(observadas as regras do artigo 455 do C.P.C.). Os advogados deverão indicar no prazo legal e-mail e celular das testemunhas,
sob pena de preclusão da oitiva. Todavia, em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado
que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, deverá ser expedido mandado para intimação das
respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em caso de intimação, deverá, o oficial de justiça, colher e-mail e telefone das testemunhas, quando do cumprimento do
mandado. Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios
da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para intimação, com prazo de sessenta dias para
cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou
a testemunha comprove em cinco dias e respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Decorrido o prazo, certifique a Z.
Serventia o fornecimento dos emails das partes, advogados e testemunhas para agendamento da audiência de instrução, a qual
será realizada, preferencialmente, por meio remoto. Int. Cumpra-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
Processo 1000093-27.2018.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Moisés - - Cinilda da Conceição
Luiz Moisés - Suzano S.A. (antiga Fibria Celulose S/A) e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR o domínio de JOSÉ MOISÉS e CINILDA DA
CONCEIÇÃO LUIZ MOISÉS sobre a área indicada no memorial descritivo e planta de fls. 63/64. Serve esta sentença para registro
do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 167, inciso I, n. 28, da Lei Federal n. 6.015/73), após apresentada pelos
autores a certificação de georreferenciamento pelo INCRA. Descabidos honorários sucumbenciais, em face da inexistência de
litigiosidade. Custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dêse baixa e arquive-se. P.I. - ADV: ODIRLEY CÉSAR GALVÃO DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB 198830/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000183-30.2021.8.26.0159 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Benedito Valdecy de Macedo - Vistos. Com todas as vênias, compete à parte interessada a pesquisa de bens imóveis do
executado, pelo sistema ARISP, ficando destinada aCentral Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB aos casos de fortes
indícios de dilapidação patrimonial dos executados. Nota-se que, inclusive, a adoção indiscriminada da CNIB para anotação de
penhoras sobre imóveis prejudica eventual direito de preferência decorrente de prenotações, a corroborar que não é o caso de
utilização da ferramenta para meras pesquisas e penhoras ordinárias. Portanto, dentre as medidas pretendidas, defiro por ora
apenas a expedição do ofício à SUSEP, competindo ao exequente diligenciar para localização de outros bens de que o devedor
seja titular. Int. - ADV: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1000261-24.2021.8.26.0159 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ianca Carolinemota da Silva - - Ieda
Camila Mota Silva - Manifeste(m)-seo(a) sautor(a)sacerca da certidão defls. 53. - ADV: WALTEMIR ROCHA (OAB 136271/SP)
Processo 1000306-62.2020.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Dias Godoi - - Pedro
Rodrigues de Godoi - Manifeste-se o Município. - ADV: MARIA CLAUDIA LOPES MAYELA QUERIDO (OAB 338700/SP)
Processo 1000345-59.2020.8.26.0159 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - A.C. - A.B.R. - Vistos.
Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA CAPRARA em face de ANDRÉ BARRADAS RODRIGUES. A autora alega que
conviveu com o réu por quatro anos, tendo advindo do relacionamento o nascimento de I.C.B. Relata que a união terminou em
razão da violência doméstica praticada pelo réu contra a autora, inclusive na presença da menor e outros infantes, filhos apenas
da requerente. Sustenta que a menor já está sob a guarda de fato da genitora. Pede, assim, a fixação da guarda materna, com
regulamentação das visitas paternas. Guarda provisória materna fixada às fls. 48/52, com visitas do genitor, residente na cidade
de São Paulo, a serem realizadas virtualmente, em contexto de pandemia COVID-19. Em resposta (fls. 67/69), o réu concorda
com as visitas on line, exclusivamente durante as restrições sanitárias. Propõe, ainda, acordo às fls. 82/86. Não foi possível
o acordo (fls. 108). Às fls. 111/115, o réu pretende a guarda compartilhada e a retomada das visitas presenciais, em razão
da flexibilização das restrições sanitárias decorrentes da pandemia. A decisão de fls. 153/155 manteve a guarda provisória
materna, mas fixou as visitas paternas presenciais, uma vez por semana e com supervisão do Conselho Tutelar, em horários
previamente agendados entre o requerido e os conselheiros. Laudo do estudo psicológico às fls. 245/248. Às fls. 254/261, o
réu destaca que o estudo concluiu pela necessidade de ampliação da visita paterna à menor. Em provas, pugna pela expedição
de ofício são Conselho Tutelar, para que junte relatório acerca das visitas, bem com pela oitiva de testemunhas. Por sua vez,
às fls. 262/270, a autora argui a nulidade do laudo psicológico, ao argumento de que não houve intimação das partes para
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