Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas
que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência
de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RUSTICK (OAB 65271/PR), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB
264822/SP)
Processo 1000575-40.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delcidez Braz - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Ciência às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando que a sentença/acordão transitou
em julgado, eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser na modalidade
digital como incidente a este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos termos do artigo
1.285, NSCGJ, observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
diverso daquele em que formado o título executivo. Proceda-se ao arquivamento destes autos. Intimem-se. - ADV: REGINALDO
CASELATO (OAB 308861/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE
OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1000658-22.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Alefi da Silva Soares - Banco
Daycoval S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado por Alefi da Silva Soares, forte no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor - atualizado - conferido ao feito, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta
de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitando em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO &
LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JORGE TIGRE DA SILVA
(OAB 374130/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1000848-53.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Aparecido Pereira Guimarães - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido por Aparecido Pereira Guimarães para: (i) reconhecer como integrante do tempo de serviço
do autor, em atividade especial (fator 1,4), o período de 17/01/1994 a 05/11/2018. (ii) conceder a prestação previdenciária
Aposentadoria por Tempo de Contribuição com RMI mais favorável ao autor, a contar da DER DER (05/11/2018 fl. 23), consoante
fundamentação; e, (iii) pagar ao autor as parcelas vencidas a contar da DER (05/11/2018 fl. 23), corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios. Os juros de mora são devidos a contar da citação, calculados com base na taxa de juros
aplicáveis à caderneta de poupança(STJ, RESP 1.270.439). Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo
IPCA-E, observando que em data de 03 de outubro de 2019, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), rejeitou
todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente, que determinava a aplicação do
IPCA-E, permanecendo a incidência do predito índice. Nesse sentido: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.” Plenário, 20.9.2017. RE 870947 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Observar-se-á, ainda, no aspecto, o Manual de Cálculos Previdenciários do e. TRF/3ª Região. Condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3, CPC/15, a ser apurado após
liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da
sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ). Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato da Autarquia previdenciária
estar isenta de pagamento a esse título. Considerando os termos do art. 497 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente
decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à
implantação do benefício postulado. Prazo: 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitando em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000853-75.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joelson Aguiar de Andrade - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora. Pela sucumbência, condeno-a ao pagamento
de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor conferido ao feito, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP) até efetivo
adimplemento, observando-se, contudo, a Súmula 14, do STJ, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, a teor do artigo
98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias. Nada sendo
requerido, arquivem-se. - ADV: AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP)
Processo 1000921-59.2018.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. Com a realização de diligências junto aos Sistemas SISBAJUD (fls. 89/92), INFOJUD (fls. 93/94)
e RENAJUD (fls. 95/96), para pesquisa de eventuais endereços do requerido, intime-se o requerente para que se manifeste a
respeito e em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. O silêncio ensejará a
suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, aguardando-se
ulterior manifestação. Não serão admitidas outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão
desarquivados, se e quando localizada a executada ou bens passíveis de constrição judicial. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º