Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
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relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int., - ADV: ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER
(OAB 118568/SP)
Processo 1008138-19.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Wagner Alves de Souza
- - Maria Luzenira de Souza - Vistos. I Pág. 56: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$
525.000,00). II Determino, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da
ação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Int., - ADV: THALITA MARIA DE
SOUZA (OAB 307819/SP)
Processo 1012480-73.2022.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. I Não verifico nos autos as
hipóteses pertinentes com a gravação da tarja de segredo de justiça. Determino, portanto, sua remoção. Da mesma forma, não
há pedido que justifique a marcação com tutela de urgência. Determino, portanto, a remoção da tarja. II Concedo à parte Autora
o prazo de quinze dias para recolher corretamente a despesa para citação, considerando que só foi recolhido o valor de R$ 9,00,
sob pena de cancelamento da distribuição. Int., - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1013262-80.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Vistos. Verifico, pelo sistema informatizado, que o processo gerador da distribuição por direcionamento
trata-se de contrato diverso do destes autos. Por conseguinte, determino que esta ação seja redistribuída livremente, uma vez
que ausente o motivo que ensejou a distribuição por direcionamento. Int., - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)
Processo 1013267-05.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Vistos. Verifico, pelo sistema informatizado, que o processo gerador da distribuição por direcionamento
trata-se de contrato diverso do destes autos. Por conseguinte, determino que esta ação seja redistribuída livremente, uma vez
que ausente o motivo que ensejou a distribuição por direcionamento. Int., - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)
Processo 1013270-57.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Vistos. Verifico, pelo sistema informatizado, que o processo gerador da distribuição por direcionamento
trata-se de contrato diverso do destes autos. Por conseguinte, determino que esta ação seja redistribuída livremente, uma vez
que ausente o motivo que ensejou a distribuição por direcionamento. Int., - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)
Processo 1013288-78.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Vistos. Verifico, pelo sistema informatizado, que o processo gerador da distribuição por direcionamento
trata-se de contrato diverso do destes autos. Por conseguinte, determino que esta ação seja redistribuída livremente, uma vez
que ausente o motivo que ensejou a distribuição por direcionamento. Int., - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)
Processo 1013294-85.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Vistos. Preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a
medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a) ou de quem ele(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a), para, em cinco (5) dias pagar a integralidade dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial (§2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de consolidar-se a propriedade plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias da execução
da liminar (§ 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1013300-92.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
- Vistos. Verifico, pelo sistema informatizado, que o processo gerador da distribuição por direcionamento trata-se de contrato
diverso do destes autos. Por conseguinte, determino que esta ação seja redistribuída livremente, uma vez que ausente o motivo
que ensejou a distribuição por direcionamento. Int., - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 369347/SP)
Processo 1013407-39.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º