Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
1974
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
- Por ora, manifeste-se a perita nomeada sobre a impugnação à estimativa de seus honorários.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP)
Processo 1007382-46.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Jundiaí I (Condomínio Residencial Trentino Jundiaí) - Jeferson de Jesus Pereira Leite - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. P. 213/215 e 216/217: Considerando a possibilidade de composição entre as partes, e antes do prosseguimento
em relação à avaliação do imóvel, defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que, nos termos da Portaria nº 01 Cejusc/2020, as
partes informem seus dados e de seus patronos, quais sejam, os endereços (e-mails) e os números de celulares, possibilitando
o encaminhamento do link para que as partes possam ingressar na audiência a ser realizada por meio do aplicativo Teams. Int.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS FERNANDO
RODRIGUES (OAB 254929/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), FERNANDA TEIXEIRA CHEIDA DE ANDRADE (OAB
251574/SP)
Processo 1008530-53.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luana Hadad Alhadef
- Sobam Centro Médico Hospitalar Sa
- Vistos. I P. 46-47: Retire-se a tarja de segredo de justiça, porque ausentes (a) as hipóteses do artigo 189 do Código de
Processo Civil e (b) indícios de violação ao direito de personalidade da autora, na linha de posicionamento do TJSP. II P. 85-88:
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (julgamento finalizado em 08/06/2022) definiu que: O
rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.A operadora de plano ou seguro de saúde não
é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimentoeficaz,
efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3.É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual
para a cobertura de procedimentoextra rol; 4.Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da
ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii)
hajacomprovação daeficácia do tratamentoà luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos
de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, odiálogo interinstitucional
do magistradocomentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída aComissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça
Federal, ante ailegitimidadepassivaad causamda ANS. Malgrado a alegação que o tratamento descrito na inicial (Therasuit)
não conste do rol da ANS e seja de caráter experimental, a ré não indicou a existência, para a cura do paciente, de outro
procedimentoeficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. Acresça-se o teor do Enunciado nº 97 da III Jornada de Direito da
Saúde, no sentido de que: As solicitações de terapias alternativas não previstas no rol de procedimentos da ANS, tais como
equoterapia, hidroterapia e métodos de tratamento, não são de cobertura e/ou custeio obrigatório às operadoras de saúde se
não estiverem respaldadas em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução. Às p. 22-23,
a médica assistente afirmou, relativamente ao método Therasuit, que Estudos e práticas atuais da neurociência, fisiologia do
exercício, biomecânica, neurologia e terapias manuais permitiram o desenvolvimento deste método, visando a independência
funcional dos pacientes neurologicamente acometidos. A princípio, a ré não demonstrou que a terapia alternativa prescrita
à parte autora não encontra respaldo em evidências científicas (Medicina Baseada em Evidência). Nesse cenário, indefiro o
pedido de reconsideração da decisão de p. 31-33. Int.
- ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/
SP)
Processo 1008532-23.2022.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Pluma Indústria e Comercio de Barbantes
- Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa
regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa
dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do
processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário ao aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental
do processo civil (art. 4º), que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas processuais. Não haverá sentido
em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de
composição é reduzidíssima. Isso ocorre na hipótese dos autos, dada a natureza da demanda. E da dispensa da audiência
prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (CPC,
arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova
ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. O exame da prova escrita evidencia o direito do
autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou
apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int.
- ADV: GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP)
Processo 1008706-32.2022.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Marli Ferreira Martins
- Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida por MARLI FERREIRA MARTINS em face de ESFERA VINOS E
ALIMENTOS LTDA. MASSA FALIDA. Remetam-se os autos ao Distribuidor para promover a retificação quanto à classe
processual e inclusão no polo passivo. Observe a requerente que os incidentes de habilitação de crédito, desde 02/02/2018,
devem ser apresentados por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, em atendimento
ao Comunicado CG nº 219/2018. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento, para: (i) Especificar e complementar a qualificação do réu, indicando o seu CNPJ/MF, endereço
completo, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro e Município; (ii) Atribuir o valor correto à causa, nos termos do artigo 292
do CPC, e providenciar o recolhimento da taxa judiciária, pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º