Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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BARROS (OAB 148704/SP), SUZETE MASCAROS DE PAULA E SILVA (OAB 119960/SP), CAMILLA MASCARÓS DE PAULA E
SILVA (OAB 411852/SP)
Processo 0007256-77.2019.8.26.0438 (processo principal 0008168-31.2006.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - K.S.S. - O.V.S. - Fica a parte autora intimada de que o Ofício
encontra-se liberado nos autos digitais (fls. 200/201), devendo proceder ao seu encaminhamento, comprovando-se nos autos.
- ADV: MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP), RODOLFO VALADÃO
AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 0009338-57.2014.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Andrei de Souza Caferro e outros - Elaborada a minuta do edital de citação, contabilizando 4.625 caracteres, deverá o autor
providenciar o recolhimento no valor de R$ 971,25 (R$ 0,21 por caractere), no prazo de 10 dias, em guia FEDTJ, código 435-9,
nos termos do Provimento 1668/09, do Conselho Superior da Magistratura, em consonância com o disposto no art. 2º, parágrafo
único, inciso I, da Lei Estadual 11.608/2003, para a devida publicação na imprensa oficial. - ADV: GEOVANA CARLA ROTTOLO
VENTURA (OAB 250428/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1000334-32.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Moises Sanches
Martins - Banco Itaú Consignado S.A. - Certifico e dou fé haver gravado o Mandado de Levantamento Eletrônico sob o nº
20220517094428028277, nos termos da decisão de fls. 297/300 e formulário de fls. 306. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO
(OAB 214784/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000334-32.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Moises Sanches
Martins - Banco Itaú Consignado S.A. - Ciência ao requerido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º do CPC). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CRISTIANO PINHEIRO
GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1002392-08.2021.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.B.L. - Intimação da parte autora
sobre o mandado negativo de fls. 77. - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP)
Processo 1002912-65.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alberto Fernandes de Oliveira Banco do Brasil S.A. - Vistos. I RELATÓRIO ALBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA propôs ação declaratória c.c. obrigação de
fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face de BANCO DO
BRASIL S/A. Alega que é beneficiário do INSS, e notou alguns descontos em seu benefício previdenciário proveniente de dois
empréstimos consignados (contratos n. 935028449 e 941146889). Defende não ter realizado as contratações. Pede aplicação
do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato.
Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos (fls. 08/11). A inicial foi recebida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça (fls. 44/45). Devidamente
citado (fls. 48), o requerido apresentou contestação (fls. 49/72). Em preliminares, alega falta de interesse de agir e impugna a
gratuidade processual. No mérito, sustenta a regularidade das contratações. Aduz que a parte autora não faz jus a indenização
por dano material e moral. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 73/167). Houve réplica (fls. 170/201). Em fase de
especificação de provas a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e juntada de contrato original (fls. 203/205),
enquanto o requerido não pugnou por provas (fls. 208). O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a realização de prova
pericial grafotécnica (fls. 209/211). Por mera liberalidade, o banco depositou o contrato original em cartório (fls. 236). Houve
deferimento para novo comparecimento da autora à perícia, tendo em vista que não havia tempo hábil para comparecimento
na perícia designada anteriormente (fls. 237). A autora não compareceu à perícia redesignada nem justificou sua ausência (fls.
256). É, no que importa, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência injustificada da parte autora à realização
da perícia, declaro preclusa a produção de prova pericial. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma
vez que a única prova pertinente nos autos era a perícia grafotécnica, que se tornou preclusa. A parte autora insurge-se contra
dois empréstimos consignados (contrato n. 935028449 e 941146889), alegando não ter efetuado as contratações. Com efeito,
os documentos de fls. 75/78 demonstram que houve a contratação regular do empréstimo consignado, constando a assinatura
da parte autora. Como o autor alegou divergências na assinatura aposta no contrato, foi determinada a realização de perícia
grafotécnica para a resolução do ponto controvertido. Ocorre que o autor não compareceu para a realização da perícia, mesmo
devidamente intimado. Diante da desídia da parte autora, omitindo-se ao comparecimento para a colheita de padrão gráfico, o
que impediu a realização da perícia, presumo que todas as assinaturas lançadas são verdadeiras, de modo que a contratação
é legítima. Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em
anulação dos contratos, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos
morais. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito
(art. 487, I, NCPC). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das
custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela
prática do TJSP, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço;
a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A execução
da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Junte a parte requerida
formulário MLE no prazo de 15 (quinze) dias e após, expeça-se MLE em seu favor em relação ao depósito de fls. 218 referente
ao depósito dos honorários periciais. Intime-se o banco requerido para retirada do contrato original em cartório no prazo de 10
dias, certificando-se a entrega. Oficie-se à perita informando do cancelamento da perícia, servindo cópia da presente como
ofício. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP)
Processo 1003118-21.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Waldiléa
Maria Rodrigues de Lima - - Inez Pereira Batista Pessoa - - Magnólia Carbone da Silva - - Luiz José de Oliveira - - Luis Henrique
Pirani Bertochi - - Lucas de Mello Souza - - Luiz Diogenes Leoni - - Luiz Correa Assi - - Aurea Engracia Maricato Grassi - - Luiz
Anelli - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCAS DE MELLO SOUZA, LUIZ ANELLI, AUREA ENGRACIA
MARICATO GRASSI (ESPÓLIO DE LUIZ BATISTA GRASSI), LUIZ CORREA ASSI, LUIZ DIOGENES LEONI, WALDILEIA MARIA
RODRIGUES DE LIMA (ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA ALVES DE LIMA), LUIS HENRIQUE PIRANI BERTOCHI, LUIZ JOSÉ
DE OLVEIRA, MAGNÓLIA CARBONE DA SILVA E INEZ PEREIRA BATISTA PESSOA (ESPÓLIO DE MANOEL BERBEL DE
OLIVEIRA PESSOA) em face do Banco Itaú, buscando a execução de sentença proferida em ação coletiva referente aos
expurgos inflacionários das cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. O feito foi extinto sem julgamento de mérito
(fls. 253/256). A instância superior determinou o prosseguimento da execução nos termos dos acordos coletivos firmados nas
instâncias extraordinárias (fls. 289/301). O executado informou o depósito judicial dos valores devidos, nos termos do acordo
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