Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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devidas anotações e comunicações, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil de Bastos/
SP, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, E. H. Y., sendo beneficiária da justiça gratuita.
Dada as peculiaridades da causa, bem como o fato de se tratar de direito potestativo da autora, não havendo outro meio para se
conseguir a pretensão manejada, deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios, eis que não se mostra cabível
na espécie resistência ao fim do vínculo matrimonial, única questão posta em Juízo. Certificado o trânsito em julgado, após as
cautelas e anotações de praxe, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP)
Processo 1000538-87.2019.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelaide Nascimento Romeiro Banco Safra S/A - Vistos. Traslade-se cópia da petição e documentos de fls. 329/331 aos autos do cumprimento de sentença
nº. 0000504-61.2021.8.26.0069. Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALINE SATO GOMES OLIVEIRA (OAB 356281/SP)
Processo 1000639-32.2016.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - Gilberto da Silva Alves - Cumpra-se a decisão proferida no pedido sigiloso, fls. 01/02. - ADV: JOÃO PEDRO
ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP), AMANDA TANAKA KLEIN (OAB 433363/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB
313173/SP)
Processo 1000647-33.2021.8.26.0069 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Patricia Mara Guimaraes - Vistos. Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Intime-se. - ADV: GIOVANE MARCUSSI
(OAB 165003/SP)
Processo 1000687-88.2016.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - João Pereira
Pinto - Cerealsafra Cereais Ltda - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO
(OAB 112821/SP), JURANDIR ASSIS SANT ANA FERREIRA (OAB 349275/SP)
Processo 1000704-17.2022.8.26.0069 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.A.M. - Vistos. Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Vistos. Conquanto poucos os elementos juntados a este pedido de medida protetiva,
são narrados fatos muito graves, principalmente pela existência, no lar, de menor com apenas 11 anos de idade. Portanto,
repita-se, conquanto de versão unilateral, tem-se quadro fático de alto risco, que assim, exige a intervenção judicial imediata,
ressalvando-se eventual responsabilização por denunciação caluniosa. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Violência
Doméstica - Indeferimento da concessão de medidas protetivas de urgência, com base na Lei 11.340/06 - POSSIBILIDADE
Tratando se de violência doméstica, as declarações da ofendida assumem especial relevância, a justificar a aplicação das
seguintes medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, incisos III, alíneas a, b e c, e V, da Lei nº 11.340/06. Segurança
concedida. (Mandado de Segurança nº 2205456-88.2015, rel. Des. Paulo Rossi, j. em 16.12.2015) Assim, concedo a RENATA
ALMEIDA MARTINS e sua filha, as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, de acordo com o que solicitou, para
determinar ao agente ALEX ADRIANO ROLDON MARTINS (brasileiro, pintor de paredes, portador do RG. 40.656.860. CPF.
371.863.528-39, residente na Rua Valdemar Pereira da Silva, 508 Bastos H nesta cidade), que: NÃO se aproxime de RENATA
ALMEIDA MARTINS e sua filha em distância inferior a 100 (cem) metros, voluntariamente. NÃO mantenha com RENATA
ALMEIDA MARTINS e sua filha, contato por qualquer meio, voluntariamente. DEIXE o domicílio comum (Rua Valdemar Pereira
da Silva, 508 Bastos H nesta cidade), levando consigo apenas seus bens de uso pessoal, assim como instrumentos de trabalho,
imediatamente. Deverá ser ainda esclarecido ao agente que a desobediência a esta ordem, nos termos do artigo 20 da Lei Maria
da Penha, acarretará crime e eventual prisão preventiva. No mais, diante do narrado, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEFIRO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA, CASO NECESSÁRIO, AUXÍLIO POLICIAL ASSIM COMO ORDEM DE ARROMBAMENTO. Int. - ADV:
JOSE ADAUTO MINERVA (OAB 143888/SP)
Processo 1000708-54.2022.8.26.0069 - Separação Consensual - Dissolução - A.S. - - S.S. - Vistos. Vista ao MP. - ADV:
JOSIE HANADA UMAKAKEBA (OAB 190679/SP)
Processo 1000737-75.2020.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Marcos dos Santos - Roberto Tetsuo Koga - - Thuneko Koga - - Terra Nobilis Construções e Empreeendimentos Ltda - - Antônio
Brittes - - Nelson Bessa de Almeida - - Luíz Carlos Barufatti - - Giovane Marcussi - ISTO POSTO e considerando o tudo mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS contra
ROBERTO TETSUO KOGA, THUNEKO KOGA e ANTÔNIO BRITTES, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos Instrumentos Particulares de Venda e Compra (fls. 34/40), condenando
os requeridos Roberto Tetsuo Koga e Thuneko Koga a restituir ao autor a quantia R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),
e o requerido Antônio Brittes restituir ao autor a quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos monetariamente pela
Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso (data dos pagamentos) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbentes, em essência, condeno os requeridos (Roberto Tetsuo Koga, Thuneko Koga e Antônio Brittes) ao pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da parte de cada um em cada
condenação. No mais, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS contra TERRA NOBILIS
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, NELSON BESSA DE ALMEIDA, LUÍZ CARLOS BARUFATTI e GIOVANE
MARCUSSI, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O sucumbente pagará as custas e verba honorária
sucumbencial que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85 § 8º dividido igualmente a cada polo de advogados. Após
o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), LUCILENE APARECIDA DA SILVA
(OAB 284848/SP), MAIKON ALVES CANDIDO (OAB 437966/SP), MÁRCIO DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP), EDER
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 389414/SP), CAMILA JULIANA DA SILVA (OAB 397837/SP), HUMBERTO SHINTAKO (OAB
404099/SP), LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS (OAB 175342/SP), ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP)
Processo 1000745-86.2019.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Bonifacio da Silva - Vistos. Manifeste-se o requerido, sobre o pedido de fls. 293/295, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º