Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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- Intimação “ex-officio:” Fica o(a,s) requerente(s) intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre a defesa de fls. 31/40, em todos
os seus termos. Ficam as partes intimadas para, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- ADV: MARIA JOSELMA SANTIAGO (OAB 379696/SP), MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), ISAIAS
NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 1001053-73.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Malquiel de Paula - C & S Empreiteira Ltda - Epp e outro
- Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmenteprocedentesos pedidos, e o faço para
condenar as requeridas CS ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e FOCO DINÂMICA ASSESSORIA E CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA à restituição do equivalente à 90% dos valores pagos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente
desde o ajuizamento do pedido, por índice da tabela prática do TJSP, com juros de mora de 1% a contar da citação, em uma
única parcela. E julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas processuais e verba honorária, que
arbitro em 10% do valor da condenação, a serem pagos pelas rés. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder
a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme
artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte
de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30
dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C.
- ADV: CLAUDIONIR MARTINS (OAB 339024/SP), FERNANDA DO CARMO DE JESUS MENDES (OAB 220546/SP)
Processo 1001157-31.2021.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leandro de Paula Teixeira
- Vistos. Recebo os embargos de declaração e a eles dou provimento, tendo em vista que a FAzenda Estadual não é parte
no processo e o valor da perícia já foi objeto de assunção da obrigação de pagar pela Defensoria Pública. Pelo exposto, dou
provimento aos embargos de declaração e o faço para afastar a obrigação imposta à Fazenda Estadual. Manifestem-se as
partes sobre o pagamento dos honorários, bem como intime-se o perito para informar se aceita o encargo mediante custeio pela
Defensoria Pública, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP)
Processo 1001619-56.2019.8.26.0462 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.R.M.
- Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, suspendo o curso da execução, o que faço
com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Lance-se a movimentação específica código 898. Findo o prazo,
com ou sem cumprimento da obrigação, manifeste-se o exequente a fim de fornecer regular andamento ao feito, sob pena
de reconhecimento tácito de cumprimento da obrigação, gerando a extinção do processo, na forma do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Nestes autos executa-se apenas o pagamento do débito assumido no acordo de fls. 155/156 e
eventuais débitos anteriores e posteriores deverão ser objetos de incidentes próprios. Int.
- ADV: RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 419593/SP)
Processo 1001682-76.2022.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nadir Antônio da Silva - - João Batista
Nogueira de Souza - - Eva Augusta de Souza - - João Camilo da Silva
- Vistos, Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro o pedido de sobrestamento
e/ou dilação do prazo, eis o próprio trâmite processual, aliado ao computo do prazo em dias úteis já viabiliza a dilação
pretendida. Caso em dois dias não tenha o requerente dado integral cumprimento ao que consta dos autos, tornem conclusos
para indeferimento. Intime-se.
- ADV: DANILO KENDY OLEJNIK (OAB 288187/SP)
Processo 1001885-09.2020.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC
S/A
- Intimação “ex officio”: o requerente fica intimado da certidão do Oficial de Justiça de fls. 161.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001912-21.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alda Brandão
Souza
- Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 100/113 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com
relação ao valor da causa. 2. Concedo ao autor os beneficios da Assistência Judiciaria. Anote-se 3. CITE-SE, por carta, a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento,
salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Int.
- ADV: VAGNER ALEXANDRE SANTOS (OAB 336381/SP)
Processo 1002005-81.2022.8.26.0462 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Márcia Aparecida Lima Payão - Giseli Lima Payão
- Vistos. 1. Esclareçam as autoras acerca do endereçamento indicado na exordial. Se por aqui o processamento do feito: 2.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas
processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código
de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes
requerentes deverão, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de
imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de
benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. Faculto a parte requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º