Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
4147
DA
COMARCADERIBEIRÃO
PRETO
SENTENÇAHOMOLOGATÓRIADEDISSOLUÇÃODEUNIÃOESTÁVELEACORDOCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ASSUMIDA POR MEIO DOACORDOHOMOLOGADO PORSENTENÇA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUESTÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 7ª VARA
CÍVEL DA COMARCADERIBEIRÃO PRETO. (TJSP, CC nº 0058881-77.2017.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Campos
Mello, j. 19/02/2018). Conflitonegativodecompetência - Cumprimentodesentença em que se pleiteiaobrigaçãodefazerconsistente
na transferênciadapropriedade e possededuas vagas de garagem. Partilhadebens homologada em ação de reconhecimento
e dissoluçãodeunião estável. Declíniodacompetênciapela JuízadaVaraCívelcom determinação de remessa dos autos à Vara
deFamília e Sucessões onde homologado o acordo. Medida equivocada.Ação com caráter autônomo, com cunho estritamente
obrigacional. Matéria que não está afeta à competência das VarasdeFamíliaeSucessões, prevista no art. 37 do Código Judiciário
Paulista.CompetênciadaJuíza suscitadada1ªVara Cíveldo Foro Regional do Jabaquara. (TJSP, CC nº 0026346-61.2018.8.26.0000,
Câmara Especial, Rel. Des. Campos Mello, j. 24/09/2018). CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA -Execução de quantia
certa decorrente de obrigação de fazerimposta à Instituição Financeira demandada por decisão emação de Divórcio Título
executivo correspondente à certidão de crédito expedida por autoridade judiciária nos autos da ação de divórcio litigioso para
execução em via adequada - Redistribuição para umadasVarasCíveis Possibilidade Ausênciadecritérios que em razãodamatéria
determinam a competência da Vara da Família e Sucessões(incisos I e II do art. 37 do Decreto-lei Complementar n. 3,de2708-1969) Demanda de natureza cível. Competênciado M. Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie. (TJSP, CC nº
0042161-69.2016.8.26.0000, Câmara Especial, Rel., Des. Evaristo dos Santos, j. 07.11.2016). Face ao exposto, DECLINO DA
COMPETÊNCIA e determino que a exequente ajuíze pedido de cumprimento de sentença autônomo a uma das Varas Cíveis
local, ante a impossibilidade de redistribuição deste incidente. Arquivem-se definitivamente e sem custas.. Intime-se. - ADV:
JOSE RAMOS DE ARAUJO (OAB 94425/SP), BRUNO DA SILVA RAMOS (OAB 332838/SP), BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE
CASTRO (OAB 387251/SP)
Processo 0014803-29.2022.8.26.0224 (processo principal 1005156-61.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.M.S. - W.I.L. - Vistos. A união estável está dissolvida e a partilha foi ultimada. Todavia, a ex-companheira pleiteia
o cumprimento de obrigações pelo ex-companheiro afetas à partilha realizada. De plano se percebe que a relação jurídica é
meramente obrigacional, uma vez extinto o laço afetivo. É preciso atenção em relação à competência para o pleito de cumprimento
forçado de acordo firmado em ações de divórcio e união estável, no qual o negócio jurídico englobou a questão patrimonial,
mas para fins de dissolução do vínculo, o que não significa que a obrigação de natureza patrimonial poderá ser exigida na Vara
Especializada, pois a matéria não guarda mais qualquer relação com o rol taxativo do art. 37, I e II do Código Judiciário do Estado
de São Paulo. Assim, a questão não é afeta a Vara Especializada de Família e Sucessões. Seguem os arestos deste E. TJSP:
CONFLITO NEGATIVODECOMPETÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DISTRIBUÍDA LIVREMENTE AO JUÍZO
DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCADE RIBEIRÃO PRETO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA
(ARTIGO 575, II, DO CÓDIGODEPROCESSO CIVILDE1973) REMESSA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
DA
COMARCADERIBEIRÃO
PRETO
SENTENÇAHOMOLOGATÓRIADEDISSOLUÇÃODEUNIÃOESTÁVELEACORDOCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ASSUMIDA POR MEIO DOACORDOHOMOLOGADO PORSENTENÇA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUESTÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 7ª VARA
CÍVEL DA COMARCADERIBEIRÃO PRETO. (TJSP, CC nº 0058881-77.2017.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Campos
