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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República. Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa
de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. Informe o(a) Doutor(a)
Procurador(a) do réu se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com
sua contestação. Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente. O prazo para contestar seria até o dia da audiência,
mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias
para a contestação. O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e
demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº
12.153/09. CITEM-SE. Int. - ADV: JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP)
Processo 1003496-30.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Walderez
Lestuchi - Vistos. 1. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei n° 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública e a designação realizada pelo Comunicado n° 27/2010 do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. 2. Indefiro a gratuidade, pois os demonstrativos de pagamento colacionados à inicial indicam que o autor possui
condições de arcar com eventuais custas em Segundo Grau. 3. Diversamente do afirmado pelo autor, o Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal não declarou, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019. Contudo,
a despeito de decisões anteriores diversas deste Juízo, é certo que o caso em comento deve ser adequado à tese proposta
pelo Ministro Luiz Fux, na análise acerca de Repercussão Geral no RE 1.338.750/SC. Em sua manifestação, o Presidente do
C.STF entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante na Suprema Corte, mediante submissão do caso à
sistemática da repercussão geral, propondo a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Desta forma, considerando que a legislação bandeirante tributa
de forma diversa os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e pensionistas, CONCEDO a tutela de urgência
nos moldes pretendidos, para afastar, por ora e a partir da data da citação, a incidência da norma federal para fixação da
contribuição previdenciária. 4. No mais, não há notícias de que a(o) ré(u) tenha autorização legal expressa para transigir nesse
tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98
da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República. Por
essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia
processual e da razoabilidade. Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) do réu se nesse caso tem poderes legais para transigir,
juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação. Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da
Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para
litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo
Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09. CITEM-SE. Int. - ADV: JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB
278645/SP)
Processo 1003529-20.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - João
Carlos Marques da Silva - Vistos. 1. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei n° 12.153/09, ou seja,
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a designação realizada pelo Comunicado n° 27/2010 do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. 2. Indefiro a gratuidade, pois os demonstrativos de pagamento colacionados à inicial indicam
que o autor possui condições de arcar com eventuais custas em Segundo Grau. 3. Diversamente do afirmado pelo autor,
o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal não declarou, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade da Lei
Federal nº 13.954/2019. Contudo, a despeito de decisões anteriores diversas deste Juízo, é certo que o caso em comento
deve ser adequado à tese proposta pelo Ministro Luiz Fux, na análise acerca de Repercussão Geral no RE 1.338.750/SC. Em
sua manifestação, o Presidente do C.STF entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante na Suprema Corte,
mediante submissão do caso à sistemática da repercussão geral, propondo a seguinte tese: A competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Desta forma, considerando que
a legislação bandeirante tributa de forma diversa os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e pensionistas,
CONCEDO a tutela de urgência nos moldes pretendidos, para afastar, por ora e a partir da data da citação, a incidência da
norma federal para fixação da contribuição previdenciária. 4. No mais, não há notícias de que a(o) ré(u) tenha autorização
legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e
tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29
da Constituição da República. Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os
princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) do réu se nesse
caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação. Caso positivo, a
conciliação será tentada oportunamente. O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará,
tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. O início
da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao
assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09. CITEM-SE. Int. ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP)
Processo 1003535-27.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Waldir Conrado dos Santos - Vistos. 1. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei n° 12.153/09, ou
seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a designação realizada pelo Comunicado n° 27/2010 do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Indefiro a gratuidade, pois os demonstrativos de pagamento colacionados à inicial
indicam que o autor possui condições de arcar com eventuais custas em Segundo Grau. 3. Diversamente do afirmado pelo
autor, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal não declarou, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade da
Lei Federal nº 13.954/2019. Contudo, a despeito de decisões anteriores diversas deste Juízo, é certo que o caso em comento
deve ser adequado à tese proposta pelo Ministro Luiz Fux, na análise acerca de Repercussão Geral no RE 1.338.750/SC. Em
sua manifestação, o Presidente do C.STF entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante na Suprema Corte,
mediante submissão do caso à sistemática da repercussão geral, propondo a seguinte tese: A competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º