Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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abrangência da matéria estudada. O fato de suas conclusões não corresponderem à pretensão das partes não indica defeitos
no laudo, apenas entendimento divergente. Assim, em que pese a irresignação das Ipsystem, o laudo deve ser homologado,
posto que atende integralmente aos objetivos da perícia. 4- Deixo de condenar a Ipsystem nas penas da litigância de má-fe
pois esta exerceu a defesa de seus direitos dentro dos limites processuais. 5- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à
executada, pois o benefício da gratuidade é pertinente apenas se houver a necessidade da prática de ato corolário do exercício
do direito de ação que demande o recolhimento de custas. Ainda que assim, não o fosse, eventual deferimento da gratuidade
somente possui efeitoex nunc: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. O efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária
gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento 2110948-53.2015. 8.26.0000, Rel. Des. Felipe FerreirA, j. 30.07.2015) 6- No que tange às alegações de
parcialidade do Juízo, nada a prover pois não ocorreu parcialidade de qualquer tipo. 7- Por fim, indefiro o sobrestamento do feito
até julgamento da ação rescisória, mormente tratar-se aqui de cumprimento definitivo de sentença, e que não foi há notícias
de concessão de antecipação de tutela naqueles autos. 8- Expeça-se os MLEs conforme já determinado. Int. - ADV: VANESSA
DUARTE SANTANA (OAB 217270/RJ), THIAGO MARCHI MARTINS (OAB 137923/RJ), FERNANDA RAPOSO BRAGA (OAB
230317/RJ), RENAN MIGUEL SAAD (OAB 70918/RJ), JULIANA DOS SANTOS DUQUE (OAB 166081/RJ), ELIZABETH ALVES
FERNANDES (OAB 278185/SP)
Processo 0089761-43.2017.8.26.0100 (processo principal 1012013-49.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Responsabilidade dos sócios e administradores - Clovis Alberto Favarim - Tânia Maria Bitar Avanso - - Juliana Bittar Barros Vistos. Ofício retro: ao exequente. Intime-se. - ADV: CLOVIS ALBERTO FAVARIM (OAB 297119/SP), CRIVANI DA SILVA SOUZA
(OAB 144587/SP), FERNANDO TADEU BARATA DE MACEDO (OAB 261017/SP)
Processo 1000146-49.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eduardo Oliveira de Castro Eduardo Oliveira de Castro, qualificado na inicial, ajuizou ação em face de Erich Vitor Soares de Siqueira e outros . Considerando
que ele não atendeu ao despacho de fls. 27/28, hei por bem declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, I, do CPC. Não há honorários porque não houve litígio. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e
arquivem-se definitivamente os autos. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/SP), MARCELO DE OLIVEIRA
SILVERIO (OAB 326278/SP)
Processo 1001046-37.2019.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Congregação de Santa Catarina - Ao
autor. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP)
Processo 1005945-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo
1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade
(O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação enunciado 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1006676-37.2021.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R. - Ao autor.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Processo 1008009-08.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Granero Transportes Ltda.
- Vistos. Fls. 259: informe o exequente o CEP do endereço e recolha as custas postais. Após, expeça-se carta de intimação (fls.
168/169). Int. - ADV: DANIELA ACAUI DE CARVALHO (OAB 178984/SP)
Processo 1010219-27.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Excellente Care
Comercial, Importador e Exportadora Ltda - - William Bruno Batista Me - Interventus Consult Consultoria, Representacoes e
Par - Ante o exposto, REJEITO o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). A autora arcará com
as despesas processuais, incluídos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º,
CPC). Custas de apelação (salvo em caso de gratuidade): a recolher em guia própria (DARE), pelo Código 230-6 (Ao Estado),
R$ 1103,97, equivalente a 4% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo
com a Tabela do E. TJSP, ressalvado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, de acordo com a lei
11.608/03. - ADV: RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/
SP)
Processo 1010645-73.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ESTRE AMBIENTAL S/A
- Vistos. Fls. 1081/1082: para apreciação do pedido, deverá a parte interessada apresentar planilha atualizada do débito. Prazo:
15 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1011970-08.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcia Guimarães de
Oliveira - Vistos. Trata-se de Ação Revisional Contratual de Contrato Bancário. Requer, em sede de tutela de urgência, a
suspensão da negativação dos pagamentos de valores a título de INCC. Numa análise perfunctória, cabível para este momento
processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar
o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, sobretudo porque os valores referentes à correção monetária (INCC Índice Nacional de Custo de Construção) do
período compreendido entre a assinatura do contrato e a liberação do financiamento são devidos pelo comprador, nos termos
do contrato celebrado entre as partes. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que
alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int. - ADV: IKIO
MARIO KASSA (OAB 30119/SP)
Processo 1012825-18.2021.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - P.P.S.M. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela antecipada para IMITIR a autora na posse do imóvel
objeto desta ação. Custas e despesas processuais pelo réu, incluídos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da causa (artigo 85, §8º do CPC). Custas de apelação (salvo em caso de gratuidade): a recolher em guia própria (DARE), pelo
Código 230-6 (Ao Estado), R$ 832,00, equivalente a 4% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme
o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. TJSP, ressalvado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil)
UFESP’s, de acordo com a lei 11.608/03. - ADV: EDUARDO MORENO (OAB 167867/SP)
Processo 1014947-04.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S.A.S. - A.C.C.G.
e outro - Vistos. Ciente. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da autora. Após, conclusos para decisão quanto
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