Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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laudo pericial. Intime-se. - ADV: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB 306065/SP), CRISTIANO ALEXANDRE LOPES
(OAB 200583/SP), LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP)
Processo 1089215-63.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sompo Saúde
Seguros S.a - Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Fica a exequente advertida que,
para desarquivamento dos autos, deverá providenciar o recolhimento das custas pertinentes para o ato. Intime-se. - ADV: LUIZ
GONZAGA SIMOES JUNIOR (OAB 85823/SP)
Processo 1099930-33.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Norka Romao Lopes - Bradesco
Saude S/A - Vistos. Fls. 222-225: Ciência às partes acerca do V. Acórdão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão
da sentença homologatória de acordo nos autos. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1105452-75.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dolores Monge Beatriz Petraglia Jardim Escobar - - Luiz Fernando Jardim de Almeida - Vistos. Fls. 80-86: Ante o trânsito em julgado dos
Embargos à Execução de n. 1071302-34.2021.8.26.0100, os quais julgados improcedentes, diga a parte exequente em termos
de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
JARDIM DE ALMEIDA (OAB 192141/SP), JARBAS ALESSANDRO ROCHA MARQUEZE (OAB 144677/SP), ANTONIO GERALDO
FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP)
Processo 1112136-55.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fls. 305: Expeça-se carta
precatória para a Comarca de São Bernardo do Campo para tentativa de citação da Requerida no endereço informado as fls.
305. Intime-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA
DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1112595-86.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - I.U.S. - Vistos. Para análise
do pedido, promova a parte requerente, em quinze dias, o recolhimento da taxa referente à pesquisa judicial a ser realizada,
previstas no Provimento CSM nº 2.516/2019 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434-1), no valor de R$ 16,00
(dezesseis Reais) por pesquisa e por CPF/CNPJ. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1115721-42.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Galeria Gerbur Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Galeria Gerbur em face de Inccp- Instituto Nacional dos Invest.
Em Cadern. de Poupança e Previdencia. Alega o autor, em síntese, que a ré é proprietária da unidade autônoma n. 24 e que se
encontra em débito com os encargos condominiais vencidos em junho de 2021, conforme planilha de fls. 50. Assim, requer a
condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso, bem como daqueles que se vencerem e não forem pagos no curso da
demanda, com os acréscimos legais. Citada (fls. 58), a ré não ofertou resposta no prazo legal. É o relatório. Decido. De início
pronuncio a regularidade da citação, efetivada nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Superada esta questão, no mérito a ação
é procedente. De fato, demonstrou a autora que a ré é a proprietária da unidade condominial, conforme certidão de matrícula
de fls. 43/49. No mais, face à revelia da ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, isto é, o inadimplemento dos
encargos condominiais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Condomínio Edifício Galeria Gerbur em
face de Inccp- Instituto Nacional dos Invest. Em Cadern. de Poupança e Previdencia para CONDENAR a ré a pagar à autora os
encargos condominiais vencidos em junho de 2021, conforme planilha de fls. 50, mais aqueles que se vencerem e não forem
pagos até a quitação do débito, nos termos do art. 323, do CPC e súmula 13, do TJSP, com correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos e multa de 2%. Arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por
30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/
SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP)
Processo 1116287-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Unidas S/A e outro - Visto em saneador. 1. Defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar
Companhia de Locação das Americas (LOCAMERICA) (CNPJ 10.215.988/0001-60). Retifique-se o cadastro; 2. Em vista do
disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Com relação à ilegitimidade de parte alegada pela requerida, não há que se acolher, tendo em vista que, como proprietária,
é também responsável. Nesse sentido é a Súmula 492 do STF: A empresalocadorade veículos responde,civile solidariamente
com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Nesse sentido também é a jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Indenizatória por danos materiais e morais.Acidentede veículos (GM
Bonanza, ano 93, em que estavam os autores, e Logan, ano 13, de propriedade da empresa ré). R. sentença de procedência,
com recurso só da requerida.Legitimidadepassivada proprietária/locadorado Logan, nos termos da Súmula 492, do C. STF.
Colisão em local dotado de sinal semafórico. Inobservância do direito de preferência, constando que o taxista teria ultrapassado
o semáforo vermelho. Danos morais vislumbrados e arbitrados com razoabilidade. Danos materiais demonstrados. Nega-se
provimento ao apelo da demandada. (Apelação 1053133-72.2016.8.26.0100 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Relator: Campos Petroni Julgamento: 23/10/2018). RESPONSABILIDADECIVIL.ACIDENTEDE
TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM SEDE
DE APELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, PELO POSTULANTE À BENESSE, DE SUA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE
ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. FEITO CONDUZIDO DENTRO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E GARANTIA AO CONTRADITÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 5.º, LV E 93, IX, DA CF OU AO ART. 489
DO CPC. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA.LEGITIMIDADEPASSIVAAD CAUSAM DA RÉ DALLAS,LOCADORADE VEÍCULOS,
CONFIGURADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 492 DO STF. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO
PELOS AUTORES DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. RÉ E DENUNCIANTE QUE NÃO
SE DESINCUMBIU DA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DOS
AUTORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA MECÂNICA NOVEÍCULOCAUSADOR DOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA. RÉ E DENUNCIANTE QUE
DEMONSTROU EXCLUDENTE DE SUARESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO QUE SE IMPUNHA.
CARÁTER PROTELATÓRIO OU DE MÁ-FÉ NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REGULAR
DESEMPENHO DO DIREITO DE DEFESA. PENALIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO
LITISDENUNCIADO PROVIDO. (Apelação 1000879-68.2017.8.26.0624 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo Relator: Alfredo Attié Julgamento: 01/10/2018). 3. - Defiro a Denunciação à lide da Seguradora Mapfre
Seguros Gerais S.A e da Locatária Agrivalle Brasil Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, com fulcro no artigo 125,
II, do Código de Processo Civil. Citem-se os litisdenunciados, na forma e nos prazos previstos no artigo 131 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º