Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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se. Bastos, 13 de junho de 2022. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), ADRIANO GUEDES PEREIRA (OAB
143870/SP)
Processo 1000435-46.2020.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Tiago Henrique
dos Santos - - Eliane Yumi Morio - Vistos. Libere-se as peças sigilosas nos autos, certificando-se as constrições realizadas,
para que se tenha panorama completa a decisão. Após, manifeste-se a credora em 05 dias, sobre a impugnação apresentada,
tornando os autos conclusos. Intime-se. Bastos, 13 de junho de 2022. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 465194/SP), NELSON MASSAKI KOBAYASHI
JÚNIOR (OAB 332705/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP)
Processo 1000440-97.2022.8.26.0069 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000514-54.2022.8.26.0069 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000518-91.2022.8.26.0069 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Enilda Alves de Almeida Castão - Patricia Ferreira dos Santos e outro - Vistos. Manifeste-se a requerida sobre a petição de
fl. 28, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: ADAIR LUIS BRANDAO (OAB 111715/SP), IGOR
FERNANDO ALVES (OAB 442960/SP)
Processo 1000669-28.2020.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - A.B.P.E. - Vistos.
Reitere-se o ofício de fl. 133. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000691-23.2019.8.26.0069 - Monitória - Cheque - Sakita & Filhos Ltda - Vistos. Fls. 117/118: por primeiro,
esclareça o autor se a advogada constituída à fl. 05 permanecerá representando a parte nos autos. Após, voltem-me conclusos.
Int. - ADV: LUCIANA FUJIE ARIYOSHI (OAB 349494/SP)
Processo 1000702-47.2022.8.26.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Em melhor análise, verifico que em sessão de julgamento de 11/05/2022, a Segunda Seção, por unanimidade,
acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do
processamento de todos os feitos e recursos pendentes, cujo Acórdão foi publicado no DJe de 16/05/2022 com a seguinte
Ementa: EMENTA QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132
- COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO
ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO
DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS
PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida
nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2. A matéria
subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo
manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa. Precedentes. 3. Ante a pacífica jurisprudência
acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias,
os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg. Segunda Seção identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém
seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território
nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada
leitura do comando dado por esta Casa. 4. Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de
suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Dessa forma, considerando que a
notificação foi entregue no endereço do contrato, nada obsta o prosseguimento do feito, pelo que defiro liminarmente a busca e
apreensãona forma requerida, entregando-se o bem em mãos do autor ou de preposto por ele indicado. Efetivada a medida de
apreensão,cite-se para contestar no prazo de quinze dias. Desde já resta autorizada a requisição de força policial e ordem de
arrombamento, se caracterizada resistência/desobediência ao cumprimento da ordem judicial, tentativa de ocultação do veículo
ou fechamento das portas da casa a fim de obstar a perfectibilização da diligência, lavrando-se certidão circunstanciada. O(s)
oficial(is) de justiça lavrará(ão) em duplicata o auto da ocorrência (que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à
diligência), sendo uma via para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos
eventuais delitos de desobediência ou de resistência. Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva
qualificação. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). Quando da citação, o réu deverá ser advertido que: a) no
prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial
(REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69); b) decorrido
tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o
devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje
restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase
processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual
tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo
o bloqueio do veículo (especificando se de transferência ou de circulação). Resta, desde já, deferido o pedido de bloqueio, sem
necessidade de nova decisão. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal
(art. 212, § 2º, do CPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação
por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Servirá a presente decisão como MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Intime(m)-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000832-08.2020.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - M.C.R. - Vistos. Cumpra-se a
decisão de fl. 126. Int. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), MARCOS AUGUSTO LIRA JUNIOR (OAB 129378/
SP)
Processo 1000906-28.2021.8.26.0069 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S. - R.S. - Vistos. Concedo o prazo de 10
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