Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
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art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP), AMAURY CESAR MAGNO (OAB 245169/SP)
Processo 0002801-12.2022.8.26.0229 (processo principal 1003816-67.2020.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Raquel Paulino - Condominio Residencial Peruibe ( A/c Sindico Salatiel) - Vistos. Valor do
débito: R$ 1.783,21 em Junho de 2022. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo,
bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 288199/SP), FERNANDA REGINA RODRIGUES DO PRADO
(OAB 121637/SP)
Processo 0002828-92.2022.8.26.0229 (processo principal 1005803-12.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos. Observo que os
executados não possuem procurador constituído nos autos principais, sendo imprescindível sua intimação por carta (art. 513,
§2, II do CPC). Posto isso, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas com intimação (guia de recolhimento
das despesas com carta FEDTJ Cod 120-1), para cada executado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0002838-39.2022.8.26.0229 (processo principal 1006073-65.2020.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Marcos Lima Mem de Sá - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. Valor do débito: R$ 2.113,60 em Junho
de 2022. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado,
pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS
LIMA MEM DE SÁ (OAB 268289/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0002943-16.2022.8.26.0229 (processo principal 1003229-11.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Condomínio - Villa Flora Hortolândia - Condomínio 04 - Vistos. Recolha a parte autora as custas para a citação. Prazo de 10
dias, sob as penas da Lei, Intime-se. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP)
Processo 0003736-23.2020.8.26.0229 (processo principal 1007381-10.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Jardim Golden Park Residence - Vistos.
Fls. 53 e 71: Para a análise do pedido, providencie a exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. - ADV:
MARCO AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP)
Processo 0004171-60.2021.8.26.0229 (processo principal 1000688-39.2020.8.26.0229) - Cumprimento de sentença
- Fixação - P.R.O.S. - - N.R.S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas finais, diante do pagamento voluntário
anterior aos atos expropriatórios próprios do processo de execução. Homologo a desistência do prazo recursal. Proceda-se
ao imediato desbloqueio das contas com urgência. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 24 de junho de 2022. - ADV: NAAMA RODRIGUES
SALOMÃO (OAB 397504/SP), POLIANI RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 393049/SP)
Processo 0004848-90.2021.8.26.0229 (processo principal 0000654-57.2015.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Fixação - R.C.F.B. - P.H.B. - Vistos. Defiro a justiça gratuita em favor das partes. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes às págs. 65/66 nestes autos da Ação de Cumprimento de
sentença, em fase de execução que Raphaella Carolina Felix Balduino move em face de Paulo Henrique Balduino, JULGANDO
EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar em custas finais, diante do pagamento voluntário anterior aos atos expropriatórios próprios do processo de execução.
Homologo a desistência do prazo recursal. Defiro a expedição de Certidão de Honorários aos patronos nomeados nos termos do
convênio DPE/OAB (pág. 63). Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VANIA ROSA DOS SANTOS NEVES (OAB 283837/SP), MÁRCIO MOREIRA DOS
SANTOS (OAB 402181/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)
Processo 0006891-68.2019.8.26.0229 (processo principal 0017251-09.2012.8.26.0229) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º