Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1713
da Silva - - Claudio Ferreira da Silva - - Bruna Pereira de Jesus Silva - - Cristiano Moreira Inacio - - Daiara Cristina Martins
Palermo - - Damião Francisco de Sousa - - Daniel Lucio dos Santos - - Danielle Fernandes Rocco - - Daniela Cristina Venâncio
- - Davi Bueno da Silva - - Dayane Ferreira Lima - - Drielly Fernanda Restani - - Edmar Donizetti da Silva - - Ananda Beatriz
Rodrigues - - Adailto Martins Dias - - Adilson Soares - - Alex Fernando Sprocato - - Alex Rodrigo de Souza - - Alexandre Carlos
dos Santos - - Alexandre Castro Oliveira - - Alexsandro Neves dos Santos - - Ana Carolina Oliveira Gloor - - Ana Paula de Sousa
Fontano - - Bruna de Almeida Rodrigues - - Anderson André Honório - - Anderson Luis de Andrade - - Antonio Aparecido Mariano
- - Antonio Barbosa Fernandes - - Aparecido Sebastião da Silva - - Armando Alexandre de Oliverira Armando - - Arielly Caroline
Restani - - Artur de Souza Porto - - Benedita Francisca Domingues dos Santos - - José Roberto dos Santos - - Jonas Nicolau
Alves - - Herculano Lelis da Silva - - Isabela Paschoaleto Crepaldi - - Isabella Ferreira de Oliveira - - Israel Aparecido Alves - Jailson Almeida Santos - - Jailson José da Silva - - Jailson Souza Lisboa - - Jessica Fernanda Rodrigues Menegati - - João Paulo
Martins - - Gutemberg Moura Atolfo - - Jonas Simão de Oliveira - - Jonatas Oliveira Vieira - - Jorge Luis Casatti - - José Ayrton
Mendonça de Azevedo - - Jose Benicio Araruna Junior - - José Domingues Neves Souza - - José Francisco de Oliveira - - José
Luís Siqueira da Silva - - José de Oliveira - - Edneia Aparecida Gomes - - Florival Franco de Oliveira Filho - - Edson Aparecido
Ricardo Ricci - - Edvaldo Souza Bomfim - - Eliana da Silva Vargas - - Evandro Bueno - - Fabio Zuza dos Santos - - Felipe Rolim
Coelho - - Fernado Correia Lima - - Fernando Rodrigues da Silva - - Gustavo Teruel Silva - - Francielle Lopes da Silva Alves
- - Francisco Flavio Lima Dias - - Geraldo Soares da Silva - - Gilson Ferreira da Silva - - Gercília de Jesus Ormundo Palermo - Gisele Fernandes de Mattos - - Gleiciane Mayara Vieira de Lima - - Graziele de Oliveira - - Guilherme Testa da Glória - Vistos.
1- Os autores alegam ser possuidores de uma parte do imóvel levado à leilão no Processo da Falência da empresa Rocco
(2202-29.2001). A questão é objeto de pedido de usucapião, em trâmite (Processo nº 1016170-11.2021.8.26.0320). A inicial não
trouxe informações e documentos capazes de conferir indícios de verossimilhança e probabilidade do direito dos autores. Não
há sequer cópia da certidão de matrícula do bem objeto da pretensão, mas, depreende-se da decisão de fls. 599 que os imóveis
de matriculas sob o nº 1.685 e 24.112 foram alcançados pela Falência da empresa. Desde então, as rés perderam o direito de
administrar os seus bens e deles dispor (arts. 39 e 40 do decreto-lei 7.661/45), que passaram a ser alienáveis e negociáveis
somente mediante ordem judicial. Portanto, com base nos documentos e informações trazidos até o momento, os autores, em
tese, não detém a posse que levaria à aquisição da propriedade pela usucapião, de modo que fica rejeitada a liminar. 2- No
mais, vejo que não há procuração de todos os autores e algumas não estão assinadas (por exemplo, fls. 25, 29, 30). O cadastro
das partes também está incorreto (alguns autores não estão cadastrados (como, Edson, Felipe, Giovani, e outros). Por fim,
algumas partes estão cadstradas no SAJ mas não estão incluídas na petição inicial. Assim, concedo o prazo de 15 para a
emenda necessária, além da correção do cadastro processual, para a inclusão dos autores faltantes e dos requeridos no polo
passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico
de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Tudo, sob pena de extinção do processo. Depois de regularizado, tornem
para recebimento da inicial. - ADV: HELDER JUNIO ROBERTO DA SILVA (OAB 410767/SP)
Processo 1005146-49.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa Aparecida
Hellmeister Colliaço - Vistos. Defiro a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, anotando-se. A experiência revela que a
conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal
fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto
no art. 6odo CPC, esclareça a parte ré, na defesa, se há interesse ou não na audiência de conciliação. Cite-se o(a) ré(u) para
contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), LIZANDRA
DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP)
Processo 1005277-24.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.C.C. - Vistos. A parte autora
formulou o pedido inicial como “Regulamentação de visitas e fixação de alimentos c/c tutela antecipada de urgência”. Entretanto,
observo que trata-se de modificação de visitas e fixação de alimentos c/c tutela antecipada de urgência, pois no processo
n. 1009606-50.2020.8.26.0320, cujo trâmite deu-se perante a D. 2ª Vara Cível local, já houve regulamentação de visita da
genitora à autora. Assim, no prazo de 15 dias, a parte autora deverá providenciar à inclusão do genitor dela no polo ativo,
bem como adequar o pedido para modificação de visitas e e fixação de alimentos c/c tutela antecipada de urgência, sob pena
de indeferimento da inicial. Após, dê-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI (OAB
429668/SP)
Processo 1005544-30.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata da Silva
Lopes - Vistos. Ante o interesse das partes na audiência de tentativa de conciliação. encaminhe-se o processo ao CEJUSC para
agendamento da audiência. Após, intimem-se as partes das datas e horários pela imprensa oficial. Os endereços de e-mail para
envio do link estão a fls. 1 e 59. Caso queiram acrescentar outros, as partes deverão informar no processo, no prazo de 3 dias.
Intime-se. - ADV: LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP)
Processo 1005760-93.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Fls. 292/3: Tendo em vista que o requerido não foi citado e nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil e do art.
4o do DL 911/69, DEFIRO a conversão da presente ação de Busca e Apreensão em ação executiva. Anotem-se a conversão e
o valor da causa. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas de condução de oficial de justiça, a fim de citação
do executado no endereço indicado à fl. 292. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado deverão
constar a ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado
também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou
em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º