Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
4652
- ADV: ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB 51575/RJ), DAGMAR GOMES RIBEIRO (OAB 76759/SP), BRUNO GOMES
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 428345/SP)
Processo 1012010-49.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruno Sales Pereira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO SALES
PEREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, a fim de: a) declarar a inexigibilidade dos
débitos indicados na inicial, confirmando a decisão liminar de fls.38/41; b) condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez
mil reais) a título de danos morais, que deverão ser pagos em parcela única. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com
a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução. P.R.I.
- ADV: PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (OAB 273675/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY CAMPOS
ADVOGADOS (OAB 2285/MG)
Processo 1012464-29.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Marcio Aparecido Oliveira
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65, alterado pelo disposto no
Dec. lei 911/69, julgo a presente demanda PROCEDENTE, e assim o faço para tornar definitiva a liminar deferida (fls.44/45),
consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo em mãos do autor, e por consequência, dou o feito por extinto
com apreciação do mérito, nos exatos termos do disposto no art. 487, inc. I do CPC. Faculto-lhe a venda do bem, na forma do
art. 2º, do Dec. 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Dec. Lei 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando-se estar o autor
autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu
ao pagamento das despesas e custas do processo, e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito corrigido, observando em relação a execução o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I.
- ADV: MARGARETH RODRIGUES DE MELO (OAB 343387/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1012789-70.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Topercar Veiculos Ltda
- Nos termos do Provimento CSM 1864/2011 (TJSP), no qual se estabeleceu a cobrança do serviço de obtenção de
informações fornecidas pelosSistemas de Pesquisas, providencie o interessado o recolhimento prévio, para cada espécie de
pesquisa (R$ 16,00) através de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão
de informações dosSistemas de Pesquisas). (Fica intimado o autor que decorrido o prazo do Art. 485 inciso III do NCPC, será
cumprido o § 1º do mencionado artigo).
- ADV: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 200270/SP)
Processo 1013532-77.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Brasil Seguradora S.a.
- Ana de Lourdes da Cruz Neves
- Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ALLIANZ BRASIL
SEGURADORA S.A. em face de ANA DE LOURDES DA CRUZ DAS NEVES, para condenar a ré no pagamento da quantia
de R$ 9.467,48 (nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos). O valor deverá ser corrigido pela
Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo desembolso, aplicando-se juros moratórios desde a data da
citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. P.R.I.
- ADV: FERNANDO MARIN HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO (OAB 325869/SP),
RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP)
Processo 1013665-19.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Norma Cheruti
Fernandes - Edvil de Barros
- Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NORMA CHERUTTI
FERNANDES em face de EDIVIL DE BARROS MONTEIRO, a fim de condenar a ré no pagamento dos valores referentes aos
alugueis e encargos contratuais, incluindo a multa contratual, no importe de R$ 65.450,76 (sessenta e cinco mil quatrocentos
e cinquenta reais e setenta e seis centavos), que serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde 29/10/2021
(fls.15/16) e incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no
pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da execução. P.R.I.
- ADV: JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP), JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP)
Processo 1013703-05.2019.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU
- Vistos. HOMOLOGO o acordo, para que tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos da petição juntada aos
autos (fls. 170/176),encerrando a fase cognitiva do processo. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito ( CPC, art. 487, “b”,incisoIII), do Código de Processo Civil. Ressalva-se a possibilidade de prosseguimento em fase
cumprimento de sentença/execução, mediante provocação do exequente em incidente próprio. Façam-se as devidas anotações
no sistema. P.R.I.C, arquivando-se os autos.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 356301/SP)
Processo 1014097-41.2021.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Valdeci Moreira dos Santos
- Vistos. O autor requereu a desistência da ação. O réu citado, foi intimado do pedido de desistência e deixou decorrer o
prazo sem manfiestação. Homologo a desistência para que surta seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO o processo, sem a
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Revogo a liminar/tutela antecipada concedida, devendo a
serventia expedir o necessário para ciência da revogação da medida com urgência. Eventuais custas remanescentes ficarão
a cargo do autor. Considerando que foi iniciativa da parte autora a desistência da ação e que não terá interesse processual
na interposição de recurso, em face do disposto no art. 1.000 e seu § único do NCPC, certifique-se, desde logo, o trânsito em
julgado, após, arquivem-se os autos. Custas pelo desistente. P. R. I.
- ADV: BÁRBARA MULFORD TAVARES (OAB 437043/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014536-52.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M.F.B. - J.C.A.R.
- Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls.125/126, JULGO EXTINTA a execução nos presentes autos, com base no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado, as custas finais (1% do montante satisfeito, em cumprimento
ao disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/03) deve-se observar o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º