Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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devendo intimar o devedor, via carta AR, para que pague no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o valor
de R$ 735,57 (art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003). A guia para pagamento é a DARE-SP, código 230-6. Decorrido o prazo
sem pagamento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. Ao arquivo definitivo (código 61615). - ADV: ANDRE
BETARELLO (OAB 371561/SP), CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1004614-13.2020.8.26.0428 - Imissão na Posse - Imissão - Glaucia Valéria Gonçalves - Vistos, Gratuidade
deferida. Defiro a liminar de imissão na posse do bem (veículo acima descrito), bem como todos os documentos pertencentes ao
automóvel. Deverá compor a presente, a decisão de fls. 78 e do petitório de fls. Deverá a parte acompanhar o oficial de justiça
na diligência, entrando em contato com o mesmo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: EDMILSON RODRIGUES GONÇALVES (OAB 444441/SP)
Processo 1005549-19.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Volante Aceleradora
de Resultados Me - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do
CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros
de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é - ADV: GUILHERME TOFOLI
FERNANDES (OAB 409511/SP), NATALIA PEREIRA TRINDADE (OAB 391355/SP)
Processo 1500339-47.2022.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO HENRIQUE XAVIER Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida pela Justiça Pública em face de GUSTAVO HENRIQUE
XAVIER, qualificado, por autoria dos delitos tipificados nos artigos nos 157, parágrafo 2o. II CP c.c. artigos 244 B da Lei 8069/90
e artigo 12 da Lei 10826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), porque, no dia 22 de fevereiro de
2022, por volta das 22h30, na Rua Geraldo Ballone, 110, Jardim América, nesta cidade e comarca de Paulínia, o acusado, na
companhia do menor infrator WILLIAN PABLO INÁCIO VIANA, mediante emprego de violência ou grave ameaça com uso de
simulacro de arma de fogo, teriam subtraído em proveito próprio ou alheio, o veículo COROLLA TOYOTA, marrom, placas LMK
8994, pertencente à vítima Helton Campos Minosso (cf. boletim de ocorrência de fls. 12/16). Consta, ainda que, nas mesmas
circunstâncias de tempo e de local, o acusado corrompeu o menor Willian Pablo Inácio Viana, vindo a praticarem crimes juntos.
Consta, por fim que, nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o acusado possuía munições de arma de fogo, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Recebida a denúncia às fls. 94. Resposta à
acusação às fls. 102/103. Em instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação e o réu, ao final, interrogado.
Acusação e Defesa desistiram das demais testemunhas. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou
alegações finais orais, ao passo que a Defesa as apresentou por escrito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A
pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva e a autoria delituosa encontram-se comprovadas pelo auto de
prisão em flagrante (fls.02/03), boletim de ocorrência (fls. 12/16), auto de exibição e apreensão (fls. 17/21), auto de
reconhecimento (fls. 22), corroborados pelo depoimento judicial da testemunha de acusação e interrogatório do réu, que
confessou o crime. Passemos aos depoimentos. A testemunha arrolada pela acusação e defesa, Samuel Gomes da Silva,
guarda municipal, narrou que, tendo ciência de um veículo Corolla roubado na cidade de Paulínia, realizaram patrulhamento em
local que já foi localizado veículo produto de delito. Chegando ao local, avistaram o veículo de placa LMK 8994 com as portas
abertas, com dois indivíduos vasculhando seu interior. Na aproximação, ambos tentaram se evadir, sendo contidos e abordados.
Em conferência ao emplacamento, tiveram ciência do veículo ser produto de roubo, conforme boletim n° l0011-1/2022 ou
765/2022. Em revista pessoal, localizado com o maior de idade, GUSTAVO, uma pochete que em seu interior continha uma
bateria branca pertencente à vítima do veículo roubado; já com o menor de idade, WIILIAN, nada localizado. Indagados, ambos
falaram que um ‘’amigo’’ falou da localização do carro roubado e que poderiam ir ao local pegar os objetos que estava dentro do
veículo. Em contato com a vítima, esta narrou que havia sido roubado por dois indivíduos, passando suas características, que
eram semelhantes aos abordados. Indagados novamente, confessaram o roubo, informando que os objetos estariam em suas
respectivas residências. Inicialmente, informaram um endereço errado para tentar ludibriar a equipe, mas posteriormente
narraram os endereços corretos, sendo localizado na casa do maior GUSTAVO: 01 simulacro, 05 munições intactas ponto.45 e
um CRLV pertencente a vítima do carro roubado. Na casa do menor, WILLIAN: uma mochila contendo em seu interior 01
notebook, 01 óculos, 05 cartões de várias bandeiras, 01 carregador de notebook, 01 pen drive, 01 HD externo, 01 trena digital,
01 CNH, (todos objetos pertencentes a vítima do veículo roubado). Na delegacia, a vítima reconheceu ambos averiguados como
sendo autores do roubo. Ambos averiguados estavam com uma bicicleta que não souberam informar a procedência, sendo
apresentada na delegacia e apreendida. Interrogado, o réu confessou os fatos narrados na denúncia, ressaltando que quem
utilizou o simulacro da arma de fogo foi o adolescente, seu comparsa. Confirmou também a existência de munições de arma de
fogo e esclareceu que quem comprou o simulacro foi ele mesmo. Disse não possuir outras passagens criminais e que possui 18
anos de idade. Pois bem. O depoimento do guarda municipal que operou o flagrante delito, o reconhecimento da vítima na fase
policial, a apreensão dos objetos roubados e a confissão do réu evidenciam, sem sombra de dúvidas, a autoria do acusado no
crime de roubo, em concurso de agentes, mediante corrupção de menor, bem como a posse de munição no interior de sua
residência. Portanto, de rigor a condenação do réu como incursos nos artigos 157, parágrafo 2º, II, do CP, c.c. 244B da Lei
8069/90 e 12 da Lei 10826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Passo à dosimetria da pena,
individualmente, na forma do artigo 68, do Código Penal. A) Quanto ao crime de roubo: Na primeira fase de aplicação da pena,
as circunstâncias são normais à espécie e o réu não possui antecedentes criminais, a aplicar a fixação da pena-base no mínimo
legal em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena verifica-se a
atenuante da confissão e da menoridade relativa, entretanto, conforme previsto na Súmula 231 do STJ, a incidência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º