Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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apense-se conforme determinado a fls. 608. No mais, reitere-se o ofício de fl. 599. Int. Ciência ao MP.
- ADV: JOANNE DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO (OAB 324924/SP), JOSE RAIMUNDO VALERIO DA SILVA (OAB 252640/SP),
ADRIANA FLÁVIA DE SOUZA VIUDES (OAB 200948/SP)
Processo 1004289-09.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.D.L. - B.D.S.
- Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público em defesa dos interesses da menor
L.D.L., com pedido de tutela antecipada objetivando que o requerido disponibilize vaga em creche próximo da residência da
infante. Pois bem. Considerando os documentos que instruem a inicial, entendo ser o caso de deferir a tutela de urgência, pois
presentes os requisitos do art. 300 do CPC e 213, §1º, do ECA, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com
efeito, a Constituição Federal assegura o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade
(art. 208). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-Lei n.º 9.394/96 (artigos 29 e 30, I). Diante disso, evidente o direito da menor,
pois conta com 10 meses de idade (fls. 10) e já formulou pedido na esfera administrativa (fls. 11), o qual até o momento não
foi atendido. Ainda, inequívoco o perigo de dano, pois a dificuldade de acesso à creche prejudica o desenvolvimento da menor
e dificulta a atividade laboral dos respectivos genitores. Desse modo, é o caso de deferir a liminar. Vale destacar que o TJ/SP
vem reiteradamente decidindo pelo deferimento das liminares em casos como o presente, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
fornecimento de vaga em creche. ensino infantil. direito fundamental. ausência de violação aos princípios constitucionais da
separação e independência dos poderes e da discricionariedade administrativa. ausência de intromissão indevida do judiciário
em questões de outro poder. 1. A obrigação de disponibilizar gratuitamente vaga em creche próxima à residência dos menores
decorre dos artigos 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, e dos artigos 53, V, 54, IV, e 208, III, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. 2. As normas constitucionais relativas à educação possuem eficácia plena e aplicação imediata.
Portanto, a intervenção do Judiciário a fim de assegurar a efetividade dessas normas não caracteriza indevida intromissão no
âmbito de atuação de outro Poder. 3. Subsiste o dever do apelante em prover a vaga em instituição privada para fazer valer
o direito constitucional à educação, no caso de não haver disponibilidade de vaga em instituição pública. 4. Quanto ao direito
ao transporte gratuito, este surge apenas quando a distância entre o estabelecimento de ensino e a residência do menor
não atende a critério razoável de proximidade de dois quilômetros, devendo ser realizado em veículo apropriado, ida e volta,
mediante a retirada da criança e sua entrega na própria residência. 5. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22883597320218260000
SP 2288359-73.2021.8.26.0000, Relator: Luis Soares de Mello (Vice Presidente), Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmara
Especial, Data de Publicação: 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL.
MATRÍCULA E PERMANÊNCIA NACRECHE. Direito resguardado na Constituição da República e legislação infraconstitucional.
Dever da municipalidade provera a vaga na sua rede de ensino. Desenvolvimento da criança. Súmulas nº 63 e 65 do TJSP.
Designação do equipamento escolar. Ato discricionário da Administração. Inteligência do art. 53, V, e art. 54, IV, do ECA.
Distância superior a dois quilômetros entre a residência e unidade de ensino. Oferecimento do Transporte. Responsabilidade
do Município. Medida garantidora ao direito de acesso aos serviços educacionais. Análise estrita aos elementos ensejadores da
tutela de urgência (art. 300 do CPC). Probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidenciados. Precedentes da Câmara
Especial. Decisão reformada. RECURSOPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20500728820228260000 SP 2050072-88.2022.8.26.0000,
Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/03/2022) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA NA
CRECHE, POR PERÍODO INTEGRAL. Direito fundamental previsto no art. 208, IV, da CF. Caráter assistencial. Necessidade.
Desenvolvimento da criança. Incidência das Súmulas nº. 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da
Administração. Análise estrita aos elementos ensejadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Precedentes. Decisão
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20141638220228260000 SP 2014163-82.2022.8.26.0000, Relator: Sulaiman
Miguel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA NA CRECHE. Direito resguardado na
Constituição da Republica e legislação infraconstitucional. Necessidade. Período integral. Desenvolvimento da criança. Súmulas
nº. 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência do art. 53, V, e art. 54, IV, do ECA.
Distância superior a dois quilômetros entre a residência e unidade de ensino. Oferecimento do Transporte. Responsabilidade
do Município. Medida garantidora ao direito de acesso aos serviços educacionais. Análise estrita aos elementos ensejadores da
tutela de urgência (art. 300 do CPC). Probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidenciados. Precedentes da Câmara
Especial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20478002420228260000 SP 2047800-24.2022.8.26.0000,
Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/03/2022) Assim, diante da
torrencial jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos, e à vista dos documentos
juntados aos autos, concedo a liminar a fim de determinar que a municipalidade forneça vaga para a menor em creche próximo
da residência (até 2 quilometros de distância), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se e intime-se.
- ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1006232-32.2020.8.26.0609 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - L.R.L. - - R.J.S.
- *Ciência aos requerentes para retirar a nova certidão de nascimento no Anexo da Infância e Juventude no Fórum de
Taboão da Serra
- ADV: ALFREDO TAVARES PESSOA NETO (OAB 324355/SP)
Processo 1504350-41.2021.8.26.0609 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Simples - M.M.I.R.L.
- Vistos. O pedido de reavaliação do adolescente internado deve ser formulado no Juízo da execução da medida
socioeducativa. Int. Ciência ao MP.
- ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2022
Processo 0001534-29.2022.8.26.0609 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - M.P.E.S.P. - C.M.T.S. - - A.M.C. - - A.F.C.C.
- *Intimação para o genitor da criança, Sr. A. M. C., juntar aos autos cópia do documento com os dados de filiação, para
emissão de ofício ao Cartório de Registro Civil, a fim de incluir o nome do genitor e dos avós paternos na certidão de nascimento
da criança.
- ADV: PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA (OAB 130293/SP), STEFANY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º