Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
3845
- Vistos. DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO CITE-SE a parte executada para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito de R$ 5.677,30, acrescidos de correção monetária, multa,
juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da
taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Ou, caso não efetue o pagamento, em igual prazo, a parte executada, poderá
OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos
do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução. Defiro o ARRESTO,
se a parte executada não tiver domicílio ou dele se ocultar. No mais, defiro o REGISTRO DA PENHORA OU DO ARRESTO,
independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Ainda, defiro a AVALIAÇÃO DE BENS eventualmente
penhorados ou arrestados. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito,
da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Anoto que este Tribunal de Justiça
adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: “O recebimento dos
embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80”.
DO PARCELAMENTO LEGAL Além do parcelamento administrativo, previsto eventualmente pela própria exequente, o executado
poderá se valer da prerrogativa disposta no art. 916 do CPC e parágrafos, ou seja, no prazo dos embargos (30 dias úteis), se
o executado RECONHECER O CRÉDITO DO EXEQUENTE e COMPROVAR o DEPÓSITO de 30% do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Reconhecido o crédito e feito
o depósito no Portal de Custas https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o pedido
de parcelamento legal. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado
ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos
executivos. Indeferida a proposta, prosseguirão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. Servirá
de termo de penhora. Fica advertido o executado que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
(i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
(ii) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos. DA CITAÇÃO POR EDITAL Não localizada a parte executada no endereço
declinado na inicial, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 6.830/80, determino a citação por edital. Nesse caso, servirá cópia
desta decisão como edital: “FAÇO SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(A)
(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este Juízo e respectivo
Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Universidade de Taubaté - UNITAU, para cobrança
de dívidas provenientes de certidões de dívida ativa, por encontrar-se se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)(s) em lugar
incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S) de seu inteiro
teor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A., acrescido(s) dos encargos
legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, ou, em
igual prazo, ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da
execução; ou arresto, se o(a)(s) executado(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar, com registro da penhora ou do arresto,
independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6.830/80 e avaliação
dos bens penhorados ou arrestados; ou garantir a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos
do art. 9º da Lei 6.830/80, ficando CIENTE(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da
intimação do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, da Lei
6830/80)”. Executado(a)(s): Nicolas Mendes Henrique Documentos do(a)(s) Executado(a)(s): NICOLAS MENDES HENRIQUE,
CPF 31663756864 Execução Fiscal nº: 1007178-82.2022.8.26.0625 Classe Assunto: Execução Fiscal
- ADV: HELOISA HELENA HIGASHI CESAR (OAB 333586/SP)
Processo 1007181-37.2022.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Universidade de Taubaté - UNITAU
- Vistos. DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO CITE-SE a parte executada para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito de R$ 8.153,73, acrescidos de correção monetária, multa,
juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da
taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Ou, caso não efetue o pagamento, em igual prazo, a parte executada, poderá
OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos
do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução. Defiro o ARRESTO,
se a parte executada não tiver domicílio ou dele se ocultar. No mais, defiro o REGISTRO DA PENHORA OU DO ARRESTO,
independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Ainda, defiro a AVALIAÇÃO DE BENS eventualmente
penhorados ou arrestados. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito,
da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Anoto que este Tribunal de
Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: “O recebimento
dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei
6.830/80”. DO PARCELAMENTO LEGAL Além do parcelamento administrativo, previsto eventualmente pela própria exequente,
o executado poderá se valer da prerrogativa disposta no art. 916 do CPC e parágrafos, ou seja, no prazo dos embargos (30
dias úteis), se o executado RECONHECER O CRÉDITO DO EXEQUENTE e COMPROVAR o DEPÓSITO de 30% do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Reconhecido
o crédito e feito o depósito no Portal de Custas https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, intime-se o exequente para manifestar-se
sobre o pedido de parcelamento legal. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas
vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão
suspensos os atos executivos. Indeferida a proposta, prosseguirão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido
em penhora. Servirá de termo de penhora. Fica advertido o executado que o não pagamento de qualquer das prestações
acarretará cumulativamente: (i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
reinício dos atos executivos; (ii) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. DA CITAÇÃO POR EDITAL Não localizada a parte
executada no endereço declinado na inicial, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 6.830/80, determino a citação por edital.
Nesse caso, servirá cópia desta decisão como edital: “FAÇO SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital
de CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ABAIXO RELACIONADO(A)(S), expedido com prazo de 30 dias úteis, que, por este
Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Universidade de Taubaté - UNITAU,
para cobrança de dívidas provenientes de certidões de dívida ativa, por encontrar-se se o(a)(s) executado(a)(s) relacionado(a)
(s) em lugar incerto e não sabido, passa-se à CITAÇÃO dele(a)(s), por edital, por intermédio do qual FICA(M) CITADO(A)(S)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º