Mello, j. 19/02/2018). Conflitonegativodecompetência - Cumprimentodesentença em que se pleiteiaobrigaçãodefazerconsistente
na transferênciadapropriedade e possededuas vagas de garagem. Partilhadebens homologada em ação de reconhecimento
e dissoluçãodeunião estável. Declíniodacompetênciapela JuízadaVaraCívelcom determinação de remessa dos autos à Vara
deFamília e Sucessões onde homologado o acordo. Medida equivocada.Ação com caráter autônomo, com cunho estritamente
obrigacional. Matéria que não está afeta à competência das VarasdeFamíliaeSucessões, prevista no art. 37 do Código Judiciário
Paulista.CompetênciadaJuíza suscitadada1ªVara Cíveldo Foro Regional do Jabaquara. (TJSP, CC nº 0026346-61.2018.8.26.0000,
Câmara Especial, Rel. Des. Campos Mello, j. 24/09/2018). CONFLITONEGATIVODECOMPETÊNCIA -Execução de quantia
certa decorrente de obrigação de fazerimposta à Instituição Financeira demandada por decisão emação de Divórcio Título
executivo correspondente à certidão de crédito expedida por autoridade judiciária nos autos da ação de divórcio litigioso para
execução em via adequada - Redistribuição para umadasVarasCíveis Possibilidade Ausênciadecritérios que em razãodamatéria
determinam a competência da Vara da Família e Sucessões(incisos I e II do art. 37 do Decreto-lei Complementar n. 3,de2708-1969) Demanda de natureza cível. Competênciado M. Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie. (TJSP, CC nº
0042161-69.2016.8.26.0000, Câmara Especial, Rel., Des. Evaristo dos Santos, j. 07.11.2016). Face ao exposto, DECLINO DA
COMPETÊNCIA e determino que a exequente ajuíze pedido de cumprimento de sentença autônomo junto a uma das Varas
Cíveis local, ante a impossibilidade de redistribuição deste incidente. Arquivem-se estes autos definitivamente e sem custas.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MADEIRA GONÇALVES (OAB 430822/SP), PÂMELLA MIZUNO MELA (OAB 419900/SP),
WESLLEY JONAS SANTOS DE MAGALHÃES MUDO (OAB 408174/SP)
Processo 0014805-96.2022.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - C.M. - Vistos. Tratam-se de autos remetidos a esta
esta Vara, em virtude do declínio da competência do r. Juízo de Família da Comarca de Alto Piquiri-PR Há pedido de tutela
de urgência, que ainda não foi apreciado. Sendo assim, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO
SOARES (OAB 108067/PR)
Processo 0015384-20.2017.8.26.0224 (processo principal 1029663-96.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.E.G.P.M. - P.A.P. - *fls 799/801 Ciência as partes para se manifestarem sobre os cálculos, prazo de 05 dias. - ADV:
RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ (OAB 195863/SP), PATRICIA APARECIDA PIERRI (OAB 187991/SP), RICARDO
AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ (OAB 130630/SP), ANDRÉA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI (OAB 274546/SP)
Processo 0021359-18.2020.8.26.0224 (processo principal 1023007-50.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.M.S.C. - G.S.C. - Vistos. Fls. 121/122: a petição claramente é dirigida aos autos
de conhecimento e naqueles deveria ter sido protocolada. Intime-se a patrona acerca do equívoco, a fim de que peticione nos
autos corretos. Após, tornem sem efeito o petitório e prossiga-se nos termos do comando de fls. 116. Int. - ADV: BEATRIZ RIOS
DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 371611/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), AGUINALDO DA SILVA
AZEVEDO (OAB 160198/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP)
Processo 0029079-17.2012.8.26.0224 (224.01.2012.029079) - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Maria Paperini Cientificá-lo(s) do desarquivamento e de que decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
- ADV: PAULO ROBERTO CASSIANO (OAB 73150/SP)
Processo 1001898-72.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.L. - Cumpra-se. - ADV:
LOURDES DOS ANJOS ESTEVES (OAB 101089/SP)
Processo 1002305-15.2021.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.F.D.P. - Fls. 117/125: Aguardese a manifestação favorável da Fazenda Estadual . Prazo: 60 dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE BARROS FIGUEIREDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º