Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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requerida. Diante do exposto, homologo a desistência da ação formulada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do C.P.C. P. e I., e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ADV: CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB 285593/SP), VALERIA DE OLIVEIRA LOPES NOVAES (OAB 117508/SP)
Processo 1000126-06.2017.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Malharia Campinas Ltda Me - Efetivada
pesquisa no sistema Sisbajud, verificou-se o bloqueio de R$ 26,26. Determino o desbloqueio por se tratar de valor irrisório.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Silente, arquive-se. - ADV: MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO
(OAB 230549/SP)
Processo 1000371-46.2019.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Unicap Comercio
de Pneus Novos Ltda - Fls. 53: A exequente deverá recolher a diligência do Oficial de Justiça, para a expedição do mandado de
citação da requerida. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 1000826-06.2022.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - O réu não apresentou contestação, não sendo por isso necessária a sua manifestação sobre o pedido de
desistência da ação (art. 485, §4º, do CPC) Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Não há que se falar em desbloqueio do veículo, que não
foi bloqueado nestes autos. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. P. e I. e arquivem-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000935-59.2018.8.26.0659 - Monitória - Compra e Venda - Comercial Soportoes Produtos Eletronicos Ltda Manifeste-se a autora. (respostas das pesquisas) - ADV: CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA (OAB 375950/SP)
Processo 1000980-34.2016.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria de Fatima Souza À requerente. (reposta do Cartório de Registro de Imóveis) - ADV: ROSMARI APARECIDA FONTANA (OAB 237684/SP)
Processo 1001260-34.2018.8.26.0659 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Pasqual & Cia. Ltda - Me
- Hopi Hari S/A e outros - Gilberto Giansante - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 118/120: a inclusão do crédito reconhecido
nestes autos, no QGC da recuperanda, já foi determinado às fls. 56/57 e 85/86. Cumpra-se. Nada mais tendo sido requerido
nestes autos, arquivem-se. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FELIPE GENARI (OAB 356167/SP),
FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 1001343-11.2022.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Vitor da Silva
Roque - Vistos. Fls. 87/90: recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, os acolho, porque de fato
presente o erro material que autoriza sua oposição, passível agora de correção. De fato, a decisão de fls. 87/90, que deferiu
a tutela de urgência ao requerente, determinou o fornecimento dos tratamentos prescritos, nos termos do pedido, da própria
decisão de fls. 87/90, e da prescrição de fls. 32/34. Ocorre, contudo, que como agora informado pelo requerente às fls. 87/90,
dois dos tratamentos pretendidos, quais sejam, a musicoterapia e a psicopedagogia, constam das prescrições de fls. 35 e
36, e deveriam, portanto, ter sido igualmente objeto da tutela anteriormente deferida, pelas mesmas razões que ensejaram
o deferimento dos demais tratamentos. Dito isso, acolho os embargos de declaração e, assim, defiro a extensão da tutela de
urgência de fls. 84/85, para determinar ao requerido que forneça ao requerente os tratamentos prescritos, que se consideram
adequados ao quadro do autor, para o que defiro o prazo de 15 dias a contar da intimação da requerida, sob pena de multa
diária de R$ 500,00, respeitados os termos do pedido, da decisão de fls. 84/85, desta decisão e das prescrições de fls. 32/36.
No mais, a decisão embargada persiste como foi lançada, por inexistir outro vício maculando o julgado. Cumpra-se fls. 84/85,
com as alterações agora determinadas. Ciência ao MP. Int. - ADV: LIVIA ZUANAZZI ERAIS (OAB 262689/SP)
Processo 1001343-11.2022.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Vitor da Silva
Roque - Ao requerente, recolher a taxa postal para expedição da carta de citação da requerida. Int. - ADV: LIVIA ZUANAZZI
ERAIS (OAB 262689/SP)
Processo 1001889-37.2020.8.26.0659 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Alex Luis Giacomelli - Hopi Hari
S.a. - Gilberto Giansante - Fls. 54/71: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de vinte dias. - ADV: VIVIANE BARCI
DE MORAES (OAB 166465/SP), ADILSON FERREIRA (OAB 231845/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), FELIPE
GENARI (OAB 356167/SP)
Processo 1002305-05.2020.8.26.0659 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Gustavo Bicesto Silva - Vistos. A preliminar de conexão deve ser reconhecida. A identidade de partes e
de causa de pedir, a situação é característica da conexão (art. 55 do CPC). O aqui requerido move ação de rito comum em face
da ora requerente e da terceira “R. Tamega Móveis EPP” (“Studio Trend”), processo nº 1001788-97.2020.8.26.0659, em curso
perante este juízo, onde alega, em resumo que, na data de 06/04/2019, contratou com esta última o fornecimento de móveis
planejados com previsão de entrega para 21/05/2019, tendo a compra sido financiada pelo banco ora autor. O requerido afirmou
que os móveis não foram entregues, e que, então, suspendeu o pagamento das prestações devidas à ora requerente, tendo seu
nome sido incluído por esta em cadastros de inadimplentes. A relação estabelecida entre as partes deve sofrer a incidência da
Lei nº 8.078/90 porque a ré é destinatária final dos serviços prestados pela autora e pela terceira. Estas últimas são agentes
econômicos que se uniram para oferecer e prestar serviços a consumidores estando, portanto, vinculadas por contratos conexos
ou coligados com a requerida, e, por conseguinte, são responsáveis pelos serviços prestados em razão daqueles contratos,
como efeito do disposto nos artigos 7°, 18 e 25, parágrafo 1°, todos da Lei 8.078/90. Aplica-se, na hipótese dos autos a teoria
do risco proveito, segundo a qual, nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, o responsável pelo dano é aquele que tira
proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo ubi emolumentum, ibi ônus
(“Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª edição, São Paulo, 2010, p. 143). Portanto, como dito, havendo identidade de partes
e de causa de pedir, a situação é característica da conexão (art. 55, do CPC), o que justifica a reunião das ações propostas
em separado para instrução e julgamento conjuntos, prevenindo-se assim, decisões contraditórias. Apense-se ao processo
nº 1001788-97.2020.8.26.0659, mais antigo, prosseguindo-se lá no processo mais antigo, onde ambos os processos serão
instruídos e julgados, prevenindo-se assim tumulto processual. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1002572-40.2021.8.26.0659 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LUCIANE, registrado
civilmente como Luciane Maziero - - MARCIO, registrado civilmente como Marcio Cesar Maziero - - CARLOS, registrado civilmente
como Carlos Alberto Maziero - - MARCOS, registrado civilmente como Marcos Roberto Maziero - Vistos. LUCIANE MAXIERO,
MÁRCIO CEZAR MAZIEOR, CARLOS ALBERTO MAZIERO e MARCOS ROBERTO MAZIERO pediramalvará para levantamento
de valor referente a resíduo de benefício previdenciário (pensão por morte) não recebido em vida pela antiga titular, Laura
Rocha Meireles Maziero, esta falecida em 27/05/2021 (fls. 01/29). É o relatório. Decido. O levantamento de valores de benefícios
previdenciários não recebidos em vida pelo titular só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. independentemente
de inventário ou arrolamento (artigo 112 da Lei nº 8213/91). A antiga titular de direitos morreu em 27/05/2021 (fls. 15/16) e não
